TST – Trabalhador será indenizado por acidente com saca de açúcar


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
17/01/2013



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST determinou o pagamento de indenização a um trabalhador rural que foi aposentado por invalidez após ser atingido por uma saca de açúcar de 60 quilos. A decisão reverteu o entendimento do Tribunal Regional, de que a aposentadoria do trabalhador se deu por causa de doença degenerativa pré-existente. 


O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, entendeu que, embora houvesse a doença, o laudo pericial confirmou que o acidente agravou o mal e inviabilizou a continuidade de sua atividade laboral. Por isso, é devida a indenização por danos morais e materiais ao trabalhador.

 

Veja mais detalhes na matéria abaixo:

 

15-1-2013 - TST

Trabalhador rural deve receber indenização por acidente com saca de açúcar

 

Um trabalhador rural deverá receber indenização por danos morais e materiais, nos valores de R$ 10 mil e R$ 20 mil respectivamente, após ter sido atingido por uma saca de açúcar de 60 kg e ficado sem condições de trabalho. Depois do acidente, o trabalhador foi aposentado por invalidez. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deu provimento ao recurso do trabalhador para reformar o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que havia negado as indenizações sob o entendimento de que a causa das lesões que vitimaram o trabalhador tinham como origem doença degenerativa.

 

A decisão da Turma, tomada no dia 5 de dezembro de 2012, foi questionada por meio de embargos.

 

Para o relator da decisão na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, ao reformar a sentença da Vara do Trabalho de Cravinhos (SP) o TRT desconsiderou as circunstâncias que concorreram para o agravamento do dano, ou seja, a queda da saca de açúcar sobre o empregado. Para o ministro, o acidente que vitimou o empregado que trabalhava no transporte de sacas de açúcar "embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a redução ou perda da sua capacidade laborativa".

 

Maurício Godinho Delgado observou que a conclusão do laudo pericial, segundo o Regional, foi no sentido de que, embora o trabalhador tivesse doença degenerativa, o acidente havia de fato contribuído para o agravamento da doença lombar e cervical em face do aumento da dor e da contratura muscular. O relator salientou, ainda, que não constava do acórdão regional nenhuma evidência de que a empresa tenha treinado o trabalhador rural para o exercício da função na sacaria, e tampouco, tenha cumprido as normas de segurança no trabalho.

 

Dessa forma, seguindo o entendimento do relator, a Turma decidiu reformar a decisão regional e julgar procedente o pedido do trabalhador, reestabelecendo a sentença condenatória dos danos moral e material, mantendo seus valores.

 

(Dirceu Arcoverde/MB)

 

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