Artigo defende novas regras do registro eletrônico de ponto


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
17/05/2010



 


Os juizes trabalhistas Carlos Augusto Moreira dos Santos e Luiz Alberto de Vargas defendem em artigo publicado pelo site Âmbito Jurídico e também publicado em outros sites, as novas regras da Portaria nº 1.510/2009 para o Registro Eletrônico de Ponto. Segundo eles, as regras são necessárias e eram cobradas do Ministério do Trabalho e Emprego pelos “operadores jurídicos do meio trabalhista”  porque há na Justiça do Trabalho muitas ações decorrentes de fraudes nos controle da jornada de trabalho. As irregularidades cometidas são sempre em prejuízo dos trabalhadores, pois os sistemas permitem programações que “roubam”, ou alteram, ou extinguem, as horas extras, que devem ser pagas ou convertidas em folgas se houver acordo que prevê compensação em Banco de Horas.


No artigo, os juízes reconhecem o esforço dos Auditores Fiscais do Trabalho – AFTs na detecção das fraudes e na construção das regras para minimizar as possibilidades de fraudes. Eles destacam especialmente o AFT José Tadeu de Medeiros (MG), que se dedicou ao estudo do tema e salientou que além do prejuízo causado aos trabalhadores, também o Estado é lesado, pois as fraudes acarretam sonegação fiscal (Previdência Social e FGTS). José Tadeu falou sobre as fraudes no ponto eletrônico a convite do SINAIT em 2007, em painel do 25º Encontro Nacional dos AFTs, em Belo Horizonte. Naquela época o assunto apenas começava a ser discutido e foi aprofundado depois.


A jornada de trabalho é estabelecida por lei no Brasil, sujeita a fiscalização, e as horas extras são remuneradas em 50% a mais do que a hora normal trabalhada, no mínimo (o percentual pode ser maior se estabelecido em acordos coletivos, e também pode haver Banco de Horas, com regras claras). O controle da jornada pelo Estado, dizem os juízes no artigo, estabelece limites ao poder de direção dos empregadores, “em atendimento ao ‘valor social do trabalho’, fundamento do Estado Democrático de Direito, mitigando a unilateralidade que emerge objetivamente da relação laboral”.


Leia o artigo na CENTRAL DE MÍDIA.

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