Acidente de trabalho: empregado perde parte da perna durante contrato de experiência


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
18/07/2012



A oitava turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST indeferiu o recurso de uma empresa do Paraná que não reconhecia o pagamento de indenização a um trabalhador que se acidentou durante seu período de experiência.  


Após se envolver em um acidente de trânsito quando voltava do trabalho, o empregado, que perdeu parte da perna direita, havia sido demitido.

 

A empresa alegava “incompatibilidade do contrato de experiência com a estabilidade provisória”, mas o ministro relator, Horácio Raimundo de Senna Pires considerou que a legislação não diferencia contratos de natureza indeterminada ou determinada nos casos de acidentes de trabalho.

 

De acordo com a lei de Benefícios da Previdência Social, ao sofrer acidente de trabalho, o empregado não pode ser demitido por, no mínimo, doze meses.

 

A segurança e a saúde do trabalhador fará parte do debate central do 30º Encontro Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho – Enafit, que será realizado em Salvador, em novembro. A necessidade de mais Auditores-Fiscais do Trabalho para a prevenção e combate aos acidentes de trabalho é o tema da Campanha Institucional 2012 do Sinait.

 

Mais informações na matéria abaixo.

 

13-7-2012 - TST

Trabalhador ganha direito a estabilidade acidentária em contrato de experiência

 

A empresa paranaense Veronesi Hotéis Ltda. terá de pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a um ex-empregado acidentado durante contrato de experiência. Em embargos para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ela sustentava  a incompatibilidade do contrato de experiência com a estabilidade provisória. Mas o colegiado, por maioria, manteve decisão da Oitava Turma do TST, que havia negado provimento ao recurso da empresa.

 

Em 2006, na época com 23 anos, o trabalhador perdeu parte da perna direita ao se envolver em acidente de trânsito logo após sair do trabalho. Algumas semanas depois tentou voltar ao serviço, mas a Veronesi, segundo ele, teria se negado a reintegrá-lo, pois não dispunha de função compatível com sua nova condição. Para a empresa, o ex-empregado teria direito apenas ao auxílio-acidentário.

 

De acordo com o artigo 118 da  Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o segurado, quando sofre acidente de trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses. Todavia, para a Veronesi, essa estabilidade provisória não era compatível com contrato de experiência, e só valeria para contratos por prazo indeterminado.

 

O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, disse não ser possível restringir a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, pois a lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Pires lembrou decisão recente do Supremo Tribunal Federal estendendo os direitos sociais do artigo 7º da Constituição Federal ao contratado temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de contrato de experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que "onde existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito".

 

(Ricardo Reis/CF)

 

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