A revisão geral anual da remuneração e subsídios de servidores públicos já consta da Constituição Federal no artigo 37, inciso X:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
Entretanto, como o dispositivo constitucional não é cumprido, o deputado Junji Abe (PSD/SP), apresentou uma Proposta de Emenda à Constituição – PEC 185/12, que fixa o dia 1º de janeiro de cada ano como data para a revisão geral e não permite que o Congresso entre em recesso sem votar o reajuste.
Segundo o deputado, a exigência vai evitar que os servidores fiquem anos sem reposição salarial como vem acontecendo, acarretando altos índices de reajuste devido às perdas inflacionárias. Pelo texto da PEC, caso o Executivo não apresente a proposta de reajuste, qualquer parlamentar poderá fazê-lo.
Veja e ouça entrevistas do deputado Junji Abe ao programa Palavra Aberta da TV Câmara, também transmitido pela Rádio Câmara, em defesa da PEC:
Leia também o inteiro teor da PEC e a justificativa, além de matéria da Agência Câmara sobre o assunto.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 185, DE 2012
(Do Sr. Junji Abe)
Acrescenta parágrafos ao art. 37 da Constituição Federal para estabelecer data certa para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§13. A revisão geral anual de que trata o inciso X será efetuada em primeiro de janeiro de cada ano.”
“§ 14. Se o Chefe do PoderExecutivo não enviar ao Congresso Nacional, até primeiro de julho de cada ano, o projeto de lei prevendo a revisão geral anual de que trata o inciso X para o ano seguinte, qualquer membro do Congresso Nacional poderá fazê-lo.”
“§15. Aplica-se à apreciação do projeto de lei prevendo a revisão geral anual de que trata o inciso X o disposto no § 2º do art. 57.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O inciso X do art. 37 da Constituição Federal prevê expressamente a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Não obstante a linguagem direta e objetiva utilizada pelo legislador constituinte, a autoridade competente para desencadear o processo legislativo para concessão do reajuste tem sido omissa ano após ano, tanto é que já houve o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2.061, da mora do Poder Executivo no encaminhamento do projeto previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
O servidor público é estigmatizado por uma imagem negativa de quem ganha bem pelo que trabalha. Eles estão desgastados pela mídia e pela sociedade, que não entendem, ou fazem questão de não entender, que os prejuízos dos que sofrem reajustes represados são enormes, e pior, ainda são alvos de gigantescas campanhas públicas de calúnia e difamação. Qualquer aumento para o servidor público, ainda que a título de recomposição salarial, é alardeado como um privilégio descabido.
Tal concepção é injusta e não corresponde à realidade. Os nossos servidores públicos – a maioria deles concursados – trabalham arduamente para corresponder às demandas da administração do País.
O descumprimento recidivo do dispositivo constitucional afronta o estado de direito e prejudica muitas famílias de servidores públicos. Se nada for feito, nada vai mudar. A proposta que apresentamos estabelece que em primeiro de janeiro de cada ano seja feita a revisão geral da remuneração do servidor público. Buscando garantir o cumprimento do dispositivo, estabelecemos uma data limite para que o Presidente da República exerça a competência privativa de iniciativa do projeto de lei prevendo a revisão geral, após a qual, qualquer parlamentar poderá fazê-lo.
Ainda no sentido de garantir a concessão do reajuste no início de cada ano, propomos a aplicação do disposto no § 2º do art. 57 da Constituição Federal à apreciação do projeto. Com tal alteração, a sessão legislativa não poderá ser interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei prevendo revisão geral anual.
Em face dos argumentos que fundamentam a presente proposta e em nome da dignidade de nossos servidores públicos, conto com o indispensável apoio de nossos pares para aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em de de 2012.
Deputado JUNJI ABE
18-7-2012 – Agência Câmara
PEC fixa data para revisão anual da remuneração do servidor
A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 185/12, do deputado Junji Abe (PSD-SP), que estabelece o dia primeiro de janeiro como data para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. Pela proposta, se o governo não enviar ao Congresso o projeto de lei prevendo a revisão até primeiro de julho de cada ano, qualquer integrante do Congresso poderá fazê-lo. Além disso, se o Congresso não votar o reajuste, não poderá entrar em recesso, assim como já ocorre hoje com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Segundo o deputado, apesar da inflação baixa, os reajustes do funcionalismo público só ocorrem a cada três ou quatro anos, e a defasagem salarial chega a ultrapassar 30%. “Nós estamos falando do policial que arrisca vidas, da professora, do enfermeiro, das pessoas que cuidam da sociedade”, ponderou, afirmando que seu projeto não prevê privilégios ao funcionalismo.
O autor argumenta que a Constituição já prevê a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. “Porém, a autoridade competente para desencadear o processo legislativo para a concessão do reajuste tem sido omissa ano após ano”, observa. “O reajuste anual traz uma isonomia em relação à sociedade civil”, afirma.
Tramitação
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania vai analisar a admissibilidade da PEC. Caso seja aprovada, a proposta será analisada por uma comissão especial e, depois, encaminhada ao Plenário para votação em dois turnos.
Íntegra da proposta:
Reportagem - Oscar Telles
Edição - Patricia Roedel