Grupo de Alagoas é condenado a pagar indenização milionária pela prática de trabalho escravo no Pará


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
06/06/2012



6-6-2012 – Sinait


Na segunda-feira, 4 de junho, o Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de grupo agropecuário de Alagoas, com terras no Pará, que havia recorrido de condenação pela prática de trabalho escravo. A indenização, milionária, será paga por dano moral coletivo causado a 180 trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravos. O grupo ainda pode interpor outro Embargo Declaratório, porém, a chance de ser negado é muito grande, devido ao histórico do caso e da convicção já formada pelos ministros do TST.

 

A prática de trabalho escravo nas fazendas do grupo foi constatada por Auditores-Fiscais do Trabalho, pela primeira vez, em 1998. Até 2003 foram realizadas outras quatro fiscalizações e continuaram sendo registrados problemas, como o trabalho infantil, falta de registro de empregados, condições precárias de alimentação e alojamentos, etc. O grupo foi condenado em primeira instância em 2005, e desde então, busca reformar a sentença, sem sucesso, pois as provas apresentadas foram contundentes.

 

Este é um dos poucos casos de condenação de empregadores pela prática de trabalho escravo no Brasil, apesar de haver muitos casos registrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. A impunidade é considerada um impedimento para que a escravidão moderna seja erradicada no país, assim como o baixo valor das multas impostas pelo MTE.

 

Veja matérias sobre a condenação do grupo agropecuário.

 

4-6-2012 – Jornal do Brasil

TST confirma indenização de R$ 5 milhões por trabalho escravo no Pará 

 

Luiz Orlando Carneiro, Brasília  

 

O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou nesta segunda-feira, por unanimidade, o recurso final (embargos de declaração) do Grupo Lima Araújo contra decisão da Justiça trabalhista que condenou a empresa a desembolsar R$ 5 milhões de indenização por dano moral coletivo, por ter reduzido 180 trabalhadores à condição análoga à de escravo, em duas fazendas da empresa situadas no Pará.

 

O Órgão Especial do TST seguiu o voto da relatora, ministra Cristina Peduzzi,  para quem não havia “nenhuma dúvida, omissão ou contradição a ser sanada”, na decisão que negou seguimento a recurso extraordinário da empresa, que pretendia fosse o caso submetido ao Supremo Tribunal Federal como recurso extraordinário.

 

A ministra Cristina Peduzzi ressaltou durante a sessão que o Grupo Araújo Lima — sediado em Alagoas e proprietário de terras no Pará — chegou a requerer o adiamento do julgamento, a fim de que promovesse audiência de conciliação com o Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública que resultou na condenação. O pedido foi rejeitado.

 

“Conciliação, em qualquer tempo, pode ser celebrada pelas partes — e é bom que celebrem”, observou a relatora. “Mas não necessita da intervenção do TST. O processo já está em fase muito adiantada, e, nos presentes embargos de declaração, o que se discute é apenas a remessa de recurso ao STF”.

 

O caso

O grupo Lima Araújo Agropecuária foi condenado pela Justiça do Trabalho no Pará, em maio de 2005, a pagar R$ 3 milhões, e a adotar uma série de medidas para se ajustar à legislação trabalhista. As obrigações foram mantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que majorou a condenação por danos morais para R$ 5 milhões.

 

Desde 2006 o grupo tenta, no TST, anular o julgamento do TRT do Pará, alegando intempestividade do recurso ordinário ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública co base na qual os empresários foram condenados. Em 2010, a 1ª Turma, de forma unânime, não conheceu o recurso de revista ajuizado pelo grupo, e manteve a condenação do TRT paraense.

 

No período 1998-2003, o Grupo de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego realizou cinco fiscalizações nas fazendas Estrela de Alagoas e Estrela de Maceió, produtoras de gado, situadas no Pará.

Em fevereiro e junho de 1998 os auditores encontraram trabalho infantil, falta de registro em carteira de trabalho, falta de água potável para trabalhadores, venda de equipamentos de proteção individual danificados, condições precárias de alojamentos, dentre outras infrações trabalhistas.

 

Os proprietários assinaram termo de ajustamento de conduta com o Ministério  do Trabalho, responsabilizando-se pela adequação das condições às quais os empregados eram submetidos. Mas nas três fiscalizações realizadas em 2001, 2002 e 2003, as irregularidades persistiram.

 

Foi ainda constatada falta de repouso semanal, trabalhadores com sintomas de intoxicação, discriminação salarial entre casados e solteiros (que tinham salários menores), além de servidão por dívida (os trabalhadores só podiam comprar mantimentos em armazéns das fazendas, e passavam a ter dívidas às vezes maiores que os salários recebidos).

 

 

4-6-2012 - TST

TST nega recurso de grupo Lima Araújo contra condenação por trabalho escravo

 

Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou hoje (04) os embargos de declaração interpostos pelo Grupo Lima Araújo contra decisão da Justiça do Trabalho do Pará que o condenou a pagar R$ 5 milhões de indenização por dano moral coletivo por reduzir trabalhadores à condição análoga à de escravo. O Órgão Especial seguiu o voto da relatora, ministra Cristina Peduzzi, vice-presidente do TST, no sentido de não haver nenhuma dúvida, omissão ou contradição a ser sanada na decisão que negou seguimento a recurso extraordinário do grupo, que pretendia que seu caso fosse examinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Na sessão de hoje, a ministra Cristina Peduzzi informou que as empresas chegaram a requerer o adiamento do julgamento, para que se realizasse audiência de conciliação com o Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública que resultou na condenação. O pedido foi rejeitado. "Conciliação, em qualquer tempo, pode ser celebrada pelas partes – e é bom que celebrem", observou a relatora. "Mas não necessitam para tanto da intervenção do TST. O processo já está em fase muito adiantada, e, nos presentes embargos de declaração, o que se discute é apenas a ausência de remessa do agravo ao STF".

 

Em dezembro de 2011, o Órgão Especial confirmou decisão da ministra Cristina Peduzzi que negou seguimento ao recurso extraordinário por falta de repercussão geral do tema que se pretendia discutir – a tempestividade do recurso ordinário interposto pelo MPT no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que confirmou a sentença condenatória de primeiro grau, proferida em 2005. A existência de repercussão geral é exigência legal para que o caso seja examinado pelo STF. A relatora negou seguimento, também, ao agravo de instrumento contra seu despacho para que o próprio STF examinasse a admissibilidade do recurso.

 

Contra essa decisão, as empresas apresentaram os embargos declaratórios alegando que não caberia ao TST, "por construção jurisprudencial", impedir a apreciação do agravo pelo STF, que detém a competência para apreciar a existência ou não de repercussão geral. Os embargos citam violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição da República.

 

Ao rejeitar os embargos, a relatora observou que a matéria questionada pelas empresas no recurso extraordinário – requisitos de admissibilidade de recurso – era exclusivamente de natureza processual, disciplinado pela legislação processual ordinária. Assinalou ainda que o tema foi tratado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 598365, em que se afirmou a ausência de repercussão geral das questões atinentes a requisitos de admissibilidade dos recursos de competência de outros tribunais. "Não se trata de discricionariedade da Vice-Presidência do TST, e sim de orientação jurisprudencial firmada pelo STF", afirmou.

 

Para a relatora, os embargos não pretendiam sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas sim obter a reforma da decisão desfavorável. "Tal pretensão, contudo, não se coaduna com as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, descritas nos artigos 897-A da CLT e 535 do Código de Processo Civil", concluiu. A decisão foi unânime.

 

Tecnicamente, não cabe mais recurso da decisão. Caso as empresas, que já receberam multa por medidas consideradas protelatórias, não interponham outro embargo declaratório, a decisão transitará em julgado em cinco dias a partir da publicação do acórdão.

 

(Carmem Feijó)

 

Processo: 178000-13.2003.5.08.0117

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