Campanha Salarial – Advogados do Sinait pedem ao STJ reconsideração de oitiva da União


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
14/08/2012



Após a decisão do ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, relator da ação impetrada pelo Sinait para proteger os direitos dos Auditores-Fiscais do Trabalho em caso de greve, de ouvir a União antes de analisar o pedido de liminar, os advogados do escritório responsável pelo acompanhamento judicial encaminharam um Pedido de Reconsideração da decisão proferida. 


No pedido apresentado ao ministro do STJ os advogados argumentam que a União tem até 60 dias para se manifestar e, enquanto isso, o processo de negociação da campanha salarial estará em curso, podendo ser deflagrada a paralisação das atividades a qualquer momento, já que está previamente aprovada por Assembleia Geral da categoria.

 

A União, neste período, pode se valer de expedientes vários, como o corte de ponto ou prejuízos na avaliação de desempenho, para reprimir o movimento de paralisação, porque sabe que não haverá qualquer decisão em contrário, salientaram os advogados no documento. Eles observaram que a União já está lançando mão do corte de ponto para outras categorias e aguardar tanto tempo para analisar o pedido de liminar do Sinait não cumprirá o objetivo da ação declaratória, que é o de resguardar direitos dos Auditores-Fiscais do Trabalho.

 

O ministro Benedito Gonçalves ainda não se manifestou sobre o Pedido de Reconsideração.

 

Leia a íntegra do documento:

 

Pedido de Reconsideração

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR – BENEDITO GONÇALVES – PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Ref.: PET 9307

 

SINAIT – SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe,vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados ao final subscritos, apresentar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da decisão que entendeu pela análise do pedido de antecipação de tutela após a manifestação da União.

 

Tem-se que Vossa Excelência postergou a avaliação dos pedidos liminarmente formulados para após a contestação da União. Entretanto, aguardar 60 (sessenta) dias para apreciação do pleito formulado é permitir que a União valha-se de expedientes (não apenas de caráter financeiro, como corte de ponto) a fim de reprimir o movimento de paralisação, mormente porque sabe que neste período não será proferida nenhuma decisão que a impeça de fazê-lo.

 

Assim, frise-se que a ação declaratória proposta objetiva resguardar os direitos dos Auditores-Fiscais do Trabalho em greve de forma ampla, não se limitando a requerer que não haja corte de ponto.

 

Note-se que o movimento de paralisação, pontual e específico, devidamente autorizado por Assembleia Geral Extraordinária, iniciou-se no final de junho e vem tomando corpo ao longo do tempo, sendo certo que os Auditores-Fiscais do Trabalho encontram-se expostos a todo tipo de atitude retaliadora por parte da Requerida, desde ações afetas a aspectos econômicos, com decote na remuneração, até prejuízos na avaliação de desempenho dos próprios servidores.

 

Conforme noticiado pela imprensa, a União vem tomando posição ofensiva no intuito de conter a todo custo o amplo movimento de servidores públicos federais que lutam por melhores condições de trabalho, haja vista que ameaça realizar corte de pontos, bem como editou o Decreto n. 7.777/2012, que claramente visa reprimir o direito de greve.

 

Em que pese o Decreto não ser objeto da demanda sob apreço, não se pode passar ao longo das determinações contidas no referenciado Decreto, eis que além de flagrantemente invadir competência do Poder Legislativo sobre greve de servidor público, chega a macular o direito de greve, fixando algumas retaliações.

 

Sob outro prisma, o movimento de paralisação, seja o dos Auditores-Fiscais do Trabalho, bem como das demais carreiras de Estado da União, encontra-se em sua efervescência, já que o dia 31 de agosto se aproxima, data limite para que o Poder Executivo envie Proposta de Lei Orçamentária ao Congresso Nacional.

 

Assim sendo, até 31 de agosto a União teria que se posicionar acerca dos pleitos apresentados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho. Contudo, se a Ré quedar resguardada e ciente de que não lhe será vedada atuação contrária ao movimento de paralisação certamente não apresentará qualquer proposta a tempo e modo.

 

Observe, Excelência, a decisão de se aguardar a resposta da União acabará por tirar a força e o objetivo do movimento de paralisação, isto é, melhores condições de trabalho com uma sinalização positiva da União no sentido de atender os pleitos apresentados.

 

Nessa seara, considerando que a situação é periclitante e que as negociações estão em um período decisivo, é de suma importância que o pedido de antecipação de tutela seja apreciado e deferido prontamente, de forma a garantir que o movimento de paralisação não sofra reprimendas, pois preencheu a todos os requisitos que dão a tônica de sua legitimidade.

 

Considerando a argumentação supra, requer-se a RECONSIDERAÇÃO da decisão que retardou a análise dos pedidos de tutela antecipada, objetivando que os mesmos sejam imediatamente apreciados, para determinar à Ré que se abstenha de, isolada ou conjuntamente: (i) anotar faltas na folha de ponto dos Auditores-Fiscais do Trabalho, para todos os fins de direito, inclusive, mas não apenas, em relação àqueles que se encontram em estágio probatório e para fins de avaliação de desempenho para promoção e para concurso de remoção; (ii) efetuar quaisquer descontos relativos aos dias não trabalhados pelos ora substituídos; (iii) instaurar processo administrativo disciplinar em virtude da deflagração de movimento de greve; (iv) efetuar quaisquer registro relativos aos dias parados que possam de alguma forma atingir o direito de férias; e (v) de forma geral, praticar todo e qualquer ato de retaliação aos Auditores-Fiscais em razão da adesão ao movimento de paralisação, até o julgamento de mérito da presente ação.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

Brasília, 9 de agosto de 2012.

 

 

Ana Cláudia Lobo Barreira                                                           Paolla Ouriques

OAB/DF 25.846                                                                               OAB/DF 34.217

 

 

Rodrigo Badaró de Castro

OAB/DF 2.221-A

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