Mais uma decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST concedeu a trabalhador o direito a receber horas in itinere, ou seja, a remuneração do tempo gasto para percorrer o trajeto entre a entrada da empresa e o local de trabalho efetivo. No entendimento do Tribunal a Orientação Jurisprudencial para casos semelhantes na empresa Açominas aplica-se ao caso da Volkswagen em questão.
Em outra decisão, os ministros do TST reconheceram o vínculo trabalhista de motorista que entregava mercadorias em veículo próprio durante anos para a mesma empresa. O veículo, apesar de ser do trabalhador, tinha logotipo da empresa, e fazia regularmente o serviço, não esporadicamente.
Veja matéria sobre a decisão:
18-5-2010 - TST
Empregado da Volkswagen ganha horas in itinere em trajeto interno da empresa
Mário Correia
Ao julgar embargos da Volkswagen do Brasil contra decisão da 8ª Turma do TST, que determinou o pagamento de horas in itinere a um ex-empregado, referentes ao trajeto interno que ele percorria na empresa, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta a aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial-SBDI-1-36 que, especificamente, dispõe sobre a Açominas.
De acordo com o ministro Horácio de Senna Pires, relator dos embargos, o reconhecimento da Oitava Turma do TST de que “o tempo ga sto pelo empregado para percorrer o trajeto da portaria da empresa ao local de prestação do trabalho caracteriza-se como hora in itinere” foi fundamentado em reiterados pronunciamentos da SDI-1, embora ele tenha decidido em outra ocasião pela impossibilidade daquela analogia. Citou vários precedentes.
Assim, “longe de contrariar” a Orientação Jurisprudencial Transitória, a Turma agiu corretamente ao aplicá-la àquele caso, afirmou o relator.
(Orientações Jurisprudenciais Transitórias aplicam-se a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar).
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da SDI-1. (E-ED-RR-291200.95.2003.5.02.0462)
13-5-2010 – TST
Motorista com veículo próprio tem vínculo de emprego reconhecido com transportadora
Mário Correia
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre a empresa carioca Rio Lopes Transportes e um motorista que foi contratado para fazer entregas de produtos da firma, em veículo próprio. O veículo até portava logotipo da empresa, informou o Tribunal Regional da 1ª Região.
O empregado começou a trabalhar no início de 1995, como ajudante e motorista, responsável pelas entregas da empresa. Sete anos depois, ao tempo do ajuizamento da ação, ainda estava vinculado à empresa quando recebeu ordens para aguardar em casa até comunicação de serviço. Pediu a anotação em su a carteira de trabalho, férias, 13º salário, FGTS, alegando a existência da relação empregatícia.
A transportadora recorreu da sentença que reconheceu a existência do aludido vínculo, mas o Tribunal Regional da 1ª Região a manteve, ante a constatação de que estavam presentes ao caso elementos que configuravam a relação empregatícia, como a pessoalidade, habitualidade, subordinação, além da remuneração. O juiz ainda registrou que “as atividades do empregado estavam inseridas na atividade-fim da empresa”, acrescentou o acórdão regional.
Inconformada com o arquivamento de seu recurso de revista, a empresa entrou com o agravo de instrumento, mas aí também não obteve êxito. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo na Oitava Turma, lhe negou provimento, ao fundamento de que somente pela revisão dos fatos e provas é que se poderia reverter a decisão, o que não é permitido pela Súmula nº 126 do TST.
Assim, ficou mant ida a decisão regional. O voto da relatora foi aprovado por unanimidade na Oitava Turma. (AIRR-57040-83.2008.5.01.0008)