Trabalho escravo - Sinait responde artigo publicado na Folha de São Paulo


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
06/06/2012



6-6-2012 – Sinait


O Sinait, em resposta a artigo publicado no jornal Folha de São Paulo na segunda-feira, 4 de junho, pelo deputado federal Homero Pereira, atual presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária, encaminhou à imprensa na tarde desta quarta-feira, 6 de junho, um texto redigido por Auditores-Fiscais do Trabalho integrantes de Grupos Especiais de Fiscalização Móvel e de Grupos de Fiscalização Rural estaduais.

 

O parlamentar, em seu artigo, defende uma nova formulação do conceito do que seja trabalho análogo ao de escravo, e comete uma série de equívocos quanto à atuação e ao alcance dos poderes dos Auditores-Fiscais do Trabalho.

 

Ao contrário do que o deputado afirma, Auditores-Fiscais do Trabalho não podem expropriar terras e não classificam itens isolados como trabalho escravo. A Norma Regulamentadora 31, citada pelo parlamentar como “temida” foi construída como todas as demais NRs, de forma tripartite, com a representação dos empregadores garantida.

 

Abaixo, a resposta Sinait e, em seguida, o artigo do deputado federal, publicado pelo jornal Folha de São Paulo:

 

Resposta do Sinait ao artigo do deputado Homero Pereira

TRABALHO ESCRAVO: O ASSUNTO É SÉRIO!

Respeite o guarda da esquina!

 

O presidente da Frente Parlamentar da Agricultura, Homero Pereira, demonstra total ignorância quanto ao histórico da atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho, aos limites da Inspeção do Trabalho e ao ordenamento jurídico vigente

 

O presidente da Frente Parlamentar de Agropecuária, deputado federal Homero Pereira – em artigo intitulado ‘O ASSUNTO É TRABALHO ESCRAVO, O guarda da esquina’, afirma que os Auditores-Fiscais do Trabalho “a torto e a direito, saem país adentro com a temida Norma Regulamentadora (NR) 31, com seus 252 itens, elaborada por eles mesmos, a punir prazerosamente qualquer empregador que não observar as incongruências nela contida, até com expropriação de terras.”

 

Sem embargos de tantas outras considerações que colocam óbices às inverdades pontuadas no texto referenciado, mostra imperioso asseverar, à guisa de restauração da verdade dos fatos, que:

 

1.            Os Auditores Fiscais do Trabalho não têm nenhum prazer em punir, mas sim, dever funcional (princípio da legalidade), o qual impõe lavratura de auto de infração para cada irregularidade trabalhista encontrada no decorrer da ação fiscal;

 

2.            A Norma Regulamentadora 31 – NR 31 não restou elaborada pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, uma vez que foram os representantes dos empregadores e trabalhadores, com intermediação do governo, após intensas e prolongadas discussões paritárias e tripartite, que decidiram pelo texto ora vigente;

 

3.            Em nenhum dos artigos da NR 31 existe a previsão de “imóvel em construção”;

 

4.            O Auditor-Fiscal do Trabalho não tem o poder de expropriar terras;

 

5.            Em nenhuma hipótese, caso o Auditor-Fiscal do Trabalho encontre trabalhador em pé, no transporte dos trabalhadores rurais, essa situação caracterizará trabalho em condição análoga à de escravo;

 

6.            Por sua vez, o que caracteriza trabalho em condição análoga à de escravo são situações abaixo do razoável e, assim sendo, as que permitem que os trabalhadores sejam tratados como coisa.

 

Nesse contexto, prova da responsabilidade com a qual a Inspeção do Trabalho atua há mais de quinze anos no enfrentamento da questão, é que o Supremo Tribunal Federal, em dois recentes julgados, considerou caracterizado trabalho em condições análogas à de escravo a partir da análise de autos de infração que foram lavrados contra empregadores que mantinham, dentre outras irregularidades, trabalhadores sem água filtrada; em condições desumanas de alojamentos, sem instalações sanitárias disponíveis.

 

Com efeito, a alegada insegurança jurídica e subjetividade do tema invocada pelo presidente da Frente Parlamentar da Agricultura não inquietou os membros do Supremo Tribunal Federal, os quais, repisa-se, analisando o ordenamento jurídico vigente e a atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho, não vacilaram em afirmar pela caracterização do trabalho em condições análogas à de escravo em razão da ofensa, nos casos concretos, à dignidade da pessoa humana – bem maior tutelado nas ações fiscais a cargo da Inspeção do Trabalho.”

 

 

 

4-6-2012 – Folha de São Paulo

Artigo - O ASSUNTO É TRABALHO ESCRAVO - O guarda da esquina

 

Para escrever este artigo, busquei inspiração num fato histórico de triste lembrança: o famigerado AI-5, imposto à nação por Costa e Silva.

 

Em 13 de dezembro de 1968, no Palácio do Planalto, a única voz discordante daquela atrocidade foi a do vice-presidente Pedro Aleixo. "Presidente, o problema de uma lei assim não é o senhor nem os que com o senhor governam o país; o problema é o guarda da esquina."

 

Infelizmente, a preocupação do político mineiro não impediu que aquele ato fosse assinado. A partir dele, todo o país passou a assistir às injustiças e aos crimes cometidos pelos guardas da esquina.

 

Pois é, assim como o corajoso Pedro Aleixo, nosso temor com essa Proposta de Emenda Constitucional 438, a PEC do trabalho escravo, é a sua total subjetividade e falta de clareza, deixando sua aplicação ao livre arbítrio não do guarda da esquina, mas dos fiscais ou auditores do Ministério do Trabalho.

 

Eles, a torto e a direito, saem país adentro com a temida Norma Regulamentadora (NR) 31, com seus 252 itens, elaborada por eles mesmos, a punir prazerosamente qualquer empregador que não observar as incongruências nela contida.

 

São incontáveis os absurdos da NR 31. Ela prevê, por exemplo, a expropriação do imóvel em construção. O pretendente comprador perde tudo o que desembolsou se o fiscal entender que houve trabalho análogo ao de escravo.

 

Outra aberração é sobre o transporte dos trabalhadores rurais. No percurso do alojamento até as lavouras, todos os operários devem viajar sentados. Se, por qualquer razão, o fiscal encontrar um trabalhador em pé, isso é trabalho análogo ao de escravo. O proprietário é multado. A fazenda, passível de expropriação.

Esse procedimento não se verifica no transporte urbano. Seriam dois pesos e duas medidas?

 

A definição de trabalho escravo e degradante é tão genérica, inconsistente e arbitrária que qualquer empregador, urbano ou rural, pode ser multado ou punido ou ter sua propriedade ou indústria expropriada se assim entenderem os fiscais do trabalho. Se a NR 31 fosse cumprida à risca, todos os shoppings seriam fechados no país. Ela exige que para cada 40 empregados a unidade comercial tenha um banheiro próprio. Não se conhece uma loja sequer desses shoppings que tenha no seu interior instalação sanitária.

 

Esse tema é tão complexo e instigante que o próprio presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, cobrou recentemente mais clareza da legislação que trata do trabalho escravo ou análogo. Segundo ele, os termos "jornada exaustiva" e "condições degradantes de trabalho" do artigo 149 do Código Penal são genéricos e dificultam a identificação dos locais onde há trabalho em "condições análogas às de escravo".

 

Por razões como essas, a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), formada por mais de 200 deputados e senadores, decidiu questionar a PEC 438, acolhendo apelos não só do setor produtivo rural como também da indústria e do comércio.

 

Nenhum de nós é a favor do trabalho escravo. Nós abominamos essa deplorável situação. Aliás, ninguém em sã consciência pode ser a favor do trabalho escravo. Somos, sim, contra a insegurança jurídica e a subjetividade que tanta inquietação vem trazendo aos empregadores rurais e urbanos.

 

Por isso, defendemos uma legislação que defina de uma vez por todas trabalho degradante ou análogo ao trabalho escravo.

 

HOMERO PEREIRA, 57, é deputado federal pelo PSD-MT. É o novo presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária

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