A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público – CTASP aprovou o Projeto de Lei – PL nº 7386/2006, em forma de substitutivo, que permite o fracionamento das férias em três períodos de dez dias para trabalhadores do regime da CLT. Atualmente a regra é de férias de 30 dias e de divisão em casos excepcionais.
Pelo projeto, que tramita em caráter conclusivo e ainda será apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC, o fracionamento deverá ser previsto em acordo coletivo.
Veja abaixo, notícia da Agência Câmara, confira a integra do PL originário do senado e da justificativa do senador Sérgio Zambiazi (PTB/RS).
9-11-2011 – Agência Câmara
Comissão aprova permissão para fracionamento de férias em três períodos
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira (9) o Projeto de Lei 7386/06, do Senado, que permite o fracionamento das férias em até três períodos, não inferiores a dez dias corridos, se houver acordo individual ou coletivo nesse sentido.
A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5452/43), que prevê férias anuais de 30 dias, em um só período, e permite a divisão em dois períodos apenas em casos excepcionais.
O relator, deputado Laercio Oliveira (PR-SE), apresentou substitutivo ao projeto, estendendo o direito de parcelar as férias também aos maiores de 50 anos – o que não está previsto no texto original. “O texto da proposta não trata do fracionamento das férias do trabalhador maior de 50 anos, mas em sua justificativa há disposição sobre essa previsão. Sendo assim, saneamos essa incoerência no substitutivo”, explica.
No projeto do Senado, o direito de parcelar as férias era estendido aos menores de 18 anos, mediante acordo escrito, desde que assistidos pelos responsáveis legais. Essa previsão foi retirada pelo relator em seu substitutivo. Atualmente, a CLT proíbe o fracionamento das férias dos menores de 18 anos e dos maiores de 50 anos.
O relator lembra que aos servidores públicos já é concedido o beneficio de fracionamento das férias em até três períodos e que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/99, permite que o fracionamento de férias seja ajustado em norma coletiva.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 7.386, DE 2006
(Apensados os PL nº 5.965/05, PL nº 1.600/07 e PL nº 3.851/08)
Dá nova redação ao art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para alterar o critério de concessão de férias, e dá outras providências.
Autor: Senado Federal
Relator: Deputado LAERCIO OLIVEIRA
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 7.386, de 2006, em caráter terminativo, de autoria do Senado Federal (PLS nº 116/2003). Apensados a este veem o PL nº 5.965/05, PL nº 1.600/07 e PL nº 3.851/08. De acordo com a proposta, o art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passa a ter nova redação, estabelecendo que as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, não inferiores a dez dias corridos cada um, por meio de acordo escrito individual ou coletivo. Com isso, fica revogada a regra atual de que somente em casos excepcionais as férias podem ser fracionadas, mesmo assim, apenas por dois períodos, um dos quais não inferior a dez dias corridos. A nova redação também revoga a proibição de fracionamento das férias dos trabalhadores maiores de cinquenta anos de idade.
O Projeto de Lei n.º 5.965, de 2005, apensado, de autoria do Deputado André Figueiredo, mantém a previsão atual de que o fracionamento de férias somente é permitido em casos excepcionais. No entanto, esse apensado permite que as férias sejam fracionadas em até três períodos, nenhum dos quais inferior a dez dias corridos, sempre a pedido do empregado e, no caso de fracionamento em três períodos, a concessão depende de solicitação formal do empregado e de aprovação do empregador.
Também apensado, o Projeto de Lei n.º 1.600, de 2007, de autoria do Deputado Augusto Carvalho, altera o mesmo dispositivo celetista, porém apenas para suprimir a proibição de fracionamento de férias do empregado maior de cinquenta anos.
Finalmente, temos o Projeto de Lei n.º 3.851, de 2008, de autoria do então Deputado Vinicius Carvalho, que pretende acrescentar artigo à CLT, dispondo que as férias serão iniciadas sempre no primeiro dia útil trabalhado seguinte ao repouso semanal, exceto em razão de pedido por escrito do empregado.
Aberto prazo, não foram recebidas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO
Na forma do disposto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, conforme art. 32, XII, “a”, cabe a esta Comissão Permanente a análise de matéria trabalhista, seja urbana, seja rural, no que tange o seu mérito. Sendo assim, passamos ao parecer tratando dos juízos de conveniência e oportunidade da proposição.
O Projeto de Lei do Senado Federal de nº 116/03, de autoria do Senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS), propõe garantir o parcelamento das férias, mediante acordo individual ou coletivo, em até três etapas, assegurando o período mínimo de 10 (dez) dias de duração, estendendo tal possibilidade também aos menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade. As férias constituem período de descanso concedido ao trabalhador após o lapso de 01 (um) ano de duração do contrato de trabalho e objetiva resguardar o equilíbrio psicossomático do trabalhador. Assim, sua concessão deve respeitar não só questões de ordem biológica, como também de ordem econômica e social.
No entanto, seguindo a moderna tendência de valorizar e estimular a negociação coletiva para fins de composição de conflitos trabalhistas, é que o PLS 116/03 pretende, a exemplo do que já ocorre com os servidores públicos, estender o beneficio de fracionamento das férias em até três períodos ao trabalhador celetista, desde que manifestado seu interesse individual ou coletivo.
Convém relembrar também que o Brasil, através do Decreto nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, publicado no Diário Oficial de 6 de outubro de 1999, promulgou a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho – OIT (ratificada em 23 de setembro de 1998), sobre férias anuais remuneradas, permitindo que o fracionamento de férias pudesse ser ajustado em norma coletiva.
Apenas ressalvamos que, acaso implantada a modificação proposta pelo PLS 116/03, deve ser observada a necessidade do planejamento da programação anual de férias de cada empresa, dentro da atividade econômica desempenhada, e a repercussão nos procedimentos operacionais que envolvam a rotina e os prazos para a solicitação dessa alteração.
Diante disso, uma vez que a proposição em análise preconiza, por intermédio da legislação, o fomento e a promoção da negociação coletiva de trabalho, modernizando as relações trabalhistas e prestigiando o principio da boa-fé que norteia a autonomia coletiva dos particulares, é que o PLS 116/03 merece prosperar.
O PL nº 5.965/05 prevê a mesma medida, mas mantém o caráter excepcional de sua concessão e não leva em consideração o acordo coletivo, determinando que ficasse condicionada à solicitação informal do empregado e à aprovação do empregador. Ora, ante as argumentações do Projeto principal, as exigências de excepcionalidade e de formalidade não mais se justificam, tendo em vista a modernização da economia brasileira e das relações de trabalho. O fracionamento visa beneficiar tanto o empregado quanto o empregador e pode ser disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Já o PL º 1.600/07 visa, apenas, revogar a regra jurídica que veda o fracionamento das férias do empregado maior de 50 (cinquenta) anos de idade. Portanto, merece recepção e aprovação, já que não vai de encontro com a necessidade situacional e nem contra os termos da proposição principal. Cumpre salientar que o referido projeto possui um erro de redação. O texto legislativo da proposta não trata sobre o fracionamento das férias do trabalhador maior de 50 (cinquenta) anos, mas em sua justificativa há disposição sobre essa previsão. Sendo assim, visando conceder essa vantagem ao trabalhador em comento, sanearemos essa incoerência na apresentação do substitutivo.
Em contrapartida, o PL nº 3.851/08 vai completamente de encontro aos preceitos de que cabe ao empregador determinar a melhor época que lhe consulte. Ou seja, pretende alterar norma contida no art. 136, da CLT, e que já fora perfeitamente recepcionada e assimilada pelo Direito do Trabalho Brasileiro, levando em consideração as necessidades fundamentais de organização do empreendimento como um todo.
Portanto, com base em todos os fundamentos apresentados acima, como relator nesta Comissão, opino, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.386/06 e dos apensados PL nº 5.965/05 e PL nº 1.600/07, e pela rejeição do apensado PL nº 3.851/08, na forma do substitutivo em apenso.
É como voto.
Sala das Comissões, 9 de maio de 2011
LAERCIO OLIVEIRA
Deputado Federal – PR/SE
Relator
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7.386, DE 2006
Dá nova redação ao art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para alterar o critério de concessão de
férias, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, provada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134 As férias serão concedidas por ato do empregador, em 1(um) só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º Mediante acordo escrito, individual ou coletivo, as férias poderão ser concedidas em até 3 (três) períodos, que não poderão ser inferiores a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
§ 3º Aos maiores de 50 (cinquenta) anos, será concedido o direito de optar formalmente pelo fracionamento ou não de suas férias, de acordo com o que fora tratado por este artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 9 de maio de 2011.
LAERCIO OLIVERIA
Deputado Federal – PR/SE
Relator