Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST negou recurso da proprietária de uma fazenda que esperava conseguir enquadrar o empregado como trabalhador doméstico ao invés de trabalhador rural. Ficou provado que o trabalhador realizava tarefas que iam muito além do trabalho doméstico, como plantio de dendê, que tinha fins econômicos por parte do empregador. A decisão da Quarta Turma, que modifica a relação trabalhista, resultará em pagamento de indenização trabalhista, inclusive os referentes às guias de Seguro-Desemprego ao empregado.
O relator, ministro Fernando Eizo Ono, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), por considerar que não houve apresentação de fatos suficientes, que provocasse uma nova análise do caso.
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29-6-2012 - TST
Caseiro de fazenda que ajudava na plantação é enquadrado como trabalhador rural
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao negar o processamento de recurso de uma empregadora que pretendia ver reconhecida relação de emprego doméstico entre ela e seu caseiro. Ao não conhecer de agravo de instrumento, a Turma manteve decisão que enquadrou a situação do caseiro como de trabalho rural, e não doméstico, condenando a empregadora ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes.
Para a Turma, a empregadora não conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial alegada, pressuposto indispensável para viabilizar o recurso de revista. Assim, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA).
Entenda o caso
O caseiro foi contratado para cuidar de uma fazenda, local utilizado para o lazer da família da empregadora e para o plantio de dendê. No entanto, além de cuidar da propriedade, o caseiro participava ativamente da atividade de plantio: cavava buracos, adubava e plantava as mudas. A empregadora, porém, efetuava os pagamentos como se a relação fosse de trabalho doméstico.
Ao julgar reclamação trabalhista ajuizada pelo caseiro, a Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará (PA) deu razão a ele e explicou que, para que se caracterize a relação de emprego doméstico, é imprescindível a presença de dois requisitos: que o trabalho seja desempenhado dentro da residência do tomador de serviços, e que a finalidade não seja econômica.
No caso, ficou demonstrado que a empregadora não morava na fazenda e, além disso, o caseiro trabalhou no plantio de dendê, o que demonstra o fim econômico da prestação de serviços. Diante disso, a empregadora foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas, além de parcelas indenizatórias pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego.
O TRT-PA manteve a sentença e negou seguimento ao recurso de revista da empregadora para ao TST. Para o Regional, não ficou demonstrada a divergência jurisprudencial alegada, já que ela apenas transcreveu trechos de decisões judiciais.
TST
Em agravo de instrumento ao TST, visando o processamento do recurso, a empregadora alegou violação ao artigo 1º da Lei n° 5859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico. Afirmou também que pagou todas as verbas referentes ao contrato de trabalho.
O relator, ministro Fernando Eizo Ono, negou provimento ao agravo. Para ele, o recurso de revista não se enquadrou em nenhuma das hipóteses do artigo 896 da CLT, já que não ficou demonstrada divergência jurisprudencial nem afronta a lei federal ou à Constituição.
(Letícia Tunholi/CF)