Campanha Salarial - Ação do direito de greve: Sinait interpõe agravo regimental no STJ


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
13/09/2012



Nesta quinta-feira, 13 de setembro, na sede do Sinait, as advogadas Paolla Ouriques e Ana Cláudia Barreira, do Escritório Azevedo Sette, contratado especialmente para ingressar com ação judicial visando a garantir o exercício do direito de greve pelos Auditores-Fiscais do Trabalho filiados à entidade, reuniram-se com a presidente Rosângela Rassy e Diretores do Sinait para detalhar o andamento do processo. 


Conforme divulgado anteriormente, no final do mês de julho, ainda durante o recesso dos Tribunais Superiores no âmbito do Distrito Federal, o Sinait, na condição de substituto processual  ajuizou Ação Ordinária perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ, com pedido de tutela antecipada (proc. nº 2012/0152349-9), tendo por objeto a declaração de legalidade da paralisação das atividades aprovada pela categoria em Assembleia Geral. O pleito de antecipação de tutela objetivava que a União se abstivesse de praticar, isolada ou conjuntamente as seguintes condutas: a) anotar faltas na folha de ponto daqueles que aderirem ao movimento; b) efetuar descontos referentes aos dias não trabalhados; c) instaurar processo administrativo disciplinar; efetuar registros funcionais relativos aos dias parados que possam interferir no direito às férias; e) praticar todo e qualquer ato de retaliação contra os substituídos em razão da adesão ao movimento até o julgamento do mérito da ação. 


Como o STJ encontrava-se funcionando em regime de plantão e havia o requerimento de tutela antecipada em caráter de urgência,  o feito foi distribuído ao então Ministro Presidente, Ari Pargendler, que ao proferir despacho entendeu que não se caracterizava a pretendida urgência, e determinou fosse o processo redistribuído normalmente, tendo sido atribuída a relatoria ao Ministro Benedito Gonçalves, que antes de pronunciar-se,  determinou a oitiva da União Federal. 


No dia 23 de agosto passado, o referido Ministro indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender  que a jurisprudência, tanto do STJ como do STF, cristaliza o entendimento de que na ocorrência de movimento paredista deflagrado no âmbito dos serviços públicos há que se observar a suspensão do contrato de trabalho, período em que,não há prestação de serviços nem retribuição ou remuneração pelos serviços parados. Aduziu o magistrado nas razões de decidir que a contestação da União trouxe a indicação de proposta de reajuste de 15,8% feita a várias categorias, inclusive a dos AFTs, o que refuta a argumentação do SINAIT   não ter obtido qualquer sinal de aumento ou reposição salarial para seus representados. 


Em face do indeferimento da  liminar, o Escritório de Advocacia, orientado pelo Sinait, interpôs Agravo Regimental, no dia 3 deste mês, no intuito de desconstituir a decisão impugnada, reiterando todas as alegações da petição inicial e também salientando que após  o ingresso da ação, sobreveio o famigerado Decreto 7.777/2012, editado com o nítido objetivo de inibir os movimentos reivindicatórios dos servidores públicos. Segundo as advogadas, que inclusive despacharam pessoalmente com o ministro relator, permanece a necessidade de antecipação de tutela no intento de evitar um reflexo prejudicial aos servidores,  na medida em que “uma sentença que impeça a União de, por exemplo, instaurar processo administrativo contra servidor somente porque se envolveuem movimento de paralisação de pois de o processo ter sido instaurado, será inócua. 


O Ministro Benedito Gonçalves escutou atentamente a posição externada pelo Sinait e deverá manifestar-se brevemente, podendo reconsiderar a decisão ou mantê-la e encaminhá-la ao órgão colegiado. O SINAIT está acompanhando de perto a tramitação do feito e manterá a categoria informada sobre os desdobramentos do caso.

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