A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST seguiu, por maioria, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) e condenou uma empresa de colchões a indenizar um empregado em R$ 5 mil por danos morais. O trabalhador relatou que sua mochila era revistada todos os dias ao fim do serviço e se sentiu exposto a “situação vexatória e constrangedora”.
O ministro relator, Horácio de Senna Pires, seguiu a decisão do Regional. Ele argumentou que, como a empresa fabrica produtos de grande porte, a revista não se configuraria como dano moral, ao contrário de casos ocorridos na indústria alimentícia. Porém, manteve a indenização, por considerar que a revista fere os princípios da intimidade da pessoa humana.
Ao fim, Horácio de Senna Pires destacou que a empresa condenada precisa adotar outros instrumentos de segurança, como circuito interno de câmeras, para evitar esse tipo de revista e preservar os empregados.
Mais informações na matéria do TST.
19-12-2011 TST
Empregado de indústria de colchões será indenizado por revista íntima
A BF Indústria e Comércio de Móveis Espumas e Colchões Ltda. foi condenada a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a um ex-empregado que teve a mochila revistada diariamente ao fim do expediente durante todo o período em que trabalhou na empresa. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o pedido de reforma da condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Segundo o empregado alegou na inicial da reclamação trabalhista, o fato de ser revistado pela segurança da empresa o teria exposto a situação vexatória e constrangedora, passível de indenização por danos morais no valor de R$ 19 mil. A empresa confirmou a prática de revista, porém negou que houvesse constrangimento. A 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), ao analisar o pedido, observou que, segundo testemunhas, a revista era apenas visual, sem manuseio de pertences. O juízo de primeiro grau registrou na sentença que houve, no caso, equilíbrio entre o direito de propriedade e a dignidade da pessoa humana, e indeferiu o pedido de indenização.
O Regional, no entanto, reformou a sentença e impôs à indústria de colchões a condenação no valor de R$ 5mil por danos morais, por entender que qualquer tipo de revista pessoal fere os princípios da intimidade, dignidade e presunção de inocência do trabalhador. A indústria recorreu da decisão ao TST por meio de recurso de revista.
O relator, ministro Horácio de Senna Pires, observou primeiramente que móveis e colchões são objetos de grande porte, difíceis de serem subtraídos ou transportados pelos trabalhadores. Por isso, não há como se aplicar ao caso o mesmo posicionamento da Turma – no sentido de que a revista de bolsas, por si só, não configura dano moral - adotado em outros casos, envolvendo, por exemplo, empresas do ramo alimentício, por se tratar de produtos "de pouco volume e de fácil desvio".
Segundo o ministro, não havia registro nos autos de alguma ocorrência de furto que justificasse a revista praticada pela indústria, que poderia ter adotado outras medidas para proteger o seu patrimônio, como a instalação de um circuito interno de câmeras. Seguindo estes fundamentos, a Turma manteve a condenação. Ficou vencido o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.