TST – Trabalhadora terceirizada consegue vínculo de emprego com banco


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
11/09/2012



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho - TST julgou procedente o recurso impetrado por uma trabalhadora de empresa terceirizada que pediu o reconhecimento de vínculo de emprego com o banco para qual prestava serviço. Ela alegou que as atividades que exercia eram típicas de bancária, ou seja, atividades fim como abertura, recebimento e encaminhamento de envelopes para caixas eletrônicos.


 

O banco possuía um posto de serviço na sede da empresa terceirizada onde a trabalhadora atuava. A princípio, ela ingressou com ação na Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) não manteve a decisão assim como a Quarta Turma do TST.

 

O relator do recurso na SBDI-1, ministro Augusto César de Carvalho, afirmou que as atividades exercidas pela trabalhadora eram “essenciais e até imprescindíveis” para o banco. Considerou a relação de trabalho ilegal por violar a Súmula 331, I, do TST, que trata de terceirização. Os demais ministros acompanharam o voto.

 

Mais informações na matéria do TST.

 

TST – 11/9/2012

 

TST reconhece vínculo de terceirizada e banco

 

Não é possível a concretização da atividade bancária sem o cumprimento de ações como recebimento, abertura, conferência de conteúdo e encaminhamento de envelopes recolhidos de caixas eletrônicos. Com esse argumento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o Banco ABN AMRO Real (atual Banco Santander) e uma empregada terceirizada que desempenhava essas atividades.

 

Consta dos autos que o banco mantinha um posto de serviço nas dependências da empresa Prossegur, prestadora de serviços contratada pelo então Banco Real e onde a trabalhadora prestava serviços típicos de bancária. Entre as atividades estavam o processamento de documentos de "Caixa Rápido" e "Real Fácil". Ela era responsável por abrir malotes provenientes de bancos, conferir boletos, depósitos em dinheiro e em cheques, contar, "centenar e cintar" e fazer limpeza de numerário, separando cédulas defeituosas.

 

Ainda conforme os autos, a trabalhadora recorreu à Justiça do Trabalho para ver reconhecido o vínculo de emprego com a instituição bancária. A decisão de primeira instância foi favorável à trabalhadora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença e indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo. Contra essa decisão, a trabalhadora recorreu ao TST, com o argumento de que a contratação de empresa interposta destinada à atividade fim seria ilegal.

 

O caso foi julgado inicialmente pela Quarta Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista da trabalhadora por entender, assim como o TRT, que as provas documentais constantes dos autos não teriam comprovado a presença concomitante dos requisitos do contrato de trabalho, em especial a subordinação jurídica.

 

Apontando existir divergência jurisprudencial, ela recorreu novamente à Corte Superior, e teve o caso analisado pela SDI-1 na última semana (6/09).

 

Rotina bancária

 

De acordo com o ministro Augusto César de Carvalho, relator do recurso analisado pela SDI-1, as tarefas da trabalhadora se ajustariam à atividade fim da instituição, sendo essenciais ou até mesmo imprescindíveis. Isso porque não é possível a concretização da atividade bancária sem o cumprimento de ações como recebimento, abertura, conferência de conteúdo e encaminhamento dos envelopes recolhidos dos caixas eletrônicos.

 

Tanto os fatos constantes dos autos, como os depoimentos do preposto do banco e das testemunhas arroladas, revelam que a trabalhadora exercia atividades que se amoldam à rotina bancária, ressaltou o ministro, apontando que a contratação por meio de empresa interposta teria se dado de forma ilegal, violando a Súmula 331, I, do TST.

 

O ministro explicou que no âmbito da atividade fim, a terceirização pode ocorrer em serviços cuja brevidade, intercorrência e especialização a justificariam. "Ocorre que no caso concreto se está diante de uma atividade regular bancária", salientou.

 

Com esses argumentos, o ministro votou no sentido de restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu o vínculo de emprego.

 

Ingerência

 

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Renato de Lacerda Paiva revelou que, em geral, tem admitido a terceirização desse tipo de atividade bancária. Mas que nesse caso específico acompanharia o relator, uma vez que havia uma ingerência direta do banco nas atividades da prestadora de serviços. Tanto é que o banco tinha um posto de serviço dentro da Prossegur, onde ficada sediado um preposto que interferia nas atividades da prestadora de serviços.

 

Conteúdo ocupacional

 

O ministro Ives Gandra Martins também acompanhou o relator. Para ele, o que caracteriza uma atividade como fim ou atividade meio em relação a um empregado é o conteúdo ocupacional da atividade. Se a Prossegur se limitasse ao transporte de valores, estaria fazendo algo que é próprio dela, e que não se mistura com a atividade bancária. Nesse ponto, o ministro explicou que a Corte entende que o empregado de banco não deve fazer serviço de transporte de valores, por se estar desviando a atividade para outra que não lhe é própria. A mesma coisa se pode dizer no sentido contrário aqui, onde se destaca um trabalhador que em princípio só estaria fazendo transporte e segurança de valores para começar a contar numerário, cintar os blocos de dinheiro, limpeza de nota, a separar notas defeituosas e abrir malotes – atividades típicas de bancário.

 

Além disso, o ministro também apontou como relevante, no caso, a ingerência do banco nas atividades da prestadora de serviços.

 

SBDI-1

 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

 


 

Categorias


Versão para impressão




Assine nossa lista de transmissão para receber notícias de interesse da categoria.