Uma Proposta de Emenda à Constituição – PEC apresentada pelo deputado Walter Feldman (PSDB/SP) prevê a aplicação das mesmas regras da Lei da Ficha Limpa na nomeação de pessoas para ocupar cargos comissionados no serviço público. Quem tiver condenações judiciais definitivas ou por órgão colegiado ou ainda, for considerado inelegível, não poderá ser indicado para cargos de livre provimento.
Esta, segundo o deputado, é uma medida moralizadora, que impede que pessoas com “ficha suja” sejam “premiadas” com cargos públicos.
Leia a íntegra da PEC e a justificativa. Leia, ainda, matéria da Agência Câmara.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2012
Acrescenta o inciso XXIII ao artigo 37 da Constituição Federal, para vedar a nomeação de pessoa enquadrada nas condições de inelegibilidade para cargo de livre provimento da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição da República, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
“Art. 37. ...................................................................................
...................................................................................................
XXIII – é vedado nomear pessoa enquadrada nos requisitos de inelegibilidade, nos termos do § 9º do art. 14 desta Constituição, para cargo de livre provimento da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídos os casos em que a escolha deva recair sobre um grupo restrito de pessoas.
........................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A sociedade brasileira comemorou no ano de 2010 o resultado do esforço e iniciativa popular consubstanciado na Lei Complementar nº 135, de 2010, denominada “Lei da Ficha Limpa”, que alterou a Lei Complementar nº 65, de 1990, que, entre outras matérias, dispõe acerca dos requisitos de inelegibilidade.
A Lei da Ficha Limpa teve sua constitucionalidade contrastada, mas em julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nºs 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4578, ocorrido em 16 de fevereiro de 2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela sua constitucionalidade.
O clamor da nação em busca dessa arma contra a corrupção teve sua ignição na insustentabilidade de se observarem políticos que, mesmo condenados criminalmente em tipos penais atentatórios à administração pública, ainda assim lançavam candidatura e eram eleitos para ocupar cargo representativo. Conseguindo ser eleitos, passavam a gozar de prerrogativas e responsabilidades que não se coadunavam com os princípios da moralidade e da probidade administrativa, restando em cheque a legitimidade do exercício de mandato.
Em verdade, tratou-se apenas de um paliativo contra o descrédito da política brasileira, ao mesmo tempo que imprescindível e demonstrandor de que a voz dos cidadãos deve ser ouvida e respeitada, assim como que os princípios constitucionais inerentes à administração pública, arrolados no art. 37 da Carta Magna, devem ser honrados.
A questão da inelegibilidade pauta-se no pressuposto de que a conduta das pessoas enquadradas em seus requisitos não são consentâneas com os princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, probidade e transparência no trato da coisa pública. Ora, se tal preocupação é demonstrada em relação aos cargos eletivos, cujos ocupantes gozam de poderes, prerrogativas e direitos que os permitem intervir na gestão da res publica, pensamos que o mesmo desassossego deve ser estendido à ocupação dos cargos em comissão, que dão aos seus ocupantes acesso direto à gestão de recursos públicos.
Ademais, é imperioso evitar que pessoas qualificadas como “ficha suja” continuem sendo “presenteadas” com a possibilidade de serem nomeadas para cargos públicos destinados à direção, chefia ou assessoramento, normalmente de livre provimento.
Ou seja, a presente Proposta de Emenda à Constituição visa afastar qualquer possibilidade de que um cidadão manifestamente improbo tenha a oportunidade de ingressar na administração pública, evitando-se, assim, a presença nos quadros públicos de agentes “contaminados”.
Importante ressaltar que a intenção desta Proposta é de, tão-somente, ratificar o entendimento que tem sido aplicado em alguns Estados e Municípios, por meio de projetos de lei e emendas às constituições estaduais. Cita-se como exemplo os Estados do Maranhão, Pernambuco, Goiás e, mais recentemente, o Estado de São Paulo, que teve promulgada a Emenda Constitucional nº 34, de 2012, e ainda, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Munícipio de São Paulo nº 12, de 2012.
O povo brasileiro já demonstrou sua ânsia em ser respeitado e fazer valer os princípios constitucionais. Nada mais legítimo, portanto, de acordo com o parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, do que dar amplitude à vontade de quem é o detentor do poder soberano. Poder este que outrora deu força e combustível ao movimento que desencadeou na aprovação da Lei da Ficha Limpa. Entendemos ser mais do que legítimo o povo exigir a extensão dos preceitos que impedem a ocupação de cargos eletivos aos cargos de livre provimento da administração pública.
Pretende-se deixar muito claro que a vedação abrange todos e quaisquer cargos de livre provimento, razão pela qual o proposital acréscimo explicativo de que a regra se aplica também aos casos em que esta Constituição ou a lei determine que a escolha recaia sobre um grupo restrito de pessoas, como ocorre com o Procurador-Geral da República, os Procuradores-Gerais de Justiça e parcela dos membros dos Tribunais de Contas.
Diante do exposto, pedimos que os ilustres Deputados prestem seu apoio ao esforço pela aprovação desta
Proposta de Emenda à Constituição.
Sala das Sessões,
Deputado WALTER FELDMAN
18-7-2012 – Agência Câmara
PEC proíbe contratação de comissionados de "ficha suja"
A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição 180/12, do deputado licenciado Walter Feldman (PSDB-SP), que proíbe a nomeação, para cargo de livre provimento (comissionados), de pessoas que sejam enquadradas nas regras da Lei da Ficha Limpa. Assim, quem tiver sido condenado por crimes dolosos ou pela Justiça eleitoral não poderá ser nomeado para cargos em comissão.
O texto também impede a nomeação de qualquer pessoa que seja inelegível. “É imperioso evitar que pessoas qualificadas como ‘ficha suja’ continuem sendo ‘presenteadas’ com a possibilidade de serem nomeadas para cargos públicos destinados à direção, chefia ou assessoramento, normalmente de livre provimento”, criticou Feldman.
Tramitação
A proposta terá a admissibilidade analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se for aprovada, segue para análise de uma comissão especial. A PEC também precisa ser votada em dois turnos pelo Plenário.
Íntegra da proposta:
Reportagem - Carol Siqueira
Edição - Daniella Cronemberger