TST: Indenização mensal por doença ocupacional e dano moral por anotação indevida na CTPS


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
20/05/2010



Decisão do Tribunal Superior do Trabalho - TST caracterizou como constrangedor para o empregado a anotação em sua carteira de trabalho da existência de demanda judicial trabalhista contra o empregador. Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o caso demonstra dano moral passível de indenização, pois o comportamento abusivo do antigo empregador cria embaraços para o trabalhador na obtenção de novo emprego.


Em outra decisão, o TST reconheceu o direito de uma ex-digitadora de receber pensão mensal equivalente a 100% de sua remuneração, em virtude de doença ocupacional.


Confira


Registro sobre ação trabalhista na carteira de trabalho é causa de dano moral


Ilegalidade, prejuízos de ordem moral, comportamento abusivo e criador de embaraços na obtenção de novo emprego para o trabalhador. Assim o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) caracterizou o procedimento da Centraliza Assistência Técnica Ltda., que anotou na carteira de trabalho de um funcionário a existência de demanda judicial trabalhista ajuizada pelo empregado contra ela. Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o caso demonstra dano moral passível de indenização.


Pelo registro indevido, a empresa foi condenada, no TRT, a pagar R$ 10 mil por danos morais ao trabalhador. A decisão, segundo a Sétima Turma, não violou a literalidade do inciso V do artigo 5º da Constituição Federal, motivo pelo qual negou apelo da empresa para excluir a indenização da condenação. Ao julgar o recurso, o TRT/RS esclareceu que, de acordo com o artigo 29 da CLT, as anotações efetuadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devem se limitar aos dados exigidos por lei.


O Tribunal Regional ressaltou que “qualquer registro que desabone a conduta do trabalhador ou lhe dificulte a obtenção de novo emprego, além de ser ilícito, não pode ser aceito diante da possibilidade de lhe causar sérios prejuízos”. Além de considerar abusivo o comportamento da empresa, “ensejando prejuízos de ordem moral ao trabalhador”, de acordo com o artigo 187 do Código Civil, o Regional julgou que a anotação feita na CTPS do empregado - “o salário foi arbitrado em R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), foi deferido em sentença no M.M. Juízo 8ª Vara do Trabalho, decisão em 10/05/04” - não traz nenhum proveito para a Centraliza e não era uma informação necessária.


Ao salientar a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho em qualquer situação, o TRT reconheceu o sofrimento, humilhação e constrangimento gerados pelo ato da empresa, ofendendo a dignidade do empregado. Quanto à questão de o trabalhador ter conseguido ou não outro emprego após a anotação, o Regional considerou ser irrelevante o fato, pois isto não retira a ofensa efetivada, “ainda permanecendo a possibilidade de dificuldades para novos e futuros empregos”.


Apesar de o trabalhador pleitear indenização por danos morais e materiais de R$ 20 mil, o Tribunal Regional deferiu apenas o valor de R$ 10 mil por danos morais. A decisão provocou, então, recurso de revista da empresa, cujo seguimento foi negado no TRT. Com agravo de instrumento ao TST, a Centraliza também não obteve sucesso.


O relator do agravo, ministro Pedro Paulo Manus, ressaltou o alerta feito pelo Tribunal Regional quanto à ilegalidade do registro, “que pode criar embaraços à obtenção de um novo emprego sempre que o reclamante for procurar um, razão pela qual o fato de ele encontrar-se atualmente empregado não afasta a lesão”. Com a informação do relator de que o acórdão regional não ofendeu o artigo 5º, V, da Constituição Federal, porque “o caso revela, de fato, dano moral passível de indenização”, a Sétima Turma, então, negou provimento ao agravo de instrumento. AIRR - 81340


 


SDI-1: inabilitação total para o trabalho gera indenização mensal equivalente à remuneração integral


Considerando que houve a total incapacidade para o trabalho, a maioria da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma ex-digitadora da Embrapa receber pensão equivalente a 100% de sua remuneração, em virtude de doença ocupacional. A SDI-1 reformou decisão da Sexta Turma.


A trabalhadora exercia a função de digitadora de trabalhos científicos e periódicos na Embrapa. Diante da constatação de que adquiriu doença decorrente de esforço repetitivo, foi aposentada por invalidez. No TST, a Sexta Turma, ao analisar recurso de revista da aposentada, negou o pedido para que sua pensão fosse equivalente a 100% da remuneração e manteve acórdão do Tribunal Regional da 20ª Região (SE) que estabeleceu pensão vitalícia em 60% da remuneração da época de sua aposentadoria. Para a Sexta Turma, a decisão do TRT atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Diante dessa decisão, a aposentada interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando que ficou totalmente incapacitada para o trabalho e que, por isso, a indenização deveria equivaler ao percentual de sua incapacitação, equivalente à integralidade da remuneração percebida quando em atividade. Para isso, apontou violação do caput do artigo 950 do Código Civil, segundo o qual, a indenização por pensão corresponde à importância do trabalho que exercia ou à depreciação sofrida.


O relator do processo na seção, ministro Brito Pereira, deu razão à aposentada. Em sua avaliação, se a indenização deve corresponder à importância do trabalho, conforme o caput do artigo 950 do Código Civil, o percentual de 60% não atende ao estabelecido no dispositivo. Se houve inabilitação total para o trabalho – prossegue o ministro –, a indenização mensal deve corresponder à integralidade da remuneração, a fim de garantir a reparação integral pelo dano sofrido. O relator apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido.


Assim, seguindo o entendimento do relator, a SDI-1, por maioria – vencidos o ministro Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Cristina Peduzzi – deu provimento ao recurso de embargos da aposentada e restabeleceu sentença que estabeleceu pensão vitalícia equivalente a 100% da remuneração. (RR-71700-80.2005.5.20.0001-Fase Atual: E-ED)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (20/5/2010)


 


 


 


 

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