TST – Acidentado em evento da empresa, bancário receberá indenização e pensão mensal


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
25/11/2011



Acidentado em evento da empresa, com participação obrigatória, um bancário teve graves seqüelas e, como consequência, aposentou-se por invalidez aos 38 anos de idade. Por essa razão, recorreu à Justiça em busca de indenização por danos morais e materiais, obtendo decisão favorável da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho – TST.


O evento, organizado pelo banco para programar atividades para os próximos meses, continha provas de avaliação de desempenho dos executivos. A prova em que o bancário se acidentou consistia em atravessar uma piscina caminhando sobre uma tora roliça. No meio do caminho, ele se desequilibrou, foi ao fundo da piscina e ficou desacordado até que foi socorrido. Ele teve lesões na coluna e perdeu totalmente os movimentos de um braço e de uma perna, além de restrição da mobilidade na coluna vertebral.

 

Veja os detalhes do caso na matéria abaixo:

 

24-11-2011 - TST

Acidentado em gincana da empresa, bancário receberá indenização e pensão mensal

Carmem Feijó

 

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta ao Banco Dibens S. A. de pagar indenização por danos materiais e morais a um ex-empregado vítima de um grave acidente durante evento promovido pela empresa num hotel no interior de São Paulo. A título de danos materiais, ele receberá pensão mensal vitalícia e, como reparação dos danos morais, R$ 250 mil.



O acidente ocorreu em 1995 na piscina do Golf Hotel, em Itu (SP), onde o banco realizava convenção de executivos operacionais, de comparecimento obrigatório, com o objetivo de programar as atividades dos próximos meses. Ao participar de uma “prova de avaliação de desempenho”, em que deveria atravessar a piscina caminhando sobre uma tora roliça, o bancário desequilibrou-se, caiu e ficou inconsciente no fundo da piscina até ser retirado.



Do acidente resultaram diversas lesões na coluna que o obrigaram a se submeter a quatro cirurgias e deixaram-no incapacitado, segundo a perícia, “para a maioria das atividades diárias”. O trabalhador perdeu 89,75% de sua capacidade de trabalho devido à perda total do uso de um dos braços, uma das pernas e imobilização de 75% nos segmentos cervical e tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral, e teve de ser aposentado por invalidez aos 38 anos de idade.



Indenização

A indenização inicial imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) a título de danos morais foi de R$ 500 mil. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reduziu-a para R$ 250 mil, decisão mantida pela Oitava Turma do TST no julgamento de recurso de revista.



Ao interpor embargos à SDI-1, o banco alegou que o bancário “teve apenas redução parcial de sua capacidade para o trabalho” e “não sofreu rejeição social, preconceito ou discriminação em razão de suas condições físicas”. Segundo a empresa, ele chegou a “ampliar seu campo profissional, formando-se em Direito e obtendo êxito no exame da OAB, chegando mesmo a advogar em causa própria no processo”. Sustentou, ainda, que a jurisprudência do TST “tem fixado em R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais no caso de morte do empregado”.



O relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, porém, constatou que a decisão apresentada pelo banco para justificar os embargos “não revelou a divergência justificadora do conhecimento do recurso”, uma vez que não tratava das mesmas premissas fáticas. Além disso, lembrou que, segundo a Oitava Turma, o valor fixado pelo TRT-MG levou em conta as reais condições do empregado e as possibilidades do empregador.



Rescisão indireta

Além da empresa, o bancário também vem recorrendo de outros pontos da decisão. Um deles foi o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com a alegação de que o dano causado pela negligência do empregador teria acarretado o descumprimento das obrigações contratuais relativas às normas de segurança do trabalho previstas no artigo 157 da CLT.



A SDI-1, ao examinar a matéria, seguiu o entendimento adotado nas instâncias anteriores no sentido de que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, que, desta forma, não poderia ser rescindido. Conforme assinalou a decisão da Oitava Turma, “a aposentadoria por invalidez é sempre provisória”, e o empregado pode voltar ao serviço caso se recupere. “Trata-se de norma protetiva do trabalhador”.



Processo: RR 100700-70.2005.5.03.0043 (Fase atual: E-ED-ED-ED)

 

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