O TST reconheceu o direito de trabalhadora terceirizada ao pagamento de adicional de insalubridade porque realizava limpeza de sanitários em posto de saúde, estando exposta a agentes biológicos. Em outra decisão, o Tribunal entendeu que é devida indenização por dispensa sem justa causa a trabalhadora, em razão de a cláusula já ter sido incorporada ao contrato de trabalho.
Veja matérias do TST sobre as decisões:
26-5-2010 – TST
Quinta Turma: limpeza de banheiro em posto de saúde gera insalubridade em grau máximo
Dirceu Arcoverde
A Quinta Turma Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao município de Porto Alegre – RS (tomador de serviço), ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo e reflexos a uma ex-empregada terceirizada, que foi contratada para prestar serviços nas dependências de centro de saúde vinculado à Secretaria de Saúde Municipal. No caso, o município foi condenado de forma subsidiária junto com a JRP Serviços de Administração de Feiras e Exposições Ltda. (prestadora de serviço).
A trabalhadora foi contratada para os serviços de limpeza e portaria. Segundo prova pericial, a empregada realizava a higienização de sanitários e coleta de lixo em ambiente hospitalar (posto de saúde). O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), diante disso, manteve a sentença da vara do trabalho que condenou o município ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, por verificar que havia na atividade grande exposição a agentes biológicos decorrentes do uso das instalações por pessoas portadoras de doenças. O município recorreu da decisão ao TST.
Ao julgar o recurso, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observa que a jurisprudência adotada pelo TST é a de que a higienização de ambientes como os descritos não está inserida na hipótese da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, que se refere a lixo urbano, citando vários precedentes neste sentido. Observa o relator que a decisão regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST como ensina a Súmula 333, concluindo, desta forma, pela manutenção da condenação ao negar o recurso do município.(RR-161700-90.2003.5.04.0018)
Ex-funcionária consegue incorporar parcela referente a cláusula de acordo coletivo ao contrato de trabalho
Alexandre Caxito
Por entender que cláusula de acordo coletivo incorporou-se definitivamente ao contrato de trabalho, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma ex-funcionária da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A (Enersul) a uma indenização por dispensa sem justa causa, benefício estabelecido em acordo coletivo após sua admissão na empresa.
Em 1990, a Enersul firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria dos trabalhadores, no qual se previu o pagamento de uma indenização por dispensa sem justa causa, cal culada na base da maior remuneração dos últimos doze meses anteriores à ruptura contratual e multiplicada pelo número de anos de serviço. Ocorre que a cláusula quarta do instrumento coletivo estabeleceu a incorporação definitiva desse benefício ao contrato de trabalho.
Diante disso, tendo sido admitida antes da formalização do acordo coletivo e dispensada em 1999, a ex-funcionária da empresa buscou na Justiça do Trabalho o recebimento desse direito. No TST, a Quarta Turma não conheceu do recurso de revista da ex-funcionária e manteve a decisão do Tribunal Regional da 24ª Região (MS), que negou a indenização por dispensa sem justa causa. Para o TRT, quando da dispensa da trabalhadora, o acordo coletivo que estabeleceu a indenização já não estava mais em vigor, afastando-se assim a integração do benefício.
A posição do TRT foi no sentido do disposto na Súmula n° 277 do TST, segundo a qual as condições de trabalho alcançadas por fo rça de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
Diante dessa decisão, a ex-funcionária recorreu à SDI-1. Ao analisar o caso, a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, aplicou a jurisprudência da SDI-1, apresentando recentes decisões, segundo as quais, se as partes decidiram incorporar ao contrato de trabalho o benefício, conforme estabelecido na cláusula quarta do acordo, não é aplicável a restrição prevista na Súmula n° 277. Dessa forma, se a trabalhadora foi admitida antes de 1990, não resta dúvida de que a cláusula incorporou-se ao contrato individual de trabalho, avalia a ministra. Sob esses fundamentos, a SDI-1, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso de embargos da ex-funcionária da Enersul, restabelecendo a sentença de primeiro grau que d eferiu o recebimento da indenização por dispensa sem justa causa. Ficaram vencidas as ministras Maria de Assis Calsing e Maria Cristina Peduzzi, que não conheciam dos embargos (RR-783296-70.2001.5.24.5555-Fase Atual: E-RR)