O critério diferenciado para concessão de aposentadoria está previsto na Constituição Federal, mas os termos ainda não foram regulamentados, o que caracteriza inadimplência legislativa
Por Nilza Murari, com informações do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados
O Sinait ingressou com Mandado de Injunção Coletivo no Supremo Tribunal Federal – STF, em nome dos Auditores-Fiscais do Trabalho filiados à entidade, com fundamento na demora do Poder Legislativo em regulamentar a matéria prevista no artigo 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal. O processo recebeu o número MI 7029 e está sob a relatoria Ministro Edson Fachin.
Diz o artigo 40:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;”
O pedido do Sinait é para que, reconhecendo a inadimplência legislativa, o STF supra a lacuna normativa determinando à União a aplicação analógica da aposentadoria especial de acordo com a Lei Complementar nº 142, de 2013, que trata da aposentadoria da pessoa com deficiência pelo Regime Geral de Previdência Social. Desta forma, viabiliza o exercício do direito à aposentadoria especial com proventos alcançados pela integralidade, sem média remuneratória e com paridade plena, independente de idade mínima.
Na ação, o Sindicato informa que protocolou, em dezembro de 2017, requerimento administrativo junto ao Ministério do Trabalho, requerendo a regulamentação e a aplicação análoga da Lei Complementar n° 142/2013 aos servidores com deficiência. Entretanto, ainda não obteve resposta do MTb.
Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica Cassel & Ruzzarin Advogados, responsável pela ação, “a demora em regulamentar não mais se justifica, pois essa Lei passou a ser repetidamente invocada pelo Supremo Tribunal Federal em mandados de injunção com pedidos de aposentadoria especial para o servidor público com deficiência”.
O advogado diz ainda que “é manifesta a omissão na regulamentação da aposentadoria especial do servidor público com deficiência, que obsta a plena realização desses indivíduos, em condições de igualdade formais e materiais de direito incluído no texto constitucional”. Por essa razão, entende que merecem ser corrigidas as distorções não apenas para os que fizerem o pedido por meio de Mandado de Injunção Individual, mas para todos os servidores públicos com deficiência com requisitos para a aposentadoria especial, ainda que nos moldes definidos para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.