Nesta segunda-feira, 3, o SINAIT destaca duas decisões do Tribunal Superior do Trabalho. Numa, a empresa Carrefour foi condenada a pagar indenização a viúva e filha de um trabalhador morto em acidente de trabalho, em empresa terceirizada para construção de um prédio. O TST entendeu que o Carrefour responde solidariamente pelo ocorrido. Em outra, o Tribunal decidiu que empresa do ramo de comércio somente pode determinar o trabalho em feriado se estiver previsto em convenção coletiva da categoria.
Veja as matérias do TST:
3-5-2010 – TST
Responsabilidade solidária: empresa deverá indenizar viúva e filha por acidente em obra
Lourdes Côrtes
Ao concluir pela responsabilidade solidária do Carrefour com a tomadora do serviço – Orca Construtora e Concretos Ltda. – a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou voto do relator, ministro Horácio de Senna Pires, que rejeitou agravo da empresa, o que, na prática, mantém a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à esposa e filha de ex-empregado, que morreu após acidente de trabalho.
O Carrefour celebrou contrato com a Orca abrangendo a locação pelo prazo mínimo de vinte anos do prédio a ser construído, o complexo comercial Brasil Park Shopping, na cidade de Anápolis (GO), onde ele seria a principal ‘loja âncora’ do empreendimento. Contratado pela Orca em maio de 2006 para trabalhar no canteiro de obras da construção do Shopping, seu trabalho consistia em serviços gerais da função de pedreiro, como concretagem e levantamento de paredes.
O acidente fatal ocorreu no feriado de 7 de setembro/2006, quando estava trabalhando no andar de baixo e a laje superior, em processo de concretagem, desabou em cima dele e de outros operários. Com traumatismo craniano, ele faleceu a caminho do hospital.
O juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) julgou procedentes, em parte, seus pedidos e deferiu pensão correspondente a 1,6 salários-mínimos, retroativos a setembro/2006, além de indenização por dano moral no valor de 50 mil reais para ela e 50 mil para a filha. Por discordar da sentença, o Carrefour recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
Em sua decisão, o TRT considerou que a empresa contribuiu ativamente para as condições de trabalho inseguras, ao estabelecer com a Orca um cronograma de obras extremamente acelerado, para um contrato assinado em maio/2006, com prazo de entrega improrrogável até o dia 30/11/2006. Assim, houve sub-empreitadas e a contratação de dezenas de funcionários sem o devido tratamento, orientação ou fiscalização, que trabalhavam de forma contínua, sem observância às normas de segurança, o que contribuiria para maximizar as possibilidades de acidentes. Ciente de que tanto o Carrefour quanto as outras empresas priorizaram os interesses econômicos e empresariais em detrimento das normas que tutelam a higidez física e mental dos operários, o Regional manteve a sentença.
O Carrefour interpôs recurso de revista, mas o Tribunal Regional denegou seu seguimento ao TST, o que levou a empresa a interpor agravo de instrumento. O relator da matéria na Terceira Turma, ministro Horácio, observou que “tendo as instâncias ordinárias e soberanas na derradeira análise da prova concluído que restou inequivocamente demonstrada a existência do dano e do nexo de causalidade, bem como a culpa das reclamadas, inviável o processamento do apelo”. Concluir-se de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST, concluiu o ministro. (AIRR-17040-60.2007.5.18.0054).
Sexta Turma: trabalho em feriado só com negociação coletiva
Lilian Fonseca
Empresa que atua no comércio não pode exigir prestação de serviços dos empregados em dia feriado sem que haja autorização em convenção coletiva de trabalho. Com base nesse entendimento é que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou favorável o recurso de revista do Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana contra a exigência de serviço nos feriados.
O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha reformado a sentença de origem e autorizado a empresa DMA Distribuidora a funcionar nos feriados, independentemente de negociação coletiva. Para o TRT, a Lei nº 605/49 e o Decreto nº 27.048/49 não foram revogados e autorizam o trabalho nessas situações em várias atividades comerciais, em particular quando há interesse público ou necessidade de serviço.
Mas, segundo o relator e presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência do TST permite o trabalho em feriados com restrições, ou seja, na medida em que sejam estabelecidos limites para proteger a dignidade, o lazer e o descanso dos empregados.
O ministro Aloysio ainda esclareceu que a legislação atual (Lei nº 10.101/2000, com as alterações da Lei nº 11.603/2007) respalda o trabalho em domingos e feriados. Nos domingos, a prestação de serviços está condicionada à observância da lei municipal, devendo o repouso semanal remunerado coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Para o trabalho nos feriados, além da observância da legislação municipal, exige-se autorização em convenção coletiva. Na opinião do relator, essas normas também estão em perfeita concordância com o artigo 7º, XXVI, da Constituição, que garante o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho.
Como ficou provado que não houve convenção coletiva que autorizasse o trabalho dos empregados nos feriados, o correto seria proibir a prestação de qualquer serviço nesses dias, concluiu o relator. Assim, por unanimidade, os ministros da Sexta Turma restabeleceram a sentença de origem que desautorizara o funcionamento da empresa em feriados. (RR-32300-37.2008.5.03.0095)