STJ – Servidor não pode ser punido duas vezes pelo mesmo motivo


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
02/06/2011



2-6-2011 – Sinait

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em análise de recurso de servidor que foi demitido pelo Ministério da Justiça pelo mesmo motivo pelo qual havia sido punido anteriormente e cujo processo havia sido anulado, decidiu que a pena não poderia ter sido aplicada. O trabalhador foi demitido depois de dois anos de ter cumprido uma suspensão de 90 dias.

O STJ baseou-se na própria Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servdor), que permite a revisão do processo administrativo, mas impede que seja aplicada uma penalidade mais severa que a anterior. No caso, o processo foi anulado porque um servidor não estável no serviço público havia participado da comissão disciplinar. O servidor punido nada tinha a ver com isso e não poderia ter sido rejulgado e novamente penalizado, desta vez, com demissão.

 

Veja mais detalhes na matéria do STJ:

 

2-6-2011 – STJ

Servidor que já cumpriu suspensão não pode ser demitido pelo mesmo motivo

 

Depois de cumprida a primeira punição pelo servidor público, é inadmissível uma segunda sanção mais gravosa pelos mesmos motivos, em razão da instauração de novo processo administrativo disciplinar (PAD). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um mandado de segurança em que um defensor público da União questionou a demissão, aplicada pelo ministro da Justiça.



A demissão ocorreu dois anos depois de ele já ter cumprido suspensão de 90 dias. O corregedor-geral da União aconselhou a anulação do primeiro PAD por vícios insanáveis e a constituição de novo processo, que acabou por gerar uma sanção mais grave. Entre os vícios apontados, estava a participação na comissão disciplinar de servidor não estável no serviço público.



Segundo o relator, ministro Castro Meira, o poder de autotutela conferido à Administração implica uma obrigação de sanear os vícios e restabelecer o primado da legalidade. Não obstante a regra geral, há fatores excepcionais que inibem a atuação da Administração.



Essas hipóteses extraordinárias, de acordo com Castro Meira, visam dar estabilidade jurídica aos administrados e a impedir que situações já consolidadas possam vir a ser modificadas, ou eivadas de subjetivismo.
A Lei n. 8.112/1990 permite a revisão do PAD em algumas situações, mas, da revisão, não pode surgir uma penalidade mais grave.



“Findo o processo e esgotada a pena, beira o absurdo que, por irregularidade para qual o impetrante não contribuiu e que, no final das contas, sequer foi determinante ao resultado do PAD, a Administração Pública ignore o cumprimento da sanção, promova um rejulgamento e piore a situação do servidor público, ao arrepio dos princípios da segurança jurídica e da proteção à boa-fé”, afirmou o ministro.



Quanto à alegação de incompetência para aplicar a sanção, a Primeira Seção definiu que o artigo 1º do Decreto nº 3.035/1999 delega competência aos ministros de Estado para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar a pena de demissão a servidores públicos. A ressalva se aplica somente à destituição relativa a cargos em comissão de elevado nível hierárquico na escala administrativa, conhecido como CNEs, que não era o caso do defensor.

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