O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em favor de um empregado rural dando-lhe o direito de ser remunerado pelo não recebimento do intervalo de uma hora para repouso e alimentação quando trabalhava em uma usina de café. A decisão foi fundamentada em jurisprudência que tem como base o caráter protetivo da norma da CLT, que se destina à preservação da saúde do trabalhador, e por conta da igualdade dos trabalhadores urbanos e rurais, prevista no artigo 7° da Constituição Federal.
Em outra decisão, por considerar que houve desrespeito ao princípio de igualdade no tratamento de empregados, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa do ramo de supermercados, que havia repassado a vários empregados a responsabilidade de um gerente em férias. O supermercado foi condenado a pagar diferença salarial pela substituição do gerente nas férias, com reflexos em outras verbas trabalhistas.
Informações completas sobre estes dois assuntos nas matérias abaixo do TST.
SDI-1: trabalhador rural pode receber uma hora de intervalo para repouso e alimentação
A remuneração pelo não recebimento do intervalo de uma hora para repouso e alimentação (§4°, artigo 71 da CLT) é aplicável subsidiariamente aos trabalhadores rurais. Com esse entendimento, a SDI-1 negou provimento ao recurso de embargos da Usina Café Caeté S/A e manteve decisão em favor de um ex-empregado.
No TST, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho havia negado o pedido da empresa para que reformasse decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP), que havia reconhecido o direito de um ex-empregado rural da usina receber, como extra, a remuneração não usufruída a título de intervalo intrajornada de uma hora, para repouso e alimentação (§4°, artigo 71 da CLT). Contra a decisão desfavorável da Turma, a Usina Café Caeté interpôs recurso de embargos à SDI-1, alegando a inaplicabilidade da remuneração do intervalo ao trabalhador.
Contudo, o relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou que a Terceira Turma julgou em consonância com a jurisprudência da SDI-1, segundo a qual, a remuneração do intervalo, por concessão inferior a uma hora, atrai a incidência do §4°, artigo 71 da CLT, aplicável subsidiariamente à legislação específica do rurícola. Isso em virtude do caráter protetivo da norma da CLT, que se destina à preservação da saúde do trabalho, e por conta da igualdade dos trabalhadores urbanos e rurais, prevista no artigo 7° da Constituição Federal.
Assim, com esses fundamentos, a SDI-1, por unanimidade, negou provimento ao recurso de embargos da empresa e manteve decisão que remunerou o trabalhador rural pelo não recebimento do intervalo de uma hora para repouso. (RR-124600-51.2007.5.15.005-Fase Atual: E)
Fonte: TST
Supermercado que repassou a vários empregados atribuições de um gerente em férias feriu o princípio da igualdade
Por considerar que houve desrespeito ao princípio de igualdade no tratamento de empregados, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa do ramo de supermercados, que havia repassado a vários empregados a responsabilidade de um gerente em férias. A WMS Supermercados do Brasil, quando o gerente entrava no período de férias, distribuía as responsabilidades desse supervisor entre outros colegas empregados. Diante disso, um desses empregados requereu o pagamento do salário substituição, em acréscimo ao seu salário, quando fazia o serviço do gerente.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) condenou a empresa a pagar diferença salarial pela substituição do gerente nas férias, com reflexos em outras verbas trabalhistas. Contra essa decisão, a WMS Supermercados recorreu ao TST, alegando ser devido o salário substituição somente nos casos em que o empregado substituto tenha exercido integralmente a função realizada pelo substituído. A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, observou que a CLT, bem como a Constituição Federal, conferiu ao empregado tratamento isonômico pelo exercício das mesmas atribuições, garantindo, assim, o recebimento de remuneração condizente com as tarefas desempenhas. Com isso, destacou a ministra, a medida adotada pela empresa de dividir as responsabilidades entre os outros funcionários representou uma forma velada de afastar o preceito da isonomia, consubstanciado na Súmula n° 159 do TST, pela qual o empregado substituto faz jus à remuneração do substituído.
Por outro lado, Maria de Assis Calsing considerou correta a decisão do TRT, ao deferir o salário substituição de forma proporcional, isso para não prejudicar os outros empregados que substituíram o gerente, buscando-se assim o equilíbrio entre a isonomia, e o não enriquecimento ilícito. Com esses fundamentos, a Quarta Turma negou provimento ao recurso de revista do empregador. (RR-85200-20.2007.04.0025)
Fonte:TST