Esta semana de mobilização foi marcada pela edição do Decreto 7.777 autorizando a substituição de servidores em greve. Ministérios da Fazenda e da Saúde publicaram portarias dispondo sobre “medidas de continuidade” durante períodos de greve. Servidores não se intimidam e mantêm mobilização
Mantendo uma postura de intransigência e não negociação com os servidores públicos, o governo editou, esta semana, o Decreto nº 7.777/2012 autorizando ministros de Estado a firmarem convênios com Estados e Municípios para substituir servidores em período de greve, a fim de garantir continuidade aos serviços públicos.
O Decreto provocou a indignação do funcionalismo em campanha salarial. A União das Entidades Representativas das Carreiras de Estado publicou uma Nota de Repúdio, considerando o ato uma arbitrariedade, interpretação compartilhada por outras categorias do serviço público. As entidades, entre elas o Sinait, não se intimidaram com a ameaça do governo e reafirmaram a disposição de seguir firmes na mobilização, lutando por direitos e melhorias de condições de trabalho, além da reposição das perdas, pois há quatro anos estão sem qualquer reajuste.
No dia seguinte à edição do Decreto, o Ato Público realizado pela União das Entidades em frente ao Ministério do Planejamento foi a resposta dos servidores, com discursos marcados por duras críticas à atitude do governo.
A despeito da tentativa do governo de enfraquecer o movimento dos servidores, a mobilização continuou em todo o país e as carreiras de Estado fortaleceram a aliança formada nesta campanha salarial. O Sinait recebeu informações de mobilizações em vários Estados e o Comando de Mobilização iniciou visitas a alguns Estados, o que vai continuar na semana que vem. Esta semana os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul e Ceará receberam integrantes do Comando e outras visitas estão programadas para a semana que vem.
Também esta semana o Sinait ingressou com a Ação Declaratória de Direito de Greve para resguardar os Auditores-Fiscais do Trabalho em caso de paralisação de atividades sem corte de ponto. O escritório de advocacia contratado pelo Sindicato para este acompanhamento especializado informou que já houve uma reunião com o Ministro Presidente do Tribunal, que ouviu com atenção os argumentos e compreendeu as particularidades apresentadas em relação à Auditoria-Fiscal do Trabalho. Os advogados entregaram um Memorial com notícias divulgadas contendo o posicionamento do governo e o Decreto nº 7.777.
Reflexos do Decreto 7.777
Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e os servidores da Anvisa foram diretamente afetados pelo Decreto. A operação padrão realizada pelas duas categorias tem causado muitos transtornos em portos e zonas de fronteira, atrasando a liberação de mercadorias e insumos. O governo sofre a pressão do empresariado, mas, ao invés de negociar, preferiu editar um ato arbitrário, que foi criticado em várias matérias e comentários divulgados por colunistas e veículos de comunicação. A imprensa não apoia a mobilização dos servidores, mas sugere ao governo que dialogue e resolva os impasses criados pela falta de negociação.
Como consequência do Decreto 7.777, os ministérios da Saúde e da Fazenda editaram portarias nestas quinta e sexta-feiras dispondo “sobre medidas de continuidade de serviços públicos e atividades durante greves, paralisações ou atividades de retardamento de procedimentos administrativos” promovidas por servidores públicos.
Para o Sindifisco Nacional o governo age com irresponsabilidade e abre as fronteiras do país ao contrabando e à insegurança.
Confira a íntegra das Portarias:
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 260, DE 26 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre as medidas para a continuidade de serviços públicos e atividades durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas por servidores da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto no 7.777, de 24 de julho de 2012, e com fundamento no disposto na Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989, e no § 2o do art. 51 do Decreto-Lei n o 37, de 18 de novembro de 1966, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de mercadorias importadas, nas condições de que trata o art. 1º do Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, observará as disposições desta Portaria.
Art. 2º O tempo para o desembaraço aduaneiro das importações selecionadas para os canais de conferência verde, amarelo e vermelho do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) deverá observar o tempo médio praticado por unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no primeiro semestre de 2012.
§ 1º A medida de tempo a que se refere o caput será aferida no Siscomex do momento do registro da Declaração de Importação (DI) ao momento de seu desembaraço, deduzindo-se desse lapso temporal o cômputo dos tempos:
I - utilizados pelo importador para apresentar documentos e retificar DI;
II - de interrupção do despacho no aguardo de:
a) providências de responsabilidade dos importadores relativamente à prestação de informações e retificação da DI;
b) posicionamento de carga, pelo depositário, para conferência física; e
c) apresentação de laudos técnicos de identificação e quantificação das mercadorias.
§ 2º O Secretário da Receita Federal do Brasil deverá fixar, por unidade administrativa de despacho, o parâmetro referido no caput, podendo diferenciá-lo por canal de conferência do Siscomex.
Art. 3º A DI cujo tempo decorrido de despacho aduaneiro, diminuído dos tempos correspondentes às hipóteses referidas nos incisos do § 1º do art. 2º, apresente desvio superior em trinta por cento ao parâmetro médio da respectiva unidade de despacho, sem pendência de entrega documental ou de cumprimento de exigência fiscal, poderá ser objeto de entrega da mercadoria, sem restrição de uso, antes de seu desembaraço aduaneiro, por reclamação do importador na forma e condições disciplinadas pela RFB.
§ 1º A disponibilização da mercadoria prevista neste artigo não obsta o prosseguimento da fiscalização e eventual lavratura de auto de infração.
§ 2º As importações, na hipótese de que trata este artigo serão desembaraçadas, quando for o caso, após a:
I - retificação da DI pelo importador, com o cumprimento das exigências fiscais pendentes; ou
II - ciência de auto de infração pelo importador, com a constituição dos créditos fiscais e cominação das sanções cabíveis.
Art. 4º As disposições desta Portaria não obstam a aplicação de procedimentos previstos em normas da RFB, nos quais a entrega das mercadorias ao importador possa ocorrer automaticamente ou em prazos menores do que os referidos neste ato.
Art. 5º Esta Portaria produzirá efeitos a partir da data de início de movimento de greve, paralisação ou operação de retardamento de procedimentos administrativos de despacho aduaneiro por servidores da carreira de Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. As medidas adotadas nos termos desta Portaria cessarão com o término do movimento referido no caput e do reconhecimento, pelo chefe da unidade de despacho, da regularização das atividades aduaneiras e do desembaraço das importações.
Art. 6º Caso as condições previstas nesta Portaria não sejam observadas, ocasionando a manutenção do retardamento das atividades, será adotada a medida prevista no inciso I do art. 1º do Decreto nº 7.777, de 2012.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
PORTARIA Nº 1.612, DE 25 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando que a Constituição da República de 1988 elegeu, em seus arts. 6º e 196, o acesso à saúde como princípio social fundamental, direito de todos e dever do Poder Público;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção nº 712, relatado pelo Ministro Eros Grau, determinou "a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber", às greves no serviço público;
Considerando que, no citado julgamento, foi estabelecido que "todo serviço público é atividade que não pode ser interrompida" (Eros Grau, fls. 544), pois todo serviço público é essencial;
Considerando os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.777, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais; e
Considerando a competência legalmente estabelecida dos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define as medidas para garantir a continuidade de atividades e serviços públicos prestados pelo Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.
Parágrafo único. Constituem-se entidades vinculadas ao Ministério da Saúde:
I - autarquias:
a) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e
b) Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
II - fundações públicas:
a) Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); e
b) Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
III - sociedades de economia mista:
a) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
b) Hospital Fêmina S.A.; e
c) Hospital Cristo Redentor S.A.;
IV - empresa pública: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (HEMOBRÁS).
Art. 2º Compete aos dirigentes do Ministério da Saúde e às autoridades máximas das entidades a ele vinculadas em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de procedimentos administrativos:
I - adotar, mediante ato próprio, plano de contingência e procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço, inclusive com remanejamento de pessoal, que deverão ser informados à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;
II - promover o compartilhamento, ou outra forma prevista em lei, mediante celebração de convênio, da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios;
III - comunicar à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde a ocorrência de greve, paralisação ou retardamento de procedimentos administrativos sob sua responsabilidade;
IV - informar, semanalmente, ou sempre que houver alteração da situação, à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, de forma detalhada, sobre a continuidade ou interrupção de atividades e serviços públicos sob sua responsabilidade e o quantitativo de servidores ou empregados em greve; e
V - solicitar, ao órgão da Advocacia-Geral da União correspondente, a adoção de medidas jurídicas pertinentes para garantir a continuidade de atividades e serviços públicos sob sua responsabilidade.
§ 1º O plano de contingência previsto no inciso II deste artigo deverá estabelecer prazos para a execução de cada etapa da atividade e serviço público prestado pelo órgão ou entidade vinculada;
§ 2º Fica delegada a competência para celebração dos convênios mencionados no inciso I deste artigo às autoridades máximas das entidades vinculadas;
§ 3º A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde manterá quadro organizado e atualizado das informações recebidas nos termos deste artigo.
Art. 3º As medidas adotadas serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos, salvo se adotadas em caráter permanente, nos termos da lei.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA