Campanha Salarial: Arnaldo Faria de Sá apresenta projeto de revogação do Decreto 7.777


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
02/08/2012



O deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP) apresentou nesta quarta-feira, 1º de agosto, o Projeto de Decreto Legislativo – PDC 641/2012, que revoga o Decreto nº 7.777/2012, editado pela presidente Dilma Rousseff no dia 25 de julho. 


O referido Decreto dá autorização a ministros de Estado para que substituam servidores em greve por servidores estaduais e municipais mediante convênios.

 

O instrumento é considerado arbitrário, coercitivo, inconstitucional e ilegal. A União das Entidades Representativas das Carreiras de Estado divulgou Nota de Repúdio, assim como outras categorias, pois foi entendido como uma ameaça aos servidores que estão em mobilização por melhores condições de trabalho e reajuste salarial. A maioria das categorias está em mobilização e poucas em greve. Porém, a greve é um direito garantido pela Constituição Federal e atualmente regulamentado pelo Supremo Tribunal Federal com regras similares às aplicadas aos trabalhadores da iniciativa privada, até que o Congresso Nacional cumpra o dispositivo constitucional e aprove uma regulamentação definitiva.

 

Arnaldo Faria de Sá é, historicamente, um parlamentar comprometido com o funcionalismo e ouviu os argumentos dos servidores. No dia 30 de julho ele esteve em Santos (SP), a convite de servidores de carreiras de Estado, incluindo Auditores-Fiscais do Trabalho, e afirmou ter solicitado à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB um parecer sobre o tema. A Auditora-Fiscal do Trabalho Carmem Cenira participou da reunião representando o Sinait. Ontem, no primeiro dia de trabalho na Câmara após o recesso parlamentar, Faria de Sá, apresentou o PDC.

 

Na justificativa, o deputado alega que o Decreto 7.777 viola artigos constitucionais e a Lei Geral de Greve ao fixar regras que não estão ali previstas, e ainda viola o orçamento ao propor despesas que não foram discriminadas.

 

O PDC encontra-se na Mesa Diretora aguardando despacho para as Comissões pertinentes para que analisem a matéria.

 

Leia, a seguir, o PDC e a justificativa apresenta pelo deputado Arnaldo Faria de Sá.

 

 

Projeto de Decreto Legislativo n.º 641, de 2012.

 

(do Senhor Arnaldo Faria de Sá)

 

“Revoga o Decreto n.º 7.777, de 24 de julho de 2012”.

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Fica revogada a aplicação do Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, publicado no DOU de 25/07/2012, anulando-se todos os atos dele decorrentes.

 

Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICAÇÃO

O Governo Federal republicou, em 25 de julho, o decreto 7.777/2012, que Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.

 

O Decreto Lei 7777, 2012, viola a regra do art. 84, VI, “a” da Constituição Federal, pois, apesar de dispor sobre o funcionamento da Administração Pública, ele implicará aumento de despesas, já que o servidor estadual ou municipal trabalhará em favor da União e deverá receber uma contrapartida salarial.

 

Ainda, essa mesma Lei viola a regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, II da CF, por permitir que pessoas estranhas à Administração Federal exerçam funções típicas dos cargos e englobadas nas atribuições-finalísticas dos órgãos cujos servidores estejam em greve.

 

Vale ressaltar o posicionamento extremamente restritivo do TCU, que passará a vigorar ano que vem, que proíbe a contratação de terceirizados para exercer qualquer atividade que esteja prevista dentre as atribuições de um cargo.

 

Viola a regra de contratação temporária do art. 37, IX da CF, porque a disciplina dos servidores transitórios da Administração Federal somente por ser estabelecida por lei.

Ainda, viola o art. 37, VII da CF, que confere ao servidor o exercício do direito de greve, que será exercido nos termos da lei.

 

Viola a regra do art. 241 da CF, pois os convênios e consórcios públicos, em regime de cooperação entre os entes federados deverão ser disciplinados por meio de lei que não contempla as hipóteses trazidas pelo Decreto.

 

Representa uma fraude ao processo legislativo e à Competência do Congresso Nacional (CF, art. 48, X e art. 59), pois a matéria lhe foi usurpada, criando condições para o exercício do direito de greve que não estão previstas na Lei Geral de Greve (de aplicação supletiva aos servidores públicos até que advenha lei específica) e também hipóteses, ainda que disfarçadas, de contratação temporária.

 

Viola a regra da especialidade do orçamento (CF, art. 165, §8.º), já que não há previsão específica na LOA para esse tipo de despesa decorrente da “contratação” anômala; viola a regra da necessária autorização legislativa para abertura de créditos adicionais (CF art. 167, V); viola a proibição da transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (CF art. 167, VI); viola a regra do plano plurianual, pois a greve pode se estender para outro exercício financeiro, devendo, nesta hipótese, haver previsão específica no PPA da despesa para pagamento desses “estranhos” à Administração Federal (§1º do art. 167 da CF).

 

Pelo exposto, conclamo os nobres pares a aprovar o presente projeto para sustar o referido Decreto, de modo proteger os setores menos favorecidos, mas que possuem grande peso na geração de emprego e renda nos municípios do interior do país.

 

Sala das sessões, 1.º de agosto de 2012.

 

Arnaldo Faria de Sá

Deputado Federal – São Paulo

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