O ministro Maurício Godinho Delgado, ao relatar recurso de empresa bancária, reconheceu o direito ao vínculo de emprego para trabalhador terceirizado que exercia as mesmas funções que os empregados diretamente contratados. O trabalho desenvolvido foi considerado pela Sexta Turma como inserido na atividade-fim do banco.
Para o relator, nenhuma das possibilidades de terceirização previstas na Súmula 331 estavam presentes no caso analisado, por isso o recurso da empresa foi negado.
A terceirização da mão de obra foi recentemente discutida pelo Tribunal Superior do Trabalho em audiência pública que ouviu mais de 50 pessoas sobre o assunto, incluindo a presente do Sinait, Rosângela Rassy. O objetivo do Tribunal foi colher subsídios para as mais de 5 mil ações que tramitam e que têm por objeto o trabalho terceirizado.
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23-11-2011 - TST
Terceirizado consegue vínculo de emprego com o BMG
O Banco BMG S.A. foi condenado a reconhecer como empregado efetivo um trabalhador terceirizado que lhe prestava serviços por meio da empresa Prestaserv – Prestadora de Serviços Ltda. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do banco e, assim, ficou mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que deferiu o enquadramento de bancário ao empregado.
O trabalhador exercia, sob subordinação direta do BMG, as mesmas funções desempenhadas por outros empregados do banco, informou o Tribunal Regional. Avaliando que essas funções se inseriam na atividade-fim do banco, o TRT decretou a ilegalidade da terceirização e reconheceu o vínculo empregatício pretendido pelo empregado, com fundamento no artigo 9º da CLT e na Súmula 331 do TST. O Regional entendeu que a contratação, entabulada com o fim de reduzir custos, prejudicava direitos do trabalhador.
Ao examinar o recurso do BMG na Sexta Turma do TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que aquele caso não se amoldava aos quatro tipos de terceirização permitidos pela Súmula 331, que dizem respeito a contrato de trabalho temporário e – desde que não exista pessoalidade e subordinação direta entre o empregado terceirizado e a tomadora do serviço – atividades de vigilância (Lei 7.102/83), de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador do serviço.
O relator esclareceu que, uma vez constatada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra entre a Prestaserv e o BMG, a ordem jurídica determina o desfazimento do vínculo de emprego com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vinculo diretamente com o tomador do serviço (empregador oculto ou dissimulado). Assim, o empregado tem direito às verbas trabalhistas relativas ao cargo de bancário que não lhe foram pagas em razão do “artifício terceirizante”.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-283940-7.2006.5.03.0137