9-4-2010 – SINAIT
Mais decisões do Tribunal Superior do Trabalho – TST beneficiam empregados que tiveram seus direitos desrespeitados pelas empresas onde trabalhavam.
Dois casos de danos morais, um individual e outro coletivo, restauraram direitos. No plano individual, um bancário foi demitido às vésperas de realizar cirurgia, com conhecimento da instituição bancária. No âmbito coletivo, o caso foi de assédio moral coletivo em empresa jornalística a um grupo de empregados.
O terceiro caso relatado diz respeito a indenização a bancário que fazia transporte de valores quando a lei determina que este serviço seja executado por empresas especializadas.
Veja as notas do TST acerca dos casos:
9-4-2010 – TST
Bancário dispensado às vésperas de cirurgia ganha indenização por dano moral
Mário Correia
Demitido indevidamente quando ia se submeter a cirurgia de hérnia, um bancário recorreu à justiça e ganhou o direito de receber indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. A sentença foi confirmada na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Com os pedidos negados na instância regional, o empregado recorreu e, por meio de recurso adesivo julgado pela Sexta Turma do TST, obteve o reconhecimento à indenização pleiteada. Segundo a decisão da Turma, a demissão perpetrada pela empresa violou o seu direito personalíssimo – a dignidade da pessoa humana. O banco sabia dos problemas do empregado e mesmo assim o dispensou às vésperas da cirurgia.
O banco tentou reverter a situação, mas o ministro Vieira de Mello Filho, relator dos embargos na SDI-1, informou que a empresa não conseguiu demonstrar que havia decisões divergentes da Sexta Turma que justificasse o exame dos embargos. O relator explicou que os paradigmas apresentados pelo banco não enfrentaram especificamente os fundamentos adotados no acórdão turmário, como exige a Súmula nº 296 do TST.
A decisão da SDI-1 foi por unanimidade. (RR-810404-10.2001.5.12.5555 – Fase atual: E-ED-ED)
Danos morais coletivos: JT condena empresa jornalística a pagar R$ 300 mil
Lourdes Côrtes
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo da RBS – Zero Hora Editora Jornalística S/A e manteve decisão anterior que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil, na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região.
Contra a sentença de primeiro grau (Vara do Trabalho), que estipulou o valor da condenação em R$ 500 mil, a RBS interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). De acordo com o TRT, pôde-se comprovar, por meio dos depoimentos, as ofensas e palavras de baixo calão proferidas a todos os funcionários da equipe de vendas, mas que também atingiam os do setor administrativo que participavam das reuniões, porque o ofensor não distinguia a quem as proferia. Após elencar alguns fatores que justificaram o valor elevado da condenação, o Regional destacou a resistência da RBS à conciliação, por recusa ao Termo de Ajustamento de Conduta e à proposta do MPT de acordo judicial, o que indicou a necessidade de se impor condenação pesada. Mesmo assim, o Regional entendeu elevado o valor de 500 mil reais o reduziu para 300 mil.
Contra esse posicionamento, a empresa ajuizou recurso de revista, mas o TRT denegou seu seguimento. Para “destrancar” o recurso, a RBS interpôs agravo de instrumento ao TST. A relatora do processo na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, manifestou-se pelo não provimento ao agravo.
Em seu voto, entre outros fundamentos, ela destacou que o TRT decidiu em consonância com os valores da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que em 2002 listou alguns atos que configuram assédio moral: “medida destinada a excluir uma pessoa de uma atividade profissional; ataques persistentes e negativos ao rendimento pessoal ou profissional sem razão; a manipulação da reputação pessoal ou profissional de uma pessoa através através de rumores e ridicularização; abuso de poder através do menosprezo persistente do trabalho da pessoa ou a fixação de objetivos com prazos inatingíveis ou pouco razoáveis ou a atribuição de tarefas impossíveis: e controle desmedido ou inapropriado do rendimento de uma pessoa”. Além disso, ela considerou que a decisão regional foi adotada de acordo com a doutrina e com “iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte”.
Quanto ao questionamento sobre valor da condenação, após transcrever trechos da decisão regional, a relatora conclui que “o valor arbitrado à reparação foi fixado com base em critérios razoáveis e com total transparência, levando em conta a extensão da gravidade, sua repercussão social e o porte da empresa”.
A juíza Maria Doralice ressaltou em seu voto que a RBS, por meio de determinado funcionário, desrespeitou e submeteu seus trabalhadores a condições humilhantes de trabalho, o que a seu ver, foi agravado pelo fato de a diretoria, quando informada, ter manifestado descaso, além de concordar e aprovar a conduta do autor das ofensas, tendo produzido “uma lesão significativa a interesses extrapatrimoniais da coletividade e, como tal, merece ser condenada na reparação do mal, em valor adequado e justo”.
Acrescentou: “De fato, o ato da reclamada não só lesionou os princípios inerentes à pessoa humana, comprometendo a qualidade de vida dos trabalhadores, como também violou diversos valores sociais, na medida em que a prática atingiu também, como é curial, a vida familiar, a vida comunitária e a sociedade como um todo”.
(AIRR-90040-64.2006.5.04.0007)
Bancário ganha indenização por transportar dinheiro para empregador
Lilian Fonseca
Empregado bancário que transporta dinheiro para o empregador tem direito à indenização. O serviço de transporte de valores de uma instituição financeira deve ser realizado por empresa especializada contratada para essa finalidade ou pelo próprio estabelecimento com pessoal treinado. As regras de segurança para estabelecimentos financeiros estão previstas na Lei nº 7.102/83.
Apesar da determinação legal, um ex-gerente adjunto do banco HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo contou na Justiça do Trabalho que executava tarefas de transporte de valores para a empresa. As provas analisadas levaram à conclusão de que o banco exigiu a prestação de um serviço que não competia ao gerente e que ainda colocava em risco a vida do trabalhador.
Por essas razões, o banco foi condenado a pagar ao empregado indenização no valor de um salário-mínimo mensal (no período não prescrito) pela Vara do Trabalho de União da Vitória, no Paraná, decisão que foi mantida pelo Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR). Como esclareceu o TRT, se o banco não observara as normas para o serviço de transporte de valores, não pode escapar da responsabilidade de indenizar o trabalhador.
No recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, o banco alegou que inexistia base legal ou normativa para a condenação. Sustentou que houve desrespeito à garantia constitucional de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, II, da Constituição Federal).
Mas o relator e presidente da Terceira Turma, ministro Horácio de Senna Pires, entendeu que o banco praticara ato ilícito, que enseja indenização, pelo fato de ter obrigado o empregado a fazer tarefas que estavam além de suas responsabilidades e com grau considerável de risco à integridade do trabalhador.
Ainda de acordo com o relator, como o empregado transportava altas somas em dinheiro, sem preparo específico para executar com segurança essa atividade, “tem-se patente a responsabilidade civil” do banco diante do ato ilícito. O ministro Horácio aplicou ao caso o artigo 186 do Código Civil Brasileiro que estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim, por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso do HSBC e manteve a obrigação de indenizar o ex-empregado por realizar transporte de numerários para a instituição.
(RR- 38800-09.2004.5.09.0026).