Eleições 2020 – Comissão Eleitoral divulga parecer a respeito do sistema de votação


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
08/10/2020



Em atenção a pedido da Comissão Eleitoral Nacional – CEN, a empresa The Perfect Link, de auditoria, contratada para auditar o processo eleitoral do SINAIT para o Triênio 2020/2023, enviou um parecer á manifestação do Auditor-Fiscal do Trabalho Higor Anjel Ramos Marques, indicado como fiscal da Chapa 1 – Juntos Somos Fortes, concorrente à Diretoria Executiva Nacional – DEN do SINAIT.


A CEN encaminhou ofício aos candidatos a presidentes da Chapa 1 – Juntos Somos Fortes e Chapa 2 – Valorização e Luta, respectivamente os Auditores-Fiscais do Trabalho Einstein Coutinho de Almeida e Bob Everson Carvalho Machado, e ainda ao presidente do SINAIT, Carlos Silva, dando ciência do parecer.


Na área restrita do site está disponibilizado o parecer da empresa The Perfect Link. Acesse a aba COMUNICAÇÃO – ELEIÇÕES – 2020.


A CEN lembra que há uma decisão liminar do Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 10ª Região autorizando a continuidade do processo eleitoral. Seguem trechos da decisão do desembargador Alexandre Nery de Oliveira.


DECISÃO LIMINAR


“...


Observo que se a discussão envolve suspeita à atuação da empresa antes contratada pelo Sindicato para a realização da eleição eletrônica, por já manterem contrato na área de informática, a determinação de contratação de outra diversa empresa, pelo próprio Sindicato Impetrante, apenas resultaria em novos ônus e no risco de comprometimento às próprias eleições já designadas para ocorrerem entre os dias 09 e 14 de outubro de 2020.


Com efeito, se a suspeição se fizesse lógica, a própria ordem à Impetrante para que outra empresa fosse contratada para o mesmo objeto resultaria em transferir a mesma suspeição sucessivamente a tantos quantos fossem depois contratados pelo Sindicato.


Ademais, cabe situar que igualmente emerge dos documentos colacionados que todo o processo eleitoral resta auditado por empresa diversa e indicada como independente ao Sindicato Impetrante e às chapas candidatas, pelo que eventuais vícios no sistema podem ser assim identificados e submetidos à Comissão Eleitoral, inclusive para, se for o caso, a própria anulação da votação e/ou da apuração, sem razão, assim, para desde logo comprometer-se o processo eleitoral sob viés de suspeita não expressamente indicada pelos candidatos Autores da demanda principal.


Também se situa a notícia contida em ofícios encaminhados pela Comissão Eleitoral aos candidatos resistentes, Autores da demanda principal, no sentido de informar os dados básicos do sistema eletrônico adotado para as eleições e o fato de que o sistema tem auditoria por empresa distinta e independente, emergindo, desse exame precário que ora se perfaz, a indicação de que o processo eleitoral tramita de modo regular, a par do natural calor da disputa eleitoral entre as diversas candidaturas inscritas.


Nesse efeito, sem desconsiderar o sentido emprestado na decisão atacada, penso que eventual vício na condução do processo eleitoral permite a correção posterior de rumos, inclusive com eventual anulação das eleições se constada pela auditoria falha no sistema de eleição e de apuração eletrônicas, assim resultando mais prejuízo ao adiamento pela impossibilidade de contratação de empresa que, em tempo demasiadamente curto, houvesse que já produzir sistema com testes de validação contra fraudes e falhas.


Ademais, a mera suspeita não pode contaminar o processo eleitoral a partir da constatação do preceito constitucional que atribui às próprias entidades sindicais sua gerência – nesse efeito, a interferência estatal, inclusive do Poder Judiciário, apenas se pode dar com efetiva consideração de risco à representatividade sindical, nisso, obviamente, a alcançar eventual contaminação do processo eleitoral sindical.


Mas, na falta desses elementos, parece-me que conduzir à determinação de contratação de nova empresa para o sistema de votação e apuração das eleições sindicais, mais ainda às vésperas do início das votações, apenas resulta em riscos maiores a comprometer a própria democracia interna, ao instante em que novas suspeitas se levantariam a quem pudesse, em tempo tão exíguo, apresentar novo sistema para as eleições sindicais em andamento, além de não afastar a suspeita inicial que contaminaria qualquer contratação posterior, dada a assertiva dos Autores da demanda original, candidatos à direção nacional, de que o Sindicato estaria em conluio com os candidatos de outra chapa eleitoral.


A afirmação é grave e cabe ser situada no processo próprio, sem campo para essa análise em sede de mandado de segurança, considerada a impossibilidade de dilação probatória.


Mas, no limite do que me cabe inferir, emerge a plausibilidade da segurança em razão do direito líquido e certo consubstanciado na autogestão sindical afrontada pela decisão impositiva do MM. Juízo Impetrado, mais ainda, em sede liminar, pela constatação de possível afronta à seara do artigo 8º da Constituição e aos regramentos eleitorais instituídos pelo Sindicato Impetrante e sob gerência direta da Comissão Eleitoral constituída, que não parece maculada em sua atuação, emergindo disso o “fumus boni iuris”, ao lado do inegável “periculum in mora” consubstanciado no risco de atraso no exame da questão de fundo, já que o processo eleitoral se encontra em curso e a própria votação será iniciada já na próxima sexta-feira, 09 de outubro de 2020.


Concluindo, requerido pelo Sindicato DEFIRO O PEDIDO LIMINAR Impetrante para assim suspender a decisão proferida pelo MM. Juízo Impetrado, afastando a anterior determinação de contratação de outra empresa para implantação do sistema eleitoral para as eleições do triênio 2020/2023, persistindo o sistema sob a gestão técnica da empresa antes contratada, sob controle indireto da auditoria ajustada e diretor e maior da Comissão Eleitoral, a quem cabe situar eventuais falhas e desvios no sistema de votação e apuração para decidir, como entender, pela integridade ou não das eleições em curso, como lhe cabe, na sistemática da ampla e constitucional liberdade sindical, sem prejuízo do exame posterior, ainda persistente, pelo MM. Juízo Impetrado, quanto às discussões havidas no Processo 0000800-02.2020.5.10.0009, mediante completa e ampla instrução, se ainda persistir interesse pelas partes demandantes, tudo nos termos da presente fundamentação.”


A íntegra da decisão está na área restrita do site.

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