TST – Caso empresa feche, fica mantida estabilidade de um ano de empregado que sofreu acidente de trabalho


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
12/11/2012



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região de Santa Catarina, que condena empresa de obras e serviços com atividades encerradas a indenizar empregado demitido em período que estava afastado em função de acidente de trabalho. 


Segundo o relator do recurso, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontam Pereira, o contratante é responsável pelo risco empresarial – neste processo representa o encerramento de suas atividades – situação que não pode ser repassada ao empregado.

 

De acordo com o relator o assunto já possui jurisprudência da SDI -1, que protege o trabalhador com estabilidade provisória em função de acidente do trabalho – que é de um ano após o retorno à atividade do empregado.

 

Mais informações na matéria abaixo.

 

7-11-2012 - TST

Encerramento de atividades não dispensa empresa de indenizar por estabilidade acidentária

 

O direito à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho – que é de um ano após o retorno à atividade do empregado - se mantém mesmo com o fechamento da empresa que contratou o trabalhador. Nesse caso, é devida indenização substitutiva relativa ao período no qual não poderá exercer suas funções. Por esse parâmetro, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Consórcio Triunfo Serveng – Constremac a pagar indenização a um empregado demitido após o encerramento das atividades empresariais em Itajaí, no estado de Santa Catarina.

 

O empregado, que sofreu acidente de trabalho em junho de 2010, tinha estabilidade provisória até 14/11/2011 - 12 meses após a alta médica. Porém, em 26/11/2010 foi demitido sem justa causa, pois o consórcio de empresas que o contratara encerrara suas atividades nas obras de recuperação do Porto de Itajaí (SC). No entanto, o empregador deveria ter pagado a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, mas não o fez.

 

Com a reclamação do trabalhador, a 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) deferiu-lhe a indenização substitutiva por todo o período estabilitário, pois, não havia possibilidade de reintegração pelo encerramento das atividades da empresa em Itajaí (SC). Assim, com base no artigo 118 da Lei 8.213/91, condenou o consórcio considerando o marco inicial a data de ruptura de seu contrato de emprego e 14/11/2011, acrescido de férias, 13ºs salários integrais e FGTS de 11,20%.

 

O consórcio recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), alegando que, com o encerramento das atividades e desmobilização do canteiro de obras, desaparecia a prestação dos serviços, e, consequentemente, o autor deixava de fazer jus às vantagens decorrentes da estabilidade provisória. Mas não foi esse o entendimento do TRT, que negou provimento ao recurso ordinário, considerando que, mesmo em caso de fechamento da empresa, é devida a estabilidade. A empresa recorreu, então, ao TST, e conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial, com julgado oriundo do TRT da 7ª Região (CE), com posicionamento contrário.

 

TST

No mérito, porém, a Terceira Turma, manteve a decisão do TRT-SC, ao negar provimento ao recurso de revista da empresa. Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, "o empregador responde pelo risco empresarial - aí incluído o encerramento de suas atividades - o qual não pode ser transferido ao empregado", conforme o que disciplina o artigo 2º da CLT.

 

O relator, citando jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), concluiu que "o direito do trabalhador à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho subsiste mesmo em face do encerramento da atividade empresarial, sendo-lhe devida, em tal circunstância, indenização substitutiva pelo período remanescente".

 

(Lourdes Tavares / RA)

 

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