Por Nilza Murari
Desde sua edição, nesta segunda-feira, 24 de setembro, o Decreto nº 9.507/2018, que permite a ampla terceirização no setor público, tem causado indignação entre servidores públicos e entidades representantes. A reação contrária também alcança analistas e juristas que historicamente se colocam contra a terceirização irrestrita e combatem de forma veemente a reforma trabalhista. Começam a surgir análises sobre o Decreto, buscando as possíveis brechas para contrapor-se às normas editadas.
É o caso do artigo “O Decreto nº 9.507, de 2018 e a ampliação da terceirização no serviço público”, que o Sinait divulga em primeira mão nesta terça-feira, 25, de autoria de Luiz Alberto dos Santos, Consultor Legislativo do Senado Federal, Advogado, Mestre em Administração e Doutor em Ciências Sociais.
Em 19 páginas, Luiz Alberto faz um histório da evolução da legislação sobre os serviços terceirizados até chegar ao que se tem hoje, com a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal – STF.
No âmbito geral, chega à conclusão de que:
“Trata-se, com efeito, por mais que se tente justificar a terceirização como necessidade vinculada ao exercício da liberdade econômica ou necessidade de garantir-se a competitividade das empresas, elevando-se seus custos, ou gerar-se empregos, ainda que de menor qualidade, de relação de trabalho que, embora formalmente protegida, visto que o vínculo empregatício há de ser reconhecido em qualquer circunstância, tem como resultado a figura de um “trabalhador de segunda classe”, discriminado, sem identidade, tratado genericamente como “trabalhador terceirizado”, e não como parte da categoria profissional a que, efetivamente, pertence, e tratado como mero objeto, em afronta ao valor social do trabalho como fundamentos da República, contemplado no seu art. 1º, IV, da proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (art. 7º, XXXII), da valorização do trabalho como fundamento da ordem econômica (art. 170, caput) e como base da ordem social (art. 193).”
No caso do serviço público, remete ao art. 37, inciso II da Constituição Federal, que determina que “o acesso a cargos e empregos públicos requer a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos”.
E ainda:
“Assim, mesmo que, em tese, admissível, a terceirização do serviço público submetendo-se a legislação específica, que é o Decreto-lei nº 200/67, a sua aplicação há de se dar em conformidade com o princípio do art. 37, II da Carta Magna, ou seja, não se admite a contratação, por essa via, de prestadores de serviços para prestar, em caráter indiscriminado e para atendimento de necessidades regulares e permanentes, serviços ao ente estatal e suas entidades, posto que tal situação configuraria burla ao sistema do mérito.”
Em seguida, passa à análise detalhada do Decreto nº 9.507/2018. Luiz Alberto confirma, por meio de citações de várias leis e decisões, que as atividades exclusivas de Estado, como a Auditoria-Fiscal do Trabalho, não podem, em nenhuma hipótese, ser delegadas a terceiros.
Para o autor, em vários pontos do Decreto fica claro que o Estado não está se restringindo à contratação de empresas para prestação de serviços, mas se abre à contratação de empregados para realizar os serviços que deveriam ser executados por servidores públicos concursados.
A delegação a um Conselho de Administração da definição do rol de setores que poderão ser terceirizados, para o analista, deixa muito amplas e abertas as possibilidades de contratação. No caso das empresas estatais, por exemplo, em que não há atividade exclusiva de Estado, “poderá contemplar a totalidade dos cargos contidos em seu Plano de Cargos”. A flexibilidade concedida é considerada tão grande que as ressalvas contidas no Decreto não serão suficientes para deter os excessos na terceirização.
Por fim, Luiz Alberto dos Santos chama a atenção para a revogação do Decreto nº 2.271, de 1997, que trata do tema aplicado apenas à Administração direta, autárquica e fundacional. Diz o articulista:
“Essa norma, cujo escopo era mais limitado que o Decreto 9.507/2018, já enfrentou, na sua aplicação, a reiterada burla e o abuso dos administradores que terceirizaram atividades de forma ilícita.
Assim, a sua revogação e substituição pelo novo Decreto prenuncia um avanço da terceirização, que requererá das entidades sindicais e órgãos de controle uma vigilância redobrada e atuação constante para a coibição de abusos.”
Quanto ao prazo de vigência, que será daqui a seis meses, o advogado considera que é tempo suficiente para que as entidades sindicais tomem suas providências administrativas e judiciais para reverter o Decreto nº 9.507/2018.
Leia aqui o artigo na íntegra.