Mais de 150 mil vagas temporárias devem ser abertas até o fim do ano em todo o país. A demanda é dividida em vários segmentos como os da indústria, logística e varejo, mas os candidatos ao emprego devem ficar atentos, porque eles têm os mesmos direitos que os empregados permanentes.
Quem explica é o coordenador do Programa de Erradicação do Trabalho Escravo em São Paulo, o Auditor-Fiscal do Trabalho Renato Bignami, lotado na SRTE/SP. Segundo ele, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE intensifica as fiscalizações na área de comércio no final do ano com “o objetivo de evitar os abusos na utilização da contratação temporária”.
Várias irregularidades são encontradas durante as fiscalizações que observam o vínculo empregatício do empregado, dentre elas, o contrato temporário, que é permitido apenas sob duas hipóteses. “Por meio do acréscimo extraordinário de serviços, ou seja, aquilo que foge do previsível no âmbito da gestão empresarial, ou substituição temporária de trabalhador permanente, cujo exemplo clássico é a substituição de gestante enquanto perdurar a licença-maternidade”, diz Bignami.
Ele afirma ainda que “qualquer outra forma de contratação temporária poderá ser considerada abusiva pela fiscalização”. Há diversas atividades profissionais, segundo ele, empregam geralmente temporários quando, na verdade, “deveriam contratar empregados permanentes”.
Saiba mais sobre vagas temporárias
A Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário - Asserttem alerta que o trabalho temporário sem registro é ainda uma prática comum no país, apesar de ter regulamentação específica regida pela Lei nº 6.019/74.
Segundo dados da Asserttem, a empresa não pode contratar diretamente um temporário. O empregado deve ser contratado por uma empresa de trabalho temporário, caso contrário, em uma fiscalização, a empresa poderá ser autuada pelos Auditores-Fiscais do MTE. Além disso, a empresa não pode fazer nenhum pagamento ao empregado, sob pena de desconfigurar a contratação e caracterizar vínculo empregatício com a companhia. Quem deverá fazer o pagamento é a empresa de trabalho temporário.
Reclamações trabalhistas - As reclamações trabalhistas mais comuns envolvendo trabalhadores temporários são de reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviço, e não com a empresa de trabalho temporário. Quando a Justiça do Trabalho reconhece o vínculo empregatício, podem ser concedidos os direitos pleiteados como, por exemplo, recolhimento de FGTS, INSS, concessão de férias mais 1/3 constitucional, 13º salário e horas extras, entre outras verbas.
Contrato de experiência - O contrato de experiência acontece em geral pelo período de 45 dias, renovável por mais 45, não podendo ultrapassar 90 dias. Outra modalidade é o da Lei 9.601/98, que estabelece que os contratos temporários poderão ser firmados desde que previstos em acordos ou convenções coletivas aprovado pelo sindicato da categoria profissional em que o contrato seria instituído.
No caso do contrato de experiência, caso a empresa queira efetivar o funcionário, não precisará esperar o contrato acabar, pois pode simplesmente deixar que continue trabalhando após o término que o trabalhador estará automaticamente empregado por tempo indeterminado. Já nos casos dos contratos regidos pela Lei 6.019/74, os trabalhadores receberão seus direitos antes para então serem contratados diretamente pela empresa tomadora.
No caso de dispensa antes do prazo estabelecido nos contratos de experiência, a título de verbas rescisórias, o empregado deverá receber o equivalente à metade dos dias que faltavam para o fim do contrato. Exemplo: contratado por 90 dias e dispensado depois de 10 dias deve receber o equivalente a 40 (80/2) dias de trabalho. Para o funcionário que sair antes de o contrato acabar aplicam-se as mesmas regras.
Trabalho temporário - O empregado temporário é contratado pela empresa prestadora de serviços temporários. O trabalhador substitui o funcionário permanente da empresa tomadora ou atende a um acréscimo extraordinário de serviços. Permanecem as regras de carga horária, repouso semanal remunerado e salário que atenda, no mínimo, o piso da função exercida. O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e Decreto 73.841, de 13 de março de 1974.
Contrato - É firmado entre o trabalhador e uma empresa do setor de trabalho temporário devidamente autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Deve ter duração máxima de três meses, com direito a prorrogação por igual período - a autorização de prorrogação deve ser solicitada à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Direitos - O empregado temporário tem os mesmos direitos do efetivo, como salário equivalente, jornada de oito horas, recebimento de horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário e proteção previdenciária. As exceções são para aviso prévio e recebimento da multa de 40% sobre o FGTS. Além disso, o artigo 12 da Lei nº 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente.
Quem contrata - A empresa prestadora de trabalhos temporários é a contratante do trabalhador e, portanto, responsável por sua remuneração e encargos sociais. Para proteger o trabalhador em casos de falência ou inadimplência da empresa prestadora, a legislação torna as empresas tomadoras solidariamente responsáveis pelos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados contratados temporariamente.
Empresa prestadora - Pessoa física ou jurídica cuja atividade consiste em disponibilizar a outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados. Seu funcionamento depende de registro no MTE. É proibido às empresas de trabalho temporário exigir do empregado pagamento de qualquer importância, mesmo a título de intermediação.
Temporários podem ser efetivados – Ao término do contrato temporário, os trabalhadores receberão seus direitos para posteriormente serem contratados diretamente pela empresa tomadora. Quanto às verbas rescisórias, não será exigido o pagamento da multa de 40% do FGTS, a menos que ocorra a dispensa sem justa causa antes do fim do prazo acordado.
Lei 6.019/74 dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas.
Com informações da Asserttem, do G1 São Paulo, do Bom Dia Brasil e da SRTE/SP.