Decreto proíbe nepotismo na Administração Pública


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
08/06/2010



Seguindo a tendência já aplicada no Poder Judiciário, o Poder Executivo proibiu a prática do nepotismo direto ou indireto (cruzado) por meio do Decreto nº 7.203, publicado no Diário Oficial da União nesta segunda-feira, 7 de maio.


Os órgãos públicos dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – vêm sendo cada vez mais pressionados para abolir esta prática, considerada imoral pela sociedade. A medida, defendida pelos ministros Jorge Hage (Controladoria Geral da União) e Paulo Bernardo (Planejamento, Orçamento e Gestão) junto ao presidente Lula, é considerada uma vitória para cumprir com os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade que devem estar presentes no serviço público.


Rosângela Rassy, presidente do SINAIT, comenta que o meio de ingresso defendido por todas as entidades é o concurso público. Ela reconhece que em alguns casos os cargos de confiança se justificam, mas ainda assim pode-se recorrer a servidores de carreira para ocupar a maioria dos postos. “O que não podemos admitir é que haja cerca de 20 mil pessoas dentro da Administração Pública ocupando cargos para os quais, muitas vezes, sequer têm qualificação. Isso é um exagero e é duramente combatido pelas entidades integrantes do Fonacate. A medida contra o nepotismo é muito bem-vinda”.


 


Leia a íntegra do Decreto:



7-6-2010 – DOU


DECRETO nº 7.203/2010


Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal.


O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


Decreta:


Art. 1º A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta observará o disposto neste Decreto.


Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:


I - órgão:


a) a Presidência da República, compreendendo a Vice-Presidência, a Casa Civil, o Gabinete Pessoal e a Assessoria Especial;


b) os órgãos da Presidência da República comandados por Ministro de Estado ou autoridade equiparada; e


c) os Ministérios;


II - entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista; e


III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.


 Parágrafo único. Para fins das vedações previstas neste Decreto, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas.


Art. 3º No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:


I - cargo em comissão ou função de confiança;


II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e


III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.


§ 1º Aplicam-se as vedações deste Decreto também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal.


§ 2º As vedações deste artigo estendem-se aos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República e, nesta hipótese, abrangem todo o Poder Executivo Federal.


§ 3º É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.


Art. 4º Não se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações, designações ou contratações:


I - de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;


II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público referido no art. 3º;


III - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou


IV - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.


Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.


Art. 5º Cabe aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública federal exonerar ou dispensar agente público em situação de nepotismo, de que tenham conhecimento, ou requerer igual providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de responsabilidade.


Parágrafo único. Cabe à Controladoria-Geral da União notificar os casos de nepotismo de que tomar conhecimento às autoridades competentes, sem prejuízo da responsabilidade permanente delas de zelar pelo cumprimento deste Decreto, assim como de apurar situações irregulares, de que tenham conhecimento, nos órgãos e entidades correspondentes.


Art. 6º Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência dos agentes públicos referidos no art. 3º:


I - na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas neste Decreto;


II - na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal.


Art. 7º Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.


Art. 8º  Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela Controladoria-Geral da União.


Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 4 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


 


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Paulo Bernardo Silva


Jorge Hage Sobrinho

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