Parecer da Conjur confirma usurpação de competências da Auditoria-Fiscal do Trabalho no Rio de Janeiro

A Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego aprovou, no último dia 16, parecer sobre a denúncia apresentada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT de usurpação de competência de Auditores-Fiscais do Trabalho


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
19/10/2012



Denúncia apresentada é contra agentes municipais do Rio de Janeiro que emitiram documentos de fiscalização.  


A Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego aprovou, no último dia 16,  parecer sobre a denúncia apresentada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT de usurpação de competência de Auditores-Fiscais do Trabalho por agentes fiscais do Município do Rio de Janeiro subordinados à Subsecretaria de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses. Situações idênticas já foram enviadas pelo Sinait à SIT.

 

No caso ora reportado, a SIT apresentou a denúncia baseada em relatório e documentos da Seção de Fiscalização do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro – SRTE/RJ, acompanhados de documentos de fiscalização emitidos pelos servidores municipais, que iam além de suas competências e invadiam competência exclusiva da Auditoria-Fiscal do Trabalho, o que representa ilegalidade que não pode ser tolerada.

 

Antes de adentrar nos fatos denunciados, a Conjur faz uma análise irretocável quanto à competência para o exercício da Inspeção do Trabalho em nosso país.  Citando doutrinadores, consigna que se trata de competência administrativa exclusiva da União que não é possível de ser delegada. No aspecto legal, além do suporte constitucional (art. 21, XXIV), aponta a Convenção nº 81, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificada pelo Brasil; a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 626) e as Leis nº 10.593/2002 e nº 10.683/2003.



A Conjur/MTE fundamenta ainda seus argumentos com a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF que declarou inconstitucional a Lei nº 417/93, do GDF que criava regras no âmbito das relações trabalhistas e previa sanções administrativas pelo descumprimento dessas regras. A decisão da mais alta corte do País, expressa textualmente que "Viola, ainda, o diploma impugnado, o art. 21, XXIV, da CF, por atribuir poder de fiscalização, no âmbito do trabalho, a ente da Federação que não a União" (ADI 953, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 02.05.2203).




Também baseou-se em outro julgamento do STF, que decidiu pela suspensão da eficácia da Lei nº 2.702/97, do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa não comporta divagações:"SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO - COMPETÊNCIA  LEGISLATIVA. Ao primeiro exame, cumpre à União legislar sobre parâmetros alusivos à prestação de serviços - art.21, inciso XXIV, e art. 22, inciso I, da Constituição Federal. O gênero "meio ambiente", em relação ao qual é viável a competência em concurso da União dos Estados e do Distrito Federal, a teeor do disposto no art. 24, inciso VI, da Constituição Federal, não abrange o ambiente de trabalho, muito menos a ponto de chegar-se à fiscalização do local por autoridade estadual, com imposição e multa.(ADI 1.893-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 23.04.1999. Grifo original 



A Conjur ainda reporta-se à Consultoria-Geral da União cujo Parecer nº AGU/SF/06/2009 quanto às atribuições do Sistema Único de Saúde-SUS contidas no art. 200, II, CF). Segundo a CGU/AGU, embora tal dispositivo possibilite aos agentes estaduais, distritais e municipais exercerem atividades voltadas à proteção da saúde do trabalhador, ele não lhes atribui a competência para participar da Inspeção do Trabalho, uma vez que esta é de competência exclusiva da União.   

 

Assim, após a análise dos documentos e dos fatos, a Conjur/MTE emitiu contundente Parecer e concluiu que, realmente, houve usurpação de competências e do poder de polícia da Fiscalização do Trabalho, que é uma atividade exclusiva da União, conforme competência expressa na Constituição Federal – artigo 21, XXIV, e recomendou à União que busque entendimentos com o município do Rio de Janeiro no sentido de que não mais aconteçam fatos como esse e, se não houver consenso, tome as medidas judiciais cabíveis.

 

Para a presidente do Sinait, Rosângela Rassy, “o Parecer é um importante instrumento legal porquanto faz uma análise substanciosa e definitiva sobre essas questões de invasão de competência, com as quais nos deparamos frequentemente”. O Sindicato Nacional já recebeu inúmeras denúncias e encaminhou todas elas à SIT para que as devidas providências fossem tomadas no âmbito da Administração Pública. Este parecer destaca claramente as atribuições dos Auditores-Fiscais do Trabalho, os limites da atuação dos agentes estaduais e municipais, além de citar trechos de decisões judiciais que corroboram este entendimento. 

Leia o parecer aqui

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