Campanha Salarial – Entidades divulgam Nota de Repúdio a Decreto que autoriza substituição de servidores em greve


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
25/07/2012



A União das Entidades Representativas das Carreiras de Estado divulgou na tarde desta quarta-feira uma Nota de Repúdio ao Decreto nº 7.777/2012, publicado no Diário Oficial da União, assinado pela presidente Dilma Rousseff, que autoriza ministros de Estado a substituírem servidores em greve por outros, mediante convênios com Estados e Municípios. 


O Decreto, no entendimento das entidades, desrespeita a Constituição Federal e quebra o Pacto Federativo, além de atacar, frontalmente, o direito dos servidores públicos de realizar greve. Portanto, o Decreto é considerado ilegal pelas carreiras de Estado.

 

Restou clara a intenção de atingir os Auditores-Fiscais do Trabalho e da Receita Federal do Brasil que se encontram em “estado de mobilização” desde o dia 18 de junho, com suspensão de algumas atividades e realização de operação padrão, além de funcionários de Agências Reguladoras como a Anvisa. A redação do parágrafo 1° do artigo 1º não deixa dúvidas quanto a isso:

 

“§ 1º - As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes.”

 

Entretanto, a tentativa de reprimir e fazer refluir o movimento não será exitosa, pois as categorias seguirão em luta por melhores condições de trabalho e recomposição salarial a fim de evitar que os salários sejam corroídos ano a ano e cheguem a patamares indignos como em passado recente.

 

Leia, a seguir, a Nota Repúdio e a íntegra do Decreto 7.777/2012:

 

 

Nota de Repúdio

 

As entidades representativas da Advocacia e Defensoria Públicas Federais, Auditoria do Fisco e do Trabalho, Delegados e Peritos da Polícia Federal, do Ciclo de Gestão e do Núcleo Financeiro, Agências Reguladoras e de Relações Exteriores que assinam esta Nota, vêm a público repudiar o Decreto nº 7.777/2012, editado pela Presidente da República, Dilma Rousseff, pelos seguintes motivos:

 

O Decreto, ao permitir a substituição de servidores públicos federais em greve, por equivalentes estaduais ou municipais mediante convênio e o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios, fere o Pacto Federativo, a regra constitucional de ocupação de cargos públicos após provimento em concurso de provas e títulos, o princípio constitucional da eficiência, além de constituir grave ofensa ao direito constitucional de greve, assegurado a todo e qualquer trabalhador brasileiro.  

 

Os Dirigentes das entidades chamam a atenção da sociedade para a ilegalidade do Decreto e acentuam que a sua edição é mais um ato que bem demonstra a intransigência e o completo descaso do Governo Federal com essas carreiras, mesmo diante da importância do trabalho desempenhado, os resultados obtidos por elas nos últimos anos e a permanente intenção de manter uma negociação salarial efetiva.

 

Delegados e Peritos da Polícia Federal, Advogados e Defensores Públicos Federais, servidores do Ciclo de Gestão, do Núcleo Financeiro e de Relações Exteriores se solidarizam com as carreiras da Auditoria do Fisco e do Trabalho e das Agências Reguladoras que foram neste momento frontalmente atingidas por esse Decreto, reafirmando que a edição desse ato normativo apenas servirá para acirrar os já exaltados ânimos dos integrantes dessas carreiras, que não se furtarão de lutar com todos os meios legais pela melhoria de suas condições de trabalho e de remuneração.

 

Por fim, as entidades signatárias conclamam os servidores concursados dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios a não compactuarem com esse Decreto que verdadeiramente viola o Estado Democrático de Direito, sendo certo que nenhum servidor público é obrigado a cumprir ordem manifestamente ilegal, tal como a constante no Decreto nº 7.777/2012.  

 

 

 

DECRETO Nº 7.777, DE 24 DE JULHO DE 2012

DOU de 25/07/2012 (nº 143, Seção 1, pág. 4)

 

Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, decreta:

 

Art. 1º - Compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos:

I - promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e

II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço.

§ 1º - As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes.

§ 2º - Compete à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § 1º.

§ 3º - A responsabilidade funcional pelo descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º será apurada em procedimento disciplinar específico.

 

Art. 2º - O Ministro de Estado competente aprovará o convênio e determinará os procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular das atividades ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento.

 

Art. 3º - As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 24 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Luís Inácio Lucena Adams

 


 

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