Campanha Salarial – STF pode decidir sobre reposição de perdas de servidores públicos


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
23/07/2012



23-7-2012 – Sinait


Na última sexta-feira, 20 de julho, o jornalista Luis Nassif postou em seu blog mensagem que relembra artigo publicado pelo também jornalista Josias de Souza, colunista do jornal Folha de São Paulo, há pouco mais de um ano, sobre o julgamento do Recurso Extraordinário – RE 565.089 / SP, de servidores que reivindicam a reposição das perdas salariais anualmente. A matéria é de repercussão geral e diz respeito ao cumprimento do inciso 10º do artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a revisão geral dos salários dos servidores públicos todo ano.

 

O relator, ministro Marco Aurélio Mello, emitiu voto favorável à reposição salarial, ressalvando a diferença entre reajuste e reposição, visto que não teria como obrigar à concessão de reajuste. Porém, entende que pode determinar o cumprimento do preceito constitucional de repor perdas para preservar o poder aquisitivo dos vencimentos.

 

O julgamento do dia 9 de junho de 2011 foi interrompido pelo pedido de vistas da ministra Carmem Lúcia, que somente devolveu o processo no dia 25 de junho de 2012, mais de um ano depois, e o julgamento ainda não foi retomado.

 

O Sinait e todas as entidades que representam servidores públicos acompanham atentos a tramitação do processo, pois é extremamente importante para o funcionalismo, em plena campanha salarial. Várias categorias estão em greve, outras em estado de mobilização, caso dos Auditores-Fiscais do Trabalho e outras carreiras de Estado. As perdas se acumulam em razão da omissão do governo ao não proceder anualmente pelo menos a reposição da inflação, uma forma de preservar o poder de compra dos salários.

 

Leia o artigo publicado há um ano e acesse o link para conhecer o voto do ministro Marco Aurélio Mello.

 

20-7-2012 – Blog do Luis Nassif


Enviado por luisnassif, sex, 20/07/2012 - 07:51

 

Por Klebber Formiga

 

Tem uma matéria no STF sobre o reajuste do funcionalismo. Não sei porque as centrais e sindicatos não fazem pressão para a sua votação em plenário. Seria pelo fato de perder força política pois não teria como fazer mais greves?

 

10-6-2011 - Do Blog do Josias de Souza – Folha de São Paulo


 

O STF iniciou nesta quinta (9) o julgamento de uma ação que pode resultar na garantia de reajustes anuais para servidores federais, estaduais e municipais.

 

Relator do processo, o ministro Marco Aurélio Mello reconheceu o direito do funcionalismo à reposição das perdas impostas pela inflação.

 

Disse que a correção monetária anual dos contracheques dos servidores públicos está prevista no inciso 10o do artigo 37 da Constituição.

 

A despeito disso, realçou o ministro, estabeleceu-se um “círculo vicioso” nas esferas “federal, estadual e municipal”.

 

No dizer do ministro, os governantes mantêm “os olhos fechados” para o texto constitucional, descumprindo-o.

 

A ação é movida por servidores públicos de São Paulo. Está submetida, porém, ao princípio da “repercussão geral”.

 

Significa dizer que a decisão do Supremo valerá para todos os servidores do país, inclusive os do Poder Judiciário. Coisa de 10 milhões de pessoas.

 

O julgamento não foi concluído porque a ministra Cármen Lucia, primeira a se pronunciar depois da leitura do voto do relator, pediu vista dos autos.

 

Os servidores de São Paulo, Estado governado pelo PSDB há 16 anos, reivindicam no STF uma indenização pelos reajustes que não receberam nos últimos anos.

 

Marco Aurélio não se limitou a deferir o pedido. Decidiu que a indenização terá de ser paga com juros e correção monetária.

 

Para ele, ao sonegar ao funcionalismo a reposição dos índices de inflação, o Poder Público aufere “vantagem indevida”.

 

Algo que, diante do poderio do Estado, aproxima-se do “fascismo”. O ministro acrescentou:

“Não se pode adotar entendimento que implique supremacia absoluta do Estado, em conflito com o regime democrático e republicano”.

 

O Judiciário não tem poderes para obrigar União, Estados e municípios a conceder reajustes salariais.

Porém, o ministro fez uma distinção entre reajuste e reposição inflacionária.

 

“Correção monetária não é acréscimo, não é ganho, é mera reposição com o escopo de preservar o valor” do salário, disse ele.

 

Marco Aurélio serviu-se de emenda aprovada sob FHC para justificar a concessão do pedido feito pelos servidores do Estado governado pelo tucano Geraldo Alckmin.

 

Lembrou que a redação do inciso 10º do artigo 37 da Constituição, que prevê os reajustes anuais, foi fixada por uma reforma administrativa de 1998.

 

O ministro reproduziu trecho da justificativa enviada ao Legislativo por Clóvis Carvalho, à época o chefe da Casa Civil de Fernando Henrique Cardoso.

 

O auxiliar de FHC escreveu que os objetivos da reforma eram: “recuperar o respeito e a imagem do servidor público perante a sociedade; estimular o desenvolvimento profissional dos servidores e; por fim, melhorar as condições de trabalho”.

 

E Marco Aurélio: “Vê-se, então, que a reforma administrativa veio para melhorar as condições do servidor”. Daí a sua interpretação do texto constitucional.

 

O julgamento será retomado quando Cármen Lucia devolver o processo ao plenário do Supremo. Não há, por ora, data prevista.

 

ServiçoAqui, a íntegra do voto de Marco Aurélio Mello http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE565089.pdf

 

 

 

9-6-2011 - STF

Análise de indenização por falta de revisão anual em vencimentos é suspensa

 

Após o voto do ministro Marco Aurélio (leia a íntegra) reconhecendo o direito de os autores do Recurso Extraordinário (RE) 565089 serem indenizados por não terem recebido revisão geral anual em seus vencimentos, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha pediu vista dos autos. O julgamento do recurso teve início nesta quinta-feira (9), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

No recurso, os autores – servidores públicos civis de São Paulo – afirmam que não buscam obter, na justiça, qualquer espécie de reajuste ou aumento nos vencimentos, mas apenas uma indenização pelas perdas inflacionárias sofridas nos últimos anos, por conta da omissão do Estado de São Paulo, que, desrespeitando o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não concedeu a revisão geral anual para os servidores públicos estaduais. No RE, os autores lembram que o STF já reconheceu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2492, a mora legislativa do governo paulista sobre o tema, o que seria bastante para caracterizar a omissão, fazendo surgir daí a obrigação de indenizar.

 

Durante o julgamento, além do advogado dos autores do RE e do procurador do Estado de São Paulo, falaram como interessados a Associação Nacional de Defesa dos servidores Públicos (Andesp), a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe) e o Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Santa Catarina (Sinpofesc).

 

As manifestações convergiram para o mesmo ponto: de que a revisão geral anual é um direito do servidor público, que tem como intuito corrigir monetariamente os vencimentos, evitando a corrosão do seu valor de compra pela inflação. A lógica da revisão é de que o servidor tenha garantia de que ao menos poderá comprar o mesmo numero de carrinhos de supermercado que comprava no ano anterior, exemplificou o advogado dos autores.

 

De acordo com o advogado dos recorrentes, se não for reconhecido direito a indenização por conta da não aplicação da revisão anual, estará se homenageando quem dolosamente descumpre carta da República.

Para mostrar a importância do tema, ele fez menção ao caso dos mais de 400 bombeiros militares, aquartelados no Rio de Janeiro, que estariam exatamente lutando para terem direito à revisão geral anual.

 

São Paulo

O procurador do Estado de São Paulo disse que, no seu entender, afirmar que a não aplicação da revisão geraria direito a indenização, seria como aprovar a própria revisão, por meio judicial, o que não seria possível. De acordo com ele, a revisão tem que ser remetida à lei, senão estaria se criando uma espécie de reajuste automático, com base em índices oficiais. Para o procurador, isso traria prejuízo para todos, tanto para administração quanto para os próprios recorrentes.

 

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio ressaltou que os autores do recurso não buscavam nenhuma forma de ganhar aumentos. Buscam, apenas, a indenização pelo descumprimento de um dever jurídico, de um comando constitucional, pelo Estado de São Paulo, explicou.

 

Segundo o ministro, a revisão geral anual está assegurada na Carta Política, no artigo 37, X. Para ele, correção monetária não é ganho, nem lucro, nem vantagem. O reajuste, disse o ministro, é um componente essencial do contrato do servidor com a administração pública. Além disso, é uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos perversos da inflação.

 

Assim, nem mesmo a alegação de eventual impacto financeiro negativo nas contas públicas justificaria a inobservância do dispositivo constante do artigo 37, X, da Constituição, asseverou o ministro Marco Aurélio.

 

Comando e sanção

Ao tratar da possibilidade de indenização, o ministro explicou que, enquanto o comando diz o que se deve fazer, a sanção diz o que acontece se o comando não for respeitado. Comando e sanção, no entender do ministro, são inseparáveis.

 

Para o ministro Marco Aurélio, o quadro demonstra desprezo do executivo para com o comando constitucional, quanto ao que garantido aos servidores públicos. Havendo omissão, disse, o estado deve indenizar quando demonstrado que, existindo obrigação de agir, e possibilidade de evitar lesão, ocorreu fato danoso. Se o estado não agiu, disse o ministro, responde pela incúria, pela deficiência ou ineficiência.

 

Afirmando entender que o Estado de São Paulo solapou direito dos servidores públicos ao negar a revisão geral anual, o ministro votou pela procedência do pedido, impondo ao Estado de São Paulo o dever de indenizar os autores do recurso.

MB/AD

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