Trabalhadora e servidora têm direitos reconhecidos pelo STJ e STF


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
08/06/2010



Uma ex- trabalhadora da fábrica de Chocolates Garoto S/A, no Espírito Santo, obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito a uma indenização por danos morais em reparo à sua saúde, debilitada em decorrência de acidente de trabalho. O STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que já havia lhe concedido esse direito.


Em Sergipe, uma servidora do estado que perdeu sua função comissionada após comunicar sua gravidez, receberá indenização dos cofres estaduais. A determinação é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator da Ação Cautelar (AC) 2600.



Informações completas sobre estes dois casos, nas matérias abaixo do STJ e STF. 


 


STJ - Superior mantém decisão que condena Garoto S/A a indenizar ex-funcionária


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que condenou a Chocolates Garoto S/A a pagar uma indenização por danos morais de R$ 15 mil a uma ex-funcionária como reparação por danos à sua saúde decorrentes de acidente de trabalho.


A empresa argumentou, no recurso apresentado, que o tribunal capixaba teria desprezado, durante o julgamento da ação, laudo pericial cuja conclusão seria de que a funcionária em questão não se encontraria incapacitada de forma total para o trabalho, “podendo executar as mais diversas atividades”. Pediu, ainda, que, no caso de ser mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.


Prova pericial


Para o ministro relator do recurso no STJ, Aldir Passarinho Junior, conforme o princípio do livre convencimento, o juiz não está adstrito à conclusão da prova pericial. O ministro ressaltou que o Código de Processo Civil (CPC) limita-se a indicar a realização de perícia, mas não contém qualquer determinação no sentido do acolhimento obrigatório da manifestação pericial, sob pena de se substituir o órgão julgador pelo referido perito.


O ministro destacou, ainda, que o entendimento das instâncias ordinárias é claro sobre a existência de nexo causal entre o trabalho desenvolvido pela funcionária e o chamado “mal incapacitante”. Ele chamou a atenção para o fato de que o valor indenizatório deve ser fixado de acordo com questões como “capacidade econômica do réu (a Garoto S/A), conduta da empresa no caso, caráter sancionador e caráter reparador do dano moral”.


Na prática, o ministro Aldir Passarinho Junior conheceu em parte o recurso e, nessa parte, negou provimento. Os ministros que compõem a Quarta Turma votaram, por unanimidade, conforme o voto do relator. Resp 865803


Fonte: Superior Tribunal de Justiça (7/6/2010)


 


STF - Liminar garante indenização a servidora pública que perdeu o cargo devido a gravidez


Servidora pública do estado de Sergipe, que perdeu sua função comissionada após comunicar sua gravidez, receberá indenização dos cofres estaduais. A determinação é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator da Ação Cautelar (AC) 2600.



Na ação, a servidora pede a concessão de liminar para suspender a decisão que a impediu de receber a indenização. Os valores requeridos pela funcionária pública à Justiça são referentes aos meses finais da gestação e ao período em que deveria estar de licença-maternidade na função comissionada antes exercida.


 O ministro acolheu o pedido da servidora e considerou cabível a ação proposta por ela para suspender o recurso que mantinha em vigor a decisão do presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), que negou o pagamento da indenização.


Segundo o ministro Gilmar Mendes, é plausível a alegação de que o recurso extraordinário que barrou o pagamento da indenização contraria a jurisprudência do STF. Na avaliação do ministro, não há razão para a manutenção do efeito suspensivo concedido pela Presidência do TJ-SE.


Por essa razão, o ministro Gilmar Mendes reconheceu o perigo de demora para a decisão sobre o caso e deferiu a liminar que garante o pagamento da indenização. O relator deferiu ainda o pedido de justiça gratuita.


“Entendo demonstrado o perigo da demora. Embora o acórdão do TJ-SE, à unanimidade, tenha declarado a ilegalidade da supressão de verba devida à impetrante e determinado sua imediata concessão, o excepcional efeito suspensivo ao RE 612.294 até o seu trânsito em julgado poderá acarretar prejuízos à impetrante e tornar sem efeito a ação mandamental,” afirmou Gilmar Mendes em sua decisão.



O caso


A servidora T.L.S.P. obteve no Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) um mandado de segurança que lhe garantia o recebimento da indenização. Ela questionou o ato governamental que a exonerou do cargo em comissão. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça estadual entendeu que ela poderia sim ser exonerada do cargo em comissão, mesmo estando grávida. Entretanto, o TJ-SE decidiu que o estado deve pagar a indenização correspondente ao valor da função comissionada no período restante da gravidez e da licença-maternidade.


Mas o governo estadual recorreu contra o pagamento da indenização por meio de um recurso extraordinário pedindo a suspensão do mandado de segurança. Por outro lado, a servidora pública solicitou administrativamente o imediato cumprimento de decisão judicial e o consequente pagamento da indenização. Após 45 dias sem o devido pagamento, a relatora do caso no Tribunal estadual fixou multa diária pelo descumprimento da ordem.


O governo de Sergipe tentou reverter a situação no STF e ajuizou uma Suspensão de Segurança (SS 4165) questionando o pagamento da indenização e a multa imposta pela Justiça Estadual. A ação foi analisada pelo ministro Cezar Peluso, então vice-presidente, que negou seguimento ao pedido e determinou seu arquivamento.


Na avaliação do ministro, a ação estava sendo usada como um recurso meramente protelatório, sem a devida comprovação de que o pagamento acarretaria lesão aos cofres públicos. Irresignado com o arquivamento do pedido de suspensão de segurança no STF, o governo de Sergipe depositou judicialmente o valor da indenização, mas voltou a questionar o pagamento na Justiça.


Desta vez ajuizou uma ação cautelar no TJ-SE para que o recurso extraordinário apresentado anteriormente naquela Corte pudesse suspender o pagamento da indenização até que o Supremo decida o caso. O pedido do governo sergipano foi aceito pelo presidente do TJ-SE e o pagamento foi bloqueado. Esta decisão (do TJ-SE) fez com que o caso voltasse novamente ao Supremo.


A servidora pública, inconformada, ajuizou no STF a presente Ação Cautelar, em que pede o desbloqueio dos valores, depositados em juízo, referentes à indenização. Com a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes, esses créditos deverão ser repassados à servidora pública.


 Processo relacionado: AC 2600


 Fonte: Supremo Tribunal Federal (7/6/2010)

Categorias


Versão para impressão




Assine nossa lista de transmissão para receber notícias de interesse da categoria.