Decisões do TST - assédio sexual e intervalo intrajornada


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
07/05/2010



7-5-2010 – SINAIT


 


Os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho emitiram decisões em que foram reconhecidas aos trabalhadores indenização por assédio sexual e o direito ao intervalo intrajornada mesmo em jornada de trabalho de 12 horas trabalhadas por 36 horas de folga.


 


No primeiro caso, a empregada terceirizada sofreu comprovado assédio sexual, mas nem a empresa tomadora nem a contratante tomaram providências sérias para solucionar o caso, aplicando apenas medidas paliativas, que não satisfizeram a trabalhadora.


 


No segundo caso, já existe Orientação Jurisprudencial a respeito, que garante o intervalo intrajornada.


 


Veja as notícias do site do TST:


 


6-5-2010 – TST


Oitava Turma: decisão inédita reconhece assédio sexual configurado


Dirceu Arcoverde


 


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e com isso, condenou a empresa Onspred – Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. (prestadora de serviços) e o Banco do Brasil (tomador de serviços), de forma subsidiária, ao pagamento da indenização por danos morais decorrentes da configuração de assédio sexual no trabalho, praticado por um gerente do BB, a funcionária da prestadora de serviços de segurança. A condenação, inédita pelo fato de ser a primeira vez que o mérito desse tipo de questão é julgado no TST, se deu pelos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 932 , III, do Código Civil.



No caso analisado, uma funcionária da empresa prestadora a serviço no banco, por diversas vezes foi assediada pelo gerente de uma das agências da tomadora. Ao relatar o fato ao fis cal da empresa, ela recebeu a orientação de fazer um relatório sobre ocorrido – e fez. Logo após, a diretoria do banco tomou conhecimento do caso e apenas deslocou o gerente para outra agência, com o intuito de resguardar o nome da instituição. Não adotou, entretanto, outras providências. Diante da situação, a funcionária ajuizou ação na Vara do Trabalho, buscando obter a reparação do dano sofrido. Acabou sendo demitida da empresa.



Mediante a confirmação do assédio por diversas testemunhas, o juiz da Vara do Trabalho condenou a empresa prestadora do serviço e o Banco do Brasil, de forma subsidiária, a pagarem indenização no valor de R$ 50 mil. Ambos recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença, excluindo a condenação. A trabalhadora recorreu ao TST, mediante recurso de revista.



Para a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, o quadro dos fatos apresentado s é suficiente para a configuração do assédio sexual no trabalho, onde a presença da assediada e do assediador é indiscutível e o comportamento apresentado pelo assediador era reiterado, incômodo e repelido. Observa ainda que “a relação de ascendência profissional é inconteste, tendo em vista o cargo de gerente ostentado pelo assediador e a prestação de serviços de vigilância bancária, por meio de contrato de terceirização.



A ministra salienta que “o assédio sexual encerra temática que gera desdobramentos e consequências nos planos criminal, civil, trabalhista e administrativo”. No caso para a ministra “soa irrazoável conceber como legitimas e eficazes as atitudes (ou ausência delas)” assumidas tanto pela empresa quanto pelo Banco.



A empresa (prestadora de serviço) não poderia, segundo a relatora, apenas se restringir a pedir que a funcionária fizesse um relatório sem tomar medidas para a preservação de sua honra, da intimidade e da imagem. E o banco (tomador de serviço), “tem por reprovável a sua conduta” porque ciente dos acontecimentos na unidade onde o assediador era gerente simplesmente “põe-se a resguardar a instituição bancária, sem procurar extirpar o mal” não promovendo a integridade moral e ética no ambiente de trabalho.



Desta forma o entendimento da Oitava Turma, seguindo o voto da ministra Dora Maria da Costa, foi o de que com a determinação do pagamento pelos danos morais, “buscou-se adequar a responsabilidade ostentada pelos empregadores enquanto partícipes e fomentadores do contrato social e dos valores sociais do trabalho”. Reformou a sentença da Vara do Trabalho apenas quanto ao valor, reduzindo de 50 mil para 30 mil reais. (TST-RR-1900-69.2005.5.12.006)

 


 


Quarta Turma: mesmo em regime de 12x36, intervalo intrajornada deve ser mantido


Lourdes Tavares


 


Norma coletiva que prevê jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não retira do empregado o direito ao intervalo mínimo intrajornada. Nesse sentido, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de um vigilante goiano, decidiu que, não tendo sido usufruído o intervalo mínimo, é devido ao trabalhador o pagamento de uma hora do período correspondente, com acréscimo de 50%.



Em decorrência de convenções coletivas de trabalho entre os sindicatos dos vigilantes e das empresas de segurança privada nos Estados de Goiás e Tocantins, o empregado da SERVI – Segurança e Vigilância de Instalações Ltda. teve que cumprir jornada de 12x36 durante todo o período do contrato, trabalhando sem intervalo intrajornada das 19h às 7h, de 30/07/2002 a 05/11/2003, e, daí em diante, das 7h às 19h.



Em primeira instância, o pedido do trabalhador de pagamento d a remuneração pela não concessão do intervalo intrajornada foi indeferido. Também sem êxito foi seu recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, que manteve a sentença. Em sua fundamentação, o TRT esclareceu que as cláusulas referentes à matéria nas convenções coletivas de trabalho de 2001/2003, 2003/2005 e 2005/2007 não fizeram nenhuma ressalva quanto ao intervalo intrajornada.



Segundo o TRT, no entanto, isso não impede a aplicação da compensação da jornada prevista nas convenções coletivas, pois o serviço de vigilância “pressupõe labor contínuo e ininterrupto, sendo incompatível com o sistema de revezamento 12x36 a concessão de intervalo intrajornada”. E conclui que é justamente por essa atividade não admitir solução de continuidade que a norma coletiva não faz nenhuma ressalva quanto ao intervalo intrajornada, prevendo descanso de 36 horas somente após 12 horas de trabalho sem interrupção.



Apesar de se referir à Orientação Jurisprudencial 342, em que o TST consolida posicionamento diverso, o TRT manteve o entendimento de que a adoção do sistema de revezamento 12x36, para a categoria profissional do vigilante, não propicia a concessão de intervalo intrajornada. O Regional ressalta, ainda, que as orientações jurisprudenciais, apesar de refletirem o posicionamento dominante no TST, “não têm eficácia vinculante, podendo ser afastada sua aplicação diante das peculiaridades que caracterizam o caso concreto”.



Apontando exatamente contrariedade à OJ 342, além da OJ 307, e violação ao parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, o vigilante recorreu ao TST. Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista na Quarta Turma, “a jornada de 12X36, embora ajustada mediante negociação coletiva, não retira do empregado o direito ao intervalo intrajornada mínimo previsto no artigo 71 da CLT, cuja não concessão assegura-lhe o direito a perceber o respectivo período laborado, nos termos do parágrafo 4º daquele dispositivo legal”.



A Quarta Turma, então, citando precedentes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e o entendimento consolidado na OJ 307, reformou a decisão do Regional e reconheceu o direito do trabalhador, deferindo-lhe o pagamento de uma hora, acrescida do adicional de 50%, nos termos da OJ 307 da SDI-1.
(RR - 141700-19.2006.5.18.0004)

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