TST: Trabalhador incluído em lista discriminatória receberá indenização


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
23/07/2012



Após ser incluído em uma lista discriminatória mantida por uma empresa de recursos humanos no Paraná, um trabalhador será indenizado por danos morais após recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho – TST.


Uma cooperativa agroindustrial contratou o serviço da empresa de recursos humanos para que o trabalhador em questão estivesse na lista entre os ex-empregados que ingressaram com ação judicial contra empregadores. O intuito era prejudicá-lo durante a procura por um novo trabalho.

 

A Primeira Turma do TST acompanhou o voto do relator, o desembargador convocado José Pedro de Camargo. Ele considerou que a inclusão na lista como “conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana” sendo este o motivo apontado para o pagamento da indenização.

 

Mais informações na matéria abaixo.

 

18-7-2012 - TST

Ex-empregado recebe indenização por ter nome incluído em lista discriminatória

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao restaurar sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a ex-empregado que teve seu nome incluído em lista discriminatória. Os nomes inseridos na lista eram de empregados que já moveram ação trabalhista, e, por isso, eram preteridos no mercado de trabalho. Para a Turma, a conduta do empregador foi ofensiva à dignidade da pessoa humana, e, portanto, devida a indenização, independentemente de prova concreta de prejuízos sofridos.

 

Após mover ação trabalhista contra a Coagru Cooperativa Agroindustrial União, do Paraná, o trabalhador tomou conhecimento de que seu nome havia sido incluído em uma lista de cunho discriminatório, com a finalidade de prejudicar os trabalhadores que recorriam à Justiça. A lista era mantida pela Employer Organização de Recursos Humanos Ltda., com dados de ex-empregados seus e de outras empresas, como a Coagru cooperativa. Seu objetivo era informar empresas sobre ex-empregados que moveram ações na Justiça do trabalho, com o fim de barrar o acesso ao mercado de trabalho das pessoas nela incluídas.

 

Ao julgar a reclamação do trabalhador, a Vara do Trabalho de Campo Mourão/PR determinou que ambas as empresas, solidariamente, pagassem indenização no valor de R$ 3 mil a título de danos morais. No entanto, tal decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu não ter havido prejuízo moral ou abalo psíquico para o ex-empregado.

 

Visando restabelecer a sentença, o trabalhador recorreu ao TST, afirmando haver dano moral na conduta das empresas. Sustentou, também, não haver necessidade de comprovar que sofreu prejuízos com a inclusão de seu nome na lista.

 

O relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo, deu razão ao trabalhador com base na jurisprudência do TST, no sentido de que a inclusão de empregado em lista discriminatória "dá ensejo à indenização por danos morais, por ser considerada conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, sendo dispensada a prova de prejuízo concreto", explicou.

 

Com esse posicionamento, a Turma restabeleceu totalmente a sentença.

 

(Letícia Tunholi/CF)

 

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