Empresa é condenada a pagar indenização por coação em acordo prejudicial a empregados


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
07/07/2011



Alterar acordo coletivo sem a autorização do sindicato foi o motivo da condenação de uma empresa a pagar indenização. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que os empregados foram coagidos a aceitar um aditivo que os prejudicava, pois mudou os critérios de participação nos resultados da empresa. No acordo, o critério previsto eram os resultados da empresa; no aditivo o critério mudou para o de lucro, diminuindo a parcela que caberia aos empregados.


 

A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho porque houve coação dos empregados, que acabaram ganhando a indenização por dano moral coletivo.

 

Veja mais detalhes na matéria do TST:

 

5-7-2011 - TST

Empresa é condenada em R$ 100 mil por acordo prejudicial a empregados



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Siciliano S.A. em R$ 100 mil por dano moral coletivo, por coação, devido a aditivo que modificou acordo coletivo sem a autorização do sindicato da categoria. O aditivo, negociado diretamente com os empregados, alterou de modo prejudicial a fórmula de cálculo para o pagamento aos trabalhadores da participação nos resultados da empresa.



O processo é uma ação civil publica ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e, ao julgar recurso de revista, a Primeira Turma do TST alterou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que negou a indenização por dano moral coletivo. O TRT reconheceu o prejuízo e a coação, com a ameaça da perda de emprego, na celebração do aditivo, mas se limitou a condenar a Siciliano ao pagamento das diferenças das parcelas referentes à participação dos resultados.



O Ministério Público ajuizou a ação civil pública com base em denúncia de que a Siciliano teria forçado os empregados a aceitar o aditivo mesmo com a oposição do sindicato da categoria. O acordo coletivo original, com a participação do sindicato, permitia, através de sistema de desdobramento das metas, que setores e empregados que alcançassem suas metas específicas tivessem direito à participação nos resultados, mesmo no caso de a empresa não alcançar a sua meta global.



O aditivo negociado com os empregados substituiu o critério de resultado para o de lucro, vinculando o pagamento à meta global da empresa, independentemente do trabalho de cada setor e de cada empregado. “Com isso, ao contrário do ano de 2002, quando parte dos empregados recebeu a verba de participação dos resultados, no ano de 2003 nenhum empregado recebeu a parcela, diante da ausência de lucro da empresa”, ressaltou a decisão do TRT.



O Tribunal Regional concluiu que a empresa se aproveitou do receio dos empregados de serem dispensados para obter seu consentimento para uma alteração “economicamente lesiva”. Para o Tribunal Regional, a atitude dos empregados foi “perfeitamente razoável” e previsível diante da dificuldade de obtenção de emprego atualmente. Mesmo assim, o TRT não aceitou o pedido de condenação por dano moral coletivo feito pelo Ministro Público, com o argumento de que, devido “ao limitado alcance da parcela objeto da ação e o número de empregados atingidos”, não se poderia falar em “refração de lesão à sociedade com um todo”.



Este entendimento não foi acolhido pela Primeira Turma. De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso do Ministério Público, a “prática de coação na relação de trabalho, amplamente demonstrada, constitui conduta das mais repreensíveis e intoleráveis, que, por cercear a liberdade de manifestação de vontade, atinge os valores mais caros, concernentes à dignidade da pessoa do trabalhador e ao direito de ser representado por seu sindicato de classe”. E isso extrapola “o interesse jurídico meramente individual”, e atinge toda “a coletividade de trabalhadores”.



Com esses fundamentos, a Turma condenou a Siciliano ao pagamento de indenização, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com base nos artigos. 5°, inciso X, da Constituição Federal, 186 do Código Civil e 8, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90.

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