TST condena empresa em caso de más condições de trabalho no campo e diz que sentença é “pedagógica”


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
01/11/2012



Um trabalhador rural será indenizado por dano moral por ter sido submetido a condições degradantes de trabalho. No local de seu trabalho, em atividade penosa, não havia sanitários nem espaço para alimentação ou repouso, obrigatórios por lei. Esta foi a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que deu provimento a recurso do trabalhador, que recorreu depois de ter seu pedido negado pelo Tribunal Regional. 


Para o ministro relator, Augusto César de Carvalho, a conduta da empresa foi ilícita e proporcionou indignidade ao trabalhador, motivo pelo qual deve indenizá-lo. Ele disse também que a sentença é pedagógica e deve servir de exemplo para que outras empresas melhorem as condições de trabalho de seus empregados.

 

Leia a matéria completa do site do TST:

 

31-10-2012 - TST

Trabalhador rural receberá indenização pela falta de abrigos e sanitários

 

Um trabalhador rural da Agropalma S/A que desempenhava suas funções em local degradante e em condições subumanas receberá indenização por dano moral. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do empregado e restabeleceu a sentença que havia condenado a empresa a reparar o dano causado.

 

Na inicial, o trabalhador afirmou que as atividades desempenhadas eram penosas e o local de trabalho era insalubre e nocivo à saúde, pois inexistia lugar adequado para repouso e alimentação, além de não haver sanitários a possibilitar a mínima condição de higiene durante a jornada de trabalho.

 

Com base em laudo pericial, a sentença concluiu que a empresa, de fato, submetia o empregado a um trabalho penoso e degradante e a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 9,7 mil.

 

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que reformou a sentença, pois concluiu que o fato de as instalações físicas disponibilizadas pela empresa serem precárias, "não propicia de forma automática e ampla o direito ao trabalhador de ser indenizado". Para os desembargadores, o trabalhador não sofreu dano efetivo, mas apenas aborrecimento e insatisfação diante das condições oferecidas. O Regional ainda negou seguimento do recurso do empregado ao TST, o que levou o trabalhador a interpor agravo de instrumento.

 

O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Augusto César de Carvalho, deu provimento ao agravo e, ao analisar o recurso de revista, concluiu que a conduta da empresa foi ilícita, pois colocou o empregado em situação indigna, "descumprindo a legislação que obriga a existência de banheiros no ambiente de trabalho".

 

Para o ministro, o trabalhador foi ofendido em sua imagem e honra, razão pela qual a empresa tem o dever de indenizar. "A conduta ilícita deve ser reparada, com o fim de se dar efeito pedagógico a inibir a postura e viabilizar/estimular práticas de zelo com o meio ambiente de trabalho, inclusive por respeito às normas legais que tratam do tema", concluiu.

 

A decisão foi unânime.

 


 

(Letícia Tunholi/RA)

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