TST decide que portos que operam como empresas privadas não podem pagar verba trabalhista por precatório


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
29/11/2011



A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho – TST decidiu que portos que operam como se fossem empresas privadas, mantendo seus trabalhadores em regime celetista e obtendo lucros com suas atividades, não podem pagar verba trabalhista devida a um empregado por meio de precatório. O pagamento deve ser feito de forma direta, como o fazem as empresas privadas.


A empresa alegou, em sua defesa, que é uma autarquia estadual, mas o TST a considerou juridicamente como empresa privada. A ministra relatora, Maria de Assis Calsing, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 87, que determina que a execução contra entidade pública que explora atividade eminentemente econômica seja direta. Esta determinação também está expressa na CLT e na Constituição Federal.

 

Leia maiores detalhes na matéria abaixo:

 

28-11-2011 - TST

Portos de Paranaguá e Antonina não podem pagar verba trabalhista por precatório

 

A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) foi condenada ao pagamento de forma direta das verbas trabalhistas devidas a um empregado, nos moldes de uma empresa privada. A entidade pretendia quitar o débito por meio de precatórios, alegando ser uma autarquia estadual, mas a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão que a considerou juridicamente de natureza privada.



Em decisão anterior, a Sexta Turma do TST deu provimento a recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, considerando-a entidade privada, a condenou ao pagamento das verbas na forma celetista. A Turma reformou a decisão regional com o entendimento de que a APPA é uma autarquia estadual que presta serviços públicos e, assim, poderia se utilizar do regime de precatórios no pagamento de dívidas trabalhistas.



Inconformado, o empregado recorreu à SDI-1, sustentando a reforma da decisão da Turma, notadamente porque o Tribunal Regional descaracterizou a condição autárquica da APPA em face da alta lucratividade de suas operações. O Regional noticiou ainda que a própria entidade age como empresa privada, a exemplo das verbas em questão, relativas a horas extras, adicional noturno e depósitos do FGTS, entre outras, todas de cunho eminentemente trabalhista.



Ao analisar o recurso do empregado na seção especializada, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, avaliou que a decisão da Turma deveria ser revertida, porque contrariava a Orientação Jurisprudencial nº 87 da SDI-1. Essa OJ determina que a execução contra entidade pública que explora atividade eminentemente econômica, a exemplo da APPA, seja direta. É o que estabelece os artigos 883 da CLT e 173, parágrafo 1º, da Constituição da República.



A relatora ressaltou ainda ser do conhecimento público a informação de que a APPA é uma entidade paraestatal que tem por objetivo a exploração industrial e comercial dos portos. Seu voto foi seguido pela maioria dos integrantes da SDI-1, que deu provimento ao recurso do empregado para restabelecer a decisão do TRT-PR, ficando vencido o ministro Augusto César de Carvalho.



(Mário Correia/CF)

 

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