TST – Empresa púbica terá que readmitir empregado por demissão discriminatória


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
04/01/2012



Por unanimidade, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais - SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho - TST considerou nulo o ato de demissão de um trabalhador aeroportuário depois de ele ter ajuizado uma ação trabalhista contra a empresa, no caso, uma empresa pública. 


O relator dos embargos interpostos pelo aeroportuário, ministro Ives Gandra Martins Filho, condenou a empresa a reintegrar o trabalhador e a pagar os salários e demais vantagens durante o tempo de afastamento. O ministro arguiu, em defesa do aeroportuário, que, embora não tivesse direito à estabilidade, a demissão ocorreu de forma discriminatória, uma vez que aconteceu depois do ajuizamento da ação trabalhista. 

 

Com base nesse argumento, o ministro Ives Gandra analisou que, apesar da empresa poder efetuar a dispensa de qualquer empregado sob seus serviços, a demissão não deve ser usada de maneira punitiva. Ele também fez referência ao fato de a Justiça do Trabalho ser conhecida como “a Justiça dos desempregados”, justamente por atitudes como essa. de empresas que perseguem seus empregados quando eles reclamam seus direitos judicialmente durante a vigência do contrato de trabalho. 

 

Mais detalhes na matéria abaixo. 

 

2-4-2012 - TST

 

Infraero é condenada a reintegrar empregado demitido por ajuizar ação trabalhista

 

Embora o empregado de empresa pública não detenha a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República, um aeroportuário da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) demitido sem justa causa conseguiu ser reintegrado ao emprego. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu seu recurso por entender ter sido  discriminatória a dispensa, ocorrida após ele ter ajuizado ação trabalhista contra a empresa.

 

O aeroportuário, admitido por concurso público em 1990, fazia parte de um grupo que ajuizou ações trabalhistas contra a Infraero no período de julho de 1988 a fevereiro de 1999, pleiteando o pagamento do adicional de quebra de caixa e de periculosidade. A empresa ameaçou-os de demissão caso não desistissem das ações. Os que desistiram mantiveram seus empregos e os outros, como ele, foram dispensados em abril de 1999.

 

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) rejeitou o pedido de reintegração do aeroportuário, por entender que ele é regido pela CLT e, por isso, não tem direito à estabilidade destinada aos servidores públicos. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) citou a Súmula 390 do TST, segundo a qual não há estabilidade para o empregado de empresa pública, para considerar correta a decisão de primeiro grau quanto à não reintegração. No entanto, entendeu que o trabalhador tinha direito a uma reparação por danos morais pelo fato de a dispensa ter sido discriminatória, e condenou a empresa a pagar 12 parcelas do seu último salário a título de indenização.

 

Dessa decisão, o aeroportuário recorreu ao TST. A Segunda Turma, ao julgar o recurso de revista, manteve o acórdão regional, que considerou de acordo com a jurisprudência da Corte, consolidada na súmula citada.

 

Discriminação

Na SDI-1, o relator dos embargos interpostos pelo aeroportuário, ministro Ives Gandra Martins Filho, disse que o exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho sofre limites, e que existem inclusive decisões do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Ele transcreveu trechos de um acórdão do ministro Marco Aurélio Mello segundo o qual "o direito potestativo de despedir não pode ser potencializado a ponto de colocar-se em plano secundário o próprio texto constitucional". Para o ministro do STF, se de um lado se reconhece o direito do empregador de fazer cessar o contrato a qualquer momento, sem que tenha de justificar sua conduta, de outro não se pode esquecer que o ato deve ocorrer sob a proteção da lei, que não autoriza a demissão "como via oblíqua para se punir aqueles que, possuidores de sentimento democrático e certos da convivência em sociedade, ousaram posicionar-se politicamente, só que o fazendo de forma contrária aos interesses do copartícipe da força de produção".

 

Para o ministro Ives Gandra Filho, a dispensa foi discriminatória, e a conduta da Infraero, no sentido de impedir o acesso ao Poder Judiciário, impede a harmonia entre o Executivo e o Judiciário. "Amparar o empregado nessa situação é assegurar que a Justiça do Trabalho não se torne a Justiça do desempregado", afirmou, defendendo a correção da  inversão de valores no processo, "sob pena do esmaecimento das nossas instituições, que não podem admitir o desprezo de conquistas históricas, que alimentam o Estado Democrático de Direito".

 

Na sessão de julgamento, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, considerou que o caso é um exemplo típico de abuso de direito, "em que se sacramenta uma despedida imediatamente após o exercício do direito constitucional de ação". Dalazen manifestou-se de pleno acordo com o voto e cumprimentou o relator "por sua sensibilidade e tirocínio".

 

Por unanimidade, a SDI-2 decretou a nulidade dos atos da demissão e condenou a Infraero a reintegrar o aeroportuário a seus quadros e a pagar os salários e demais vantagens do período de afastamento. Também arbitrou em R$ 12 mil a indenização por danos morais.

 

(Lourdes Côrtes/CF)

 


 

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