TST – Trabalhador que perdeu a visão de um olho durante serviço será indenizado por empresas responsáveis pela obra


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
10/09/2012



Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST negou recurso de revista a duas empresas, uma de montagem e manutenção e a outra de elétrica e eletrônica, sentenciadas a pagar indenização por dano moral e estético a um trabalhador que ficou cego do olho direito durante a realização de uma obra. Na ocasião ele não estava usando os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs e nem foi advertido sobre os perigos da atividade. 


A Segunda Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, que por meio de exame de laudo pericial, considerou as duas empresas descuidadas, já que descumpriram as normas de segurança e medicina do trabalho. 


Para o ministro relator da Segunda Turma, Renato de Lacerda Paiva, a sentença condenatória definida pelo TRT da 9º Região tem caráter pedagógico a fim de evitar que situações parecidas voltem a acontecer e visa preservar os direitos fundamentais da pessoa humana, um dos princípios da Constituição Federal. 


Mais informações na matéria abaixo. 


5-9-2012 - TST


Atingido por soda cáustica recebe danos morais e estéticos 


A Segunda Turma do TST não conheceu o recurso de revista proposto pelas empresas Manserv Montagem e Manutenção Ltda e Robert Bosh Ltda, condenadas a pagar indenização de dano moral e estético a um trabalhador que sofreu acidente de trabalho e ficou cego do olho direito. Acumuladas, as indenizações somam R$ 120 mil. O valor foi fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e mantido por unanimidade pelos ministros que compõem a Turma. 


O acidente ocorreu quando o trabalhador trocava uma lajota no piso da empresa. Uma tubulação de PVC que continha soda cáustica se rompeu e o líquido corrosivo atingiu a cabeça e o olho direito do operário. De acordo com prova oral, ele não foi advertido sobre os riscos da atividade que exercia e não usava os equipamentos necessários à segurança. 


O TRT da 9º Região constatou, com base no laudo pericial, que as empresas foram negligentes e imprudentes, uma vez que descumpriram as normas de segurança e medicina do trabalho. O laudo médico também provou que o dano causado no olho do operário, uma cegueira irreversível, foi decorrente do acidente ocorrido na empresa. O Regional aplicou indenização de R$ 60 mil por danos morais, somada à outra do mesmo valor por dano estético. Um total de R$ 120 mil em indenizações. 


As empresas, no entanto, consideraram o valor alto demais. Argumentaram que a culpa do acidente foi exclusiva do trabalhador, que não agiu com atenção no trabalho. A Manserv argumentou ainda que o valor da indenização por dano moral não deve ser aleatório e sugeriu a aplicação da Tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que calcula a indenização em caso de invalidez permanente, total ou temporária de acordo com cada acidente. 


A Robert Bosh Ltda também alegou que o trabalhador foi negligente e acrescentou que o laudo pericial apresenta incongruências. Requisitou ainda, a redução dos valores fixados pelo Regional, "para um patamar justo e razoável".


Mas para o ministro relator da Segunda Turma, Renato de Lacerda Paiva, a condenação aplicada pelo TRT observou elementos indispensáveis como a intensidade da ofensa, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da empregadora e a gravidade da repercussão da ofensa no meio social. 


Explicou no voto que a quantia fixada pelo Regional objetiva também que atos semelhantes sejam desestimulados e que os critérios adotados observaram os princípios constitucionais, em especial, os que se referem aos direitos fundamentais da pessoa. "Ao magistrado é dado o árduo ofício de quantificar a dor alheia. Entendo que os valores arbitrados a título de dano moral e estético encontram-se de acordo com os parâmetros, não merecendo nem diminuição, nem aumento," destacou o ministro ao não conhecer o recurso apresentado. 


O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Turma. 


Processo: RR – 7800400-67.2005.5.09.0014 


(Taciana Giesel/RA)

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