TST – Funcionária será ressarcida por vistoria diária em bolsa


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
01/02/2012



O ministro Maurício Godinho Delgado da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST apresenta relatoria favorável e condena por danos morais empresa que fazia revista diária em bolsa de ex-funcionária. No argumento, o ministro argüiu que, apesar da revista na bolsa não apresentar contato físico, expõe irregularmente a intimidade da empregada justificando a indenização acordada. 


Com essa decisão, a Sexta Turma referenda o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A empresa apelou da decisão ao TRT declarando não haver provas de danos e que o valor da indenização era muito alto. A Vara aceitou parcialmente a solicitação, mantendo a condenação por dano moral, mas diminuindo o valor da indenização.

 

A empresa recorreu sem sucesso da revista ao TST. A Sexta Turma negou provimento por compreender que a revista diária em bolsas e sacolas representava uma circunstância recorrente e humilhante em ambiente de trabalho.

 

Mais detalhes na matéria do TST

 

27-1-2012 - TST

Carrefour indenizará empregada que tinha a bolsa revistada

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação do pagamento de indenização por danos morais pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., no valor de R$ 5 mil, devido à revista periódica realizada em bolsa de ex-empregada. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Turma, ainda que, no caso, não tenha havido contato físico, a revista na bolsa expôs indevidamente a intimidade da empregada, justificando a indenização.

 

Com a decisão, a Sexta Turma manteve julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia reduzido o valor da indenização imposta originalmente pela 9ª Vara do Trabalho de Curitiba de R$ 7 mil para R$ 5 mil. Valendo-se das provas testemunhais do processo, o juízo de primeiro grau apurou que, na época em que a autora da ação prestava serviço na empresa, as revistas eram feitas pelo segurança, que apanhava pessoalmente os pertences das bolsas, retirava-os e depois os recolocavam.

 

Embora a revista tivesse o objetivo de proteger o patrimônio da empresa, o juiz entendeu que essa proteção não poderia ser realizada em detrimento da violação da intimidade de seus empregados e à submissão cotidiana deles a constrangimentos públicos e privados (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República). "Há forma diversa de controlar eventuais furtos de mercadorias, como a utilização de um detector de metais", concluiu a sentença.

 

A empresa recorreu da decisão ao TRT alegando que não havia provas de danos no caso e que o valor era exorbitante. O Regional acolheu parcialmente o pedido, mantendo a condenação por dano moral, mas reduzindo a indenização, por entender que o valor fixado era exagerado, uma vez que a revista, embora pessoal, não era íntima. O novo valor, de R$ 5 mil, levou em conta também a condição econômica da empresa e a da empregada, cujo salário base era de R$ 402,00, e a gravidade da situação ofensiva.

Por fim, o Carrefour interpôs, sem sucesso, recurso de revista ao TST. A Sexta Turma negou-lhe provimento por entender que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de "exposição contínua do empregado à situação constrangedora no ambiente de trabalho", extrapola os limites legais do poder fiscalizador do patrão.

 

(Augusto Fontenele/CF)

 


 

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