Um empregado terceirizado na área de mergulho que ficou paraplégico por causa de um acidente de trabalho no Ceará receberá indenização por danos morais e materiais. Ele ganhou a causa contra a empresa terceirizada e a tomadora na Justiça do Trabalho da 7ª Região/2ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE. A juíza Lena Marcílio Xerez se baseou no relatório de Fiscalização do Grupo Especial de Fiscalização Móvel de Trabalho Portuário e Aquaviário (GMPA) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para condenar tanto a empresa terceirizada quanto a tomadora.
A Justiça considerou que houve descumprimento de regras relacionadas à saúde, higiene e segurança do trabalhador. O empregado alegou que a empresa terceirizada agiu com negligência, displicência e imprudência na prestação de socorro, o que causou a paralisia nos membros inferiores. Hoje, a vítima precisa de tratamento médico constante e de auxílio para se locomover, o que foi caracterizado como dano moral.
A juíza considerou a conclusão do relatório da Fiscalização do Trabalho de que, tanto a empresa terceirizada quanto a tomadora, são culpadas pelo acidente. O texto da sentença destaca que Auditoria-Fiscal do Trabalho detectou falhas da empresa na área de segurança durante a investigação.
A empresa tomadora, por omissão na fiscalização dos serviços prestados pela terceirizada, também constatada pela Fiscalização do Trabalho, terá que se responsabilizar subsidiariamente pelos valores fixados.
Leia abaixo o texto da sentença, que é de segunda instância. Ainda cabe recurso.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
2ª. VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE
Proc. nº 0000991.87.2009.5.07.0002
RECLAMANTE: XXXXXXXXXXXX
RECLAMADOS: TEC-SUB TECNOLOGIA SUBAQUÁTICA LTDA E PETROBRASPETRÓLEO
BRASILEIRO S/A
S E N T E N Ç A
VISTOS, ETC.
XXXXXXXXXXX, já qualificado às fls. 02, ajuizou reclamatória trabalhista contra TEC-SUB TECNOLOGIA SUBAQUÁTICA LTDA E PETROBRAS- PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e alegando, preliminarmente, a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar pedido de reparação de danos moral e material decorrente de descumprimento de regras atinentes à saúde, higiene e segurança do trabalhador.
Assevera, sucintamente em seu relato, que fora contratado em 22/04/2008 pela empresa TEC-SUB TECNOLOGIA SUBAQUÁTICA LTDA, no cargo de mergulhador raso “B” e que no dia 26/07/2008, após mergulho, sofreu acidente de trabalho, tendo, segundo suas informações, havido negligência, displicência imprudência e imperícia na adoção das medidas para o seu socorro culminando com a sua perda dos movimentos dos membros inferiores inserindo-o num quadro de paraplegia.
Passamos à análise dos títulos perquiridos na exordial:
O conjunto fático-probatório produzido nos autos pela farta documentação aqui juntada testifica a ocorrência do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e a sua condição física atual de paraplegia, a qual decorreu de atendimento precário pelo empregador e supervisão da tomadora de serviços.
Demonstra a investigação realizada pelo MTE (fls. 278/293) inúmeras falhas. O nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a culpa do empregador é evidente pelas falhas detectadas pela investigação acima citada.
Ressalte-se, ainda, que a atividade exercida pelo empregado/reclamante (mergulhador), cuja natureza traduz um Inegável o dano moral sofrido pelo reclamante, porquanto perdeu seus movimentos e se encontra, atualmente, em cadeira de rodas dependendo de auxílio para realizar suas atividades primárias diariamente e se submetendo a tratamentos constantes.
Diante do quadro acima relatado e das agruras cotidianas a que tem sido submetido desde o sinistro, juntamente com a sua família, patente o dano moral.
O dano moral possui dúplice faceta, na medida em que busca não somente a compensação do sofrimento do lesionado, mas também impingir castigo ao responsável a fim de evitar novas situações semelhantes.
Diante do fato supra e em face da documentação acostada aos autos, infere-se que o autor nada recebeu a título de seguro de vida. Condeno, pois, a empresa TEC-SUB a pagar ao reclamante o montante de R$118.549,57, corrigido desde a data do sinistro (art. 186 c/c art.927 CCB), sujeitando-se à correção monetária desde a data do sinistro e juros de mora a partir do ajuizamento da ação (art. 39 §1º da Lei 8.177/91).
Analisando a participação da PETROBRÁS no presente feito recorremos aos documentos acostados aos autos...a investigação realizada pela Superintendência Regional do Trabalho (fls. 278/290), bem como o contrato firmado entre as demandadas (fls. 626/643, cláusula nona) que revelam, conclusivamente, a omissão da PETROBRÁS na fiscalização dos serviços prestados pela contratada (TEC-SUB) ensejando, assim, a sua responsabilização, em caráter subsidiário, dos valores objeto desta condenação pela culpa “in vigilando” diante do disposto no art. 37 § 6º da Carta Magna.
ISTO POSTO,
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condenar a primeira reclamada (TEC-SUB TECNOLOGIA SUBAQUÁTICA LTDA) a pagar ao reclamante pensão mensal vitalícia no importe de R$ 1.693,88, a partir da data do sinistro, corrigido desde o evento (art. 186 c/c art.927 CCB) com juros de mora a partir do ajuizamento da ação (art. 39 §1º da Lei 8.177/91) antecipando-se os efeitos da tutela para determinar o imediato pagamento da pensão.
Fixo multa de R$200,00 (duzentos reais) pelo prazo de 30 (trinta) dias, no caso de inadimplemento da obrigação de fazer, no prazo de 5(cinco) dias após a notificação desta decisão. A multa ora fixada poderá ser majorada em havendo persistência da reclamada no descumprimento da obrigação de fazer.
Ressalte-se que referida pensão será majorada, na medida em que houve reajuste para a categoria do demandante, sob pena de aplicação da multa de 65% do valor da pensão em favor do reclamante.
Condena-se, ainda, a TEC-SUB no pagamento do seguro de vida no importe de R$118.549,57, a ser corrigido desde a data do sinistro (art. 186 c/c art.927 CCB), além de correção monetária desde a data do sinistro e juros de mora a partir do ajuizamento da ação (art. 39 §1º da Lei 8.177/91), bem como danos morais no importe de R$300.000,00 a ser corrigido monetariamente a partir do seu reconhecimento, ou seja, da publicação desta sentença e no tocante à aplicação dos juros de mora a partir do ajuizamento da ação (art. 39 §1º da Lei 8.177/91).
Condena-se, ainda a empresa PETROBRAS-PETRÓLEO BRASILEIRO S/A no pagamento dos títulos acima, de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra.
Os valores devidos em razão da condenação serão objeto de apuração por cálculos.
Custas de R$10.000,00 calculadas sobre o valor estimado da condenação de R$500.000,00 pelas reclamadas.
Notificações e intimações necessárias.
Fortaleza, 28 de junho de 2011.
Lena Marcílio Xerez
Juíza do Trabalho Titular