O Projeto de Lei Complementar do Senado - nº 233/2003, de autoria do senador Paulo Paim (PT/SP), encontra-se pronto para votação em Plenário. O projeto garante aposentadoria especial para os trabalhadores que exercem atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência. A proposta visa regulamentar o § 1º do artigo 201 da Constituição Federal.
A proposição inova ao possibilitar expedição do laudo técnico-profissional por pessoa que não seja médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho na medida em que admite a emissão do documento pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE ou pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Empregos - SRTEs.
O texto garante aposentadoria especial ao segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tiver exercido atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Para que o trabalhador tenha direito ao benefício da aposentadoria especial é necessário, que tenha realizado o número mínimo de 180 contribuições mensais para o RGPS, comprovado, pelo segurado, no INSS.
Comprovação
É necessário também que o trabalhador comprove a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Para isso será necessário preencher formulário instituído pelo INSS, a ser emitido pela empresa ou seu preposto, acompanhado de Laudo Técnico-Pericial sobre as condições ambientais de trabalho na empresa, elaborado nos termos da legislação trabalhista.
Laudo Técnico-Pericial
O Laudo Técnico-Pericial poderá ser emitido por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos, convenções ou dissídios coletivos; pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo – Fundacentro; por médico ou engenheiro de segurança do trabalho inscritos, respectivamente, no Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura ou na SRTE.
Consta também do texto a concessão de aposentadoria especial em caráter provisório para os segurados que dispuserem apenas de prova material inicial de que exerceu atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Cooperativas
A matéria foi relatada pelo senador Marcelo Crivella (PRB/RJ), afastado do exercício, que incluiu três Emendas na Comissão de Assuntos Sociais – CAS. A Emenda nº 1 estende o direito à aposentadoria especial para o trabalhador vinculado ao RGPS, filiado à cooperativa de trabalho e produção que labora sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A Emenda nº 2 acrescenta que o Poder Executivo definirá a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial.
A Emenda nº 3 trata no artigo 14 da revogação dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1999 e inclui também para revogação os artigos 1º e 6º da Lei 10.666, de 8 de maio de 2003.
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