Uso de celular fora do horário de trabalho pode ser considerado como hora extra


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
16/01/2012



16-1-2012 - Sinait

 


A presidente Dilma Rousseff sancionou, em dezembro passado, a Lei 12.551/11, que altera a relação entre trabalhadores e empregadores que usam o celular ou a internet para se comunicar fora do horário de trabalho.  De acordo com a nova legislação, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o trabalhador convocado por celular ou e.mail para tratar de questões da empresa, fora do expediente, poderá receber hora extra.


 

A nova lei pode influenciar, inclusive, nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que já possui uma súmula a respeito do tema. O Tribunal não considera o uso de celulares ou pagers, nesses casos, como regime de sobreaviso. Porém, se há sobreaviso, a empresa deve pagar um terço do salário que seria pago pela hora do expediente.


 

Segundo Leonardo Soares de Oliveira, Diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho – Defit, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, mesmo com a nova lei, nada muda em relação à atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho. “O que a nova redação do artigo celetista fez foi confirmar uma realidade fática”, explica.


 

O assunto gera polêmica entre especialistas que concordam com a medida e os representantes dos empregadores que temem ações judiciais. Na Alemanha, por exemplo, uma indústria automobilística bloqueou o envio de mensagens de celular sobre trabalho para os empregados em horários fora do expediente.


 

Mais informações na matéria do jornal “Folha de São Paulo”.

 

12-1-2012 - Folha de São Paulo

Celular fora do trabalho pode dar hora extra

 

Lei que altera CLT, sancionada pela presidente Dilma, acaba com distinção entre trabalho dentro da empresa e à distância

Advogados entendem que funcionário possa receber adicional por trabalho com mensagens fora do expediente

 

MAELI PRADO /PRISCILLA OLIVEIRA - DE BRASÍLIA

 

Em tempos de popularização dos smartphones, uma lei que acaba com a distinção entre trabalho dentro da empresa e à distância, sancionada pela presidente Dilma Rousseff no final de 2011, já gera polêmica entre empregados e empregadores.

 

A legislação, que alterou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), diz que o uso de celular ou e-mail para contato entre empresas e funcionários equivale, para fins jurídicos, às ordens dadas diretamente aos empregados.

 

De acordo com advogados especializados, a mudança abre espaço para que funcionários que usam o celular para trabalhar após o horário de expediente, por exemplo, recebam horas extras por isso.

 

Até agora, a legislação trabalhista colocava no mesmo patamar o trabalho no escritório e o feito de casa, mas não mencionava o uso de tecnologias que permitem que o funcionário possa produzir onde quer que esteja.

 

"A CLT foi promulgada em 1943, quando não havia os meios de comunicação atuais", diz a advogada trabalhista Aparecida Hashimoto, do Granadeiro Guimarães Advogados. "Mesmo que o funcionário atenda uma ligação por cinco minutos, ele está trabalhando. Deveria ter direito a receber."

 

É uma interpretação oposta à de entidades empresariais, como a CNI (Confederação Nacional da Indústria), que rebatem que o objetivo do projeto de lei do deputado Eduardo Valente, de 2004, que deu origem à mudança da CLT, era somente regular o trabalho à distância.

 

Ou seja, quando o funcionário tem acesso remoto inclusive ao sistema da empresa. "Para nós essa interpretação foi uma surpresa, porque o objeto, o sentido da lei era regular, garantir segurança, e não gerar insegurança", afirma Emerson Casali, gerente-executivo de Relações do Trabalho e Desenvolvimento Associativo da CNI.

 

REVISÃO

A mudança na legislação já faz com que o TST (Tribunal Superior do Trabalho) considere revisar uma súmula, de maio do ano passado, que estabelece que o uso de pagers ou celulares corporativos não caracteriza o "regime de sobreaviso".

 

Se o funcionário está de sobreaviso, a lei determina que a empresa pague a ele um terço do valor que desembolsaria na hora do expediente.

 

Com a alteração na CLT, o tribunal trabalha com três cenários possíveis para revisar a jurisprudência.

A primeira seria considerar o pagamento por regime de sobreaviso, um terço da hora trabalhada. A segunda seria considerar o contato via e-mail ou celular como hora normal de trabalho, e a terceira seria manter a súmula e não pagar nada a mais.

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