Sinait participa de Ato Público contra Acordo Coletivo Especial e pelo fim do Fator Previdenciário


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
28/11/2012



Nesta quarta-feira, 28, mais de 100 entidades, dentre elas o Sinait, participaram de Ato Público Nacional contra o Acordo Coletivo Especial – ACE e pelo fim do Fator Previdenciário, em frente ao Congresso Nacional. O evento foi organizado com o objetivo de deflagrar uma série de protestos nos Estados, que culminará num Ato Nacional previsto para acontecer no início do próximo ano, pela manutenção dos direitos dos trabalhadores. Para os representantes das entidades estes instrumentos estão na contramão da história.

 

O Acordo Coletivo Especial é parte de uma proposta do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, que já está na Casa Civil, que vem sendo muito criticado e que, no entendimento do Sinait, prejudica os trabalhadores, além de fragilizar a atuação da Fiscalização do Trabalho. Já o Fator Previdenciário é rechaçado pelo movimento sindical, pois diminui os rendimentos da aposentadoria dos trabalhadores com uma fórmula perversa baseada na expectativa de vida. Há projetos no Congresso Nacional que extinguem o Fator Previdenciário ou que amenizam seus efeitos.

 

Para Ubiraci Oliveira, presidente da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil – CGTB, o anteprojeto de acordo coletivo em análise na Casa Civil é um perigo para os trabalhadores. “Hoje a desnacionalização é muito grande no Brasil e nós precisamos lutar para que os direitos dos trabalhadores não sejam tirados”. Segundo o sindicalista, a CGTB é contra o anteprojeto do ACE e contra o Fator Previdenciário. “Nós precisamos acabar com o Fator Previdenciário e impedir que o anteprojeto chegue ao Congresso Nacional”.

 

Josenilton Costa, Secretário-geral da Confederação dos Trabalhadores do Serviço Público Federal – Condsef, acredita ser fundamental que os sindicatos se fortaleçam na luta contra o ACE e que também aumentem a atuação  sindical no Congresso Nacional com o objetivo de aprovar o fim do Fator Previdenciário. “Nós precisamos nos reunir e trabalhar na base para realizar um movimento nacional contra o anteprojeto e pela aprovação do fim do Fator Previdenciário”.

 

Participação do Sinait no Ato

José Maria de Almeida, representante da CSP-Conlutas, acredita que o Ato Público é o início de uma série de atividades que as entidades organizarão pelo país, como Atos nos Estados e posteriormente um Ato Nacional nos primeiros meses de 2013. Afirmou categoricamente, durante seu discurso, que o ACEvem sendo apresentado como uma proposta da classe trabalhadora brasileira. “Infelizmente, é um equívoco, porque aqui está parte significativa de sindicatos e não concordamos com o anteprojeto”. José Maria afirmou que as centrais vão pedir a anulação da reforma da previdência de 2003. “Precisamos lutar pela anulação da reforma realizada no governo Lula, em 2003, após arecente decisão do Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do ‘mensalão’.”

 

José Maria, durante sua fala, agradeceu a presença de integrantes do Sinait no Ato, por representar um Sindicato combativo e importante na luta pelos direitos dos trabalhadores. “O Sinait é importante nesta luta e um parceiro de peso na luta pela proteção do trabalhador”.

 

Estavam presentes no ato público os diretores do Sinait Tânia Maria Tavares (PB) e Marco Aurélio Gonsalves (DF).

 

Ao final do Ato, os representantes das Entidades seguiram para a Rodoviária do Plano Piloto, em Brasília (DF), para distribuir panfletos no local e participar aos cidadãos sobre as lutas que estão em curso em prol dos trabalhadores. Na parte da tarde, os representantes das entidades foram ao Congresso Nacional para conversar com parlamentares e argumentar sobre o perigo do anteprojeto para a classe trabalhadora.

 

Leia, abaixo, a íntegra do anteprojeto do Acordo Coletivo Especial.

 

Anteprojeto de Lei Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a negociação coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico.

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei considera-se:

I - Negociação coletiva, o procedimento adotado por sindicatos profissionais e empresas para solução de conflitos e celebração de Acordos Coletivos de Trabalho com Propósito Específico;

II - Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico, o instrumento normativo por meio do qual o sindicato profissional, habilitado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e uma empresa do correspondente setor econômico, estipulam condições específicas de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa e às suas respectivas relações de trabalho;

III - Condições específicas de trabalho, aquelas que, em decorrência de especificidades da empresa e da vontade dos trabalhadores, justificam adequações nas relações individuais e coletivas de trabalho e na aplicação da legislação trabalhista, observado o art. 7º da Constituição;

IV - Comitê Sindical de Empresa, o órgão de representação do sindicato profissional no local de trabalho, composto por trabalhadores sindicalizados que exercem suas atividades profissionais na empresa, eleito de forma direta, conforme estatuto do sindicato;

V - habilitação, a certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego que credencia o sindicato profissional para a negociação de Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico;

VI – conduta de boa-fé, princípio da prática sindical e da negociação coletiva para fins de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico.

 

Art. 3º. Considera-se conduta de boa-fé:

I- participar de negociações coletivas quando requeridas por ofício;

II- formular e responder a propostas e contrapropostas que visem à promoção do diálogo e da negociação entre o sindicato profissional e a empresa;

III- prestar informações, definidas de comum acordo, no prazo e com o detalhamento necessário ao exercício da negociação coletiva;

IV- preservar o sigilo das informações recebidas quando houver expressa advertência quanto ao seu caráter Confidencial; e

V – obter aprovação dos trabalhadores para celebrar acordos coletivos.

§ 1º O dever de participar de negociações coletivas não obriga a empresa ou o sindicato profissional a celebrarem acordos coletivos.

§ 2º A recusa em celebrar acordos coletivos não caracteriza recusa à negociação coletiva.

 

Art. 4º. É facultado ao sindicato profissional, devidamente habilitado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a promover negociação coletiva com a finalidade de celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico.

 

Art. 5º. As organizações sindicais do setor econômico a que pertence a empresa, quando solicitadas, poderão acompanhar as negociações.

 

Art. 6º. As partes signatárias do Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico deverão consignar no instrumento normativo as razões que justificam a adequação nas relações individuais e coletivas de trabalho e na aplicação da legislação trabalhista.

 

Art. 7º. Para a obtenção da habilitação referida no inciso V do Artigo 2º, o sindicato profissional deverá cumprir o seguinte requisito:

I- ter regulamentado em seu estatuto e instalado em uma ou mais empresa de sua base de representação o Comitê Sindical de Empresa, composto por no mínimo dois e no máximo trinta e dois membros, obedecida a proporção de dois membros para cada quinhentos ou fração de quinhentos trabalhadores sindicalizados por unidade de produção ou de serviço, quando for o caso.

 

Art. 8º. O descumprimento do requisito estabelecido no artigo anterior implicará na perda da habilitação, o que impedirá o sindicato de celebrar novo Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico.

Parágrafo único: Nova habilitação poderá ser obtida pelo sindicato profissional após comprovação do restabelecimento do requisito exigido no inciso I do artigo 7º desta lei.

 

Art. 9º. Para celebração do Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico o sindicato profissional e a empresa deverão atender as seguintes exigências:

O Sindicato Profissional:

a) possuir a habilitação prevista no inciso V do Artigo 2º desta Lei;

b) ter Comitê Sindical instalado na empresa, na forma do inciso I do art. 7º desta Lei;

c) contar com índice mínimo de sindicalização de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total dos trabalhadores na empresa;

d) aprovar o acordo em escrutínio secreto, assegurada a participação de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores abrangidos, pelo percentual de 60% (sessenta por cento) ou mais dos votos apurados.

II- A empresa:

a) reconhecer o Comitê Sindical de Empresa como órgão de representação do sindicato profissional no local de trabalho, cuja comprovação se dá por meio de acordo coletivo de trabalho firmado entre as partes;

b) não possuir qualquer pendência relativa à decisão condenatória transitada em julgado, cuja ação tenha sido promovida pelo respectivo sindicato profissional, por restrição ao exercício de direitos sindicais.

§ 1º. O acordo coletivo a que se refere a alínea a) do inciso II deste artigo deve estabelecer as condições de funcionamento do comitê sindical para o exercício da representação sindical na empresa.

§ 2º. Possuindo pendências judiciais na forma da alínea b) do inciso II deste artigo, as condições para a celebração do acordo previsto nesta Lei serão atendidas mediante o cumprimento da sentença ou acordo homologado judicialmente.

 

Art. 10. Por ocasião do depósito para registro do Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico, o sindicato profissional e a empresa deverão, sob pena de recusa de registro, atender as exigências definidas no artigo 9º desta Lei, cabendo às partes, ainda, o cumprimento do disposto nos artigos 613 e 614, parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º. Para o atendimento do disposto neste artigo, o sindicato profissional e a empresa deverão apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:

a) Declaração firmada pelas partes de que o sindicato profissional possui em seu quadro associativo 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total dos trabalhadores que exercem suas atividades profissionais na empresa;

b) Ata da apuração dos votos comprovando a aprovação do acordo;

c) Declaração firmada pelas partes atestando a inexistência de pendência relativa à condenação em decisão transitada em julgado.

§ 2º. O sindicato profissional, quando solicitado pela fiscalização do trabalho, deverá disponibilizar os documentos que comprovem o atendimento das exigências estabelecidas no artigo 9º desta Lei.

 

Art. 11. O Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico, quando atingido pelo descumprimento do disposto na alínea a), inciso II, do artigo 9º desta Lei, manterá seus efeitos jurídicos até decisão judicial que confirme os termos da denúncia promovida pelo sindicato profissional.

 

Art. 12. A Fiscalização do Trabalho, ao identificar condições de trabalho estabelecidas por Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico, deverá observar:

a) se as exigências para a celebração do acordo coletivo estabelecidas nas alíneas a) e b), inciso II, do artigo 9º desta Lei estão sendo mantidas;

b) se as condições de trabalho estão em consonância com o acordo;

§ 1º. Ao identificar condições de trabalho em desacordo com o instrumento normativo, o auditor fiscal consignará a manifestação da empresa no Auto de Infração.

§ 2º. O auditor fiscal, ao questionar condições de trabalho estabelecidas no instrumento normativo, comunicará o fato à sua chefia imediata que, se após análise da manifestação da empresa considerar que tais condições contrariam o disposto no art. 7º da Constituição Federal, determinará a lavratura do Auto de Infração.

 

Art. 13. As partes poderão fixar no Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico multas recíprocas para o caso de descumprimento de suas cláusulas.

 

Art. 14. A vigência do Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico será de até 3 (três anos), podendo as cláusulas em vigor há mais de 4 (quatro anos) serem renovadas por prazo indeterminado, conforme a vontade das partes.

§ 1º Os acordos por prazo determinado poderão estabelecer regras e procedimentos para que os efeitos de suas cláusulas subsistam após o término de sua vigência;

§ 2º Na falta de disposição específica nos instrumentos normativos com prazos determinados, seus efeitos jurídicos subsistirão por 120 (cento e vinte) dias a contar do término da vigência;

§ 3º Os acordos poderão estabelecer regras e procedimentos para que os efeitos de suas cláusulas subsistam por um período determinado após denúncia por quaisquer das partes;

§ 4º Na falta de disposição específica nos instrumentos normativos, os efeitos jurídicos do acordo por prazo determinado cessarão com o término de sua vigência ou decisão judicial que confirme os termos da denúncia promovida por quaisquer das partes;

§ 5º Na falta de disposição específica nos instrumentos normativos, os efeitos jurídicos do acordo por prazo indeterminado subsistirão até decisão judicial que confirme os termos da denúncia promovida por quaisquer das partes.

 

Art. 15. Os procedimentos necessários à aplicação desta Lei serão estabelecidos por ato do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Art. 16. Aplicam-se aos Acordos Coletivos de Trabalho com Propósito Específico os dispositivos do Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, quando não incompatíveis com esta Lei.

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