TST – Trabalhador portuário avulso também tem direito a vale transporte


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
05/11/2012



Baseado no artigo 7º da Constituição Federal, inciso XXXIV, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST decidiu por unanimidade que um estivador avulso tem direito a receber vale transporte como qualquer outro trabalhador da área. 


A decisão reformou a sentença do Tribunal Regional, que teve entendimento diferente em razão de a empresa tomadora da mão de obra não ser do ramo portuário e não estar submetida à convenção coletiva do sindicato dos trabalhadores. Porém, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira afirmou que esta condição da empresa não a desobriga de cumprir a Constituição.

 

Veja detalhes na matéria do TST:

 

1º-11-2012 - TST

Trabalhador portuário avulso ganha vale transporte

 

Trabalhador avulso tem direito ao vale transporte tanto quanto o que tem vínculo de emprego, afirmou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao condenar, solidariamente, a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas) e o Órgão Gestor de Mão-de-obra do Porto Organizado de Santos (Ogmo), ao pagamento do vale transporte a um estivador que teve o benefício indeferido no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

 

No entendimento regional, a Usiminas tão tinha a obrigação de pagar o vale transporte ao trabalhador, por não se tratar de operadora portuária e não estar assim sujeita às condições pactuadas pelo Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp), que conseguiu o benefício para seus associados, por meio de negociação coletiva. O trabalhador recorreu da decisão, sustentando que a Usiminas era uma operadora portuária que deveria cumprir as normas coletivas firmadas entre o Sopesp e o Sindicato dos Estivadores de Santos e região.

 

Segundo o relator que examinou o recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, a afirmação regional de que a Usiminas, por não ser operadora portuária, nos termos da Lei nº 8.630/93, não estaria obrigada a cumprir normas celebradas por sindicato diverso ao da sua categoria, "não tem o condão de descaracterizar a aplicação do artigo 7º, XXXIV da Constituição", uma vez que o preceito constitucional "assegura ao trabalhador avulso todos os direitos compatíveis do trabalhador com vínculo de emprego permanente, estando aí incluído o vale-transporte". 

 

Assim, o relator reformou a decisão regional, para condenar a Usiminas e o Ogmo, solidariamente, ao pagamento de indenização referente ao vale-transporte correspondente ao deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa. 

 

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

 

As empresas aguardam julgamento de embargos.

 


 

(Mário Correia / RA)

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