O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho trouxe nesta segunda-feira, 30 de maio, as mudanças e alterações de jurisprudência aprovadas pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST na semana passada, fruto de uma semana de debates entre os ministros. O Pleno do TST aprovou uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais que servem de parâmetro aos demais órgãos da Justiça do Trabalho e aos advogados com a finalidade de mantê-los informados e atualizados sobre a direção que está sendo adotada pelo Tribunal a respeito de determinados temas.
OJ 215 – SDI‐1 VALE‐TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA (inserida em 08.11.2000) É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale transporte. | CANCELADA |
OJ 273– SDI‐1 "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002) A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função. | CANCELADA |
Súmula 349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida) ‐ Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT). | CANCELADA |
OJ 191 – SDI‐1 DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE (inserida em 08.11.2000) Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. | CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. |
Súmula 291 HORAS EXTRAS (mantida) ‐ Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. | HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. |
Súmula 364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI‐1) ‐ Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I ‐ Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita‐se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá‐se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá‐se por tempo extremamente reduzido. (ex‐Ojs da SBDI‐1 nºs 05 ‐ inserida em 14.03.1994 ‐ e 280 ‐ DJ 11.08.2003) II ‐ A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex‐OJ nº 258 da SBDI‐1 ‐ inserida em 27.09.2002) | (Nova redação) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI‐1) ‐ Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita‐se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá‐se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá‐se por tempo extremamente reduzido. (Cancelado o Item II) |
Súmula 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI‐1) ‐ Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I ‐ É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex‐OJ nº 34 da SBDI‐1 ‐ inserida em 29.04.1994) II ‐ O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex‐OJ nº 266 da SBDI‐1 ‐ inserida em 27.09.2002) III‐ O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex‐OJ nº 145 da SBDI‐1 ‐ inserida em 27.11.1998) IV ‐ Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex‐OJ nº 86 da SBDI‐1 ‐ inserida em 28.04.1997) V ‐ O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex‐OJ nº 35 da SBDI‐1 ‐ inserida em 14.03.1994) | (Nova redação do item II) [...] II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3o, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes”. |
Súmula 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI‐1) ‐ Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex‐Súmula nº 85 ‐ primeira parte ‐ alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex‐OJ nº 182 da SBDI‐1 ‐ inserida em 08.11.2000) III. O mero não‐atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex‐Súmula nº 85 ‐ segunda parte ‐ alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex‐OJ nº 220 da SBDI‐1 ‐ inserida em 20.06.2001) | (Acrescenta o item V) [...] V – As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que momente pode ser instituído por negociação coletiva”. |
Súmula 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) ‐ Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I ‐ A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando‐se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II ‐ A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III ‐ Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade‐meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV ‐ O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). | (Nova redação) IV ‐ O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (acrescenta os itens V e VI) V ‐ Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral |
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera‐se à disposição do empregador, na forma do art. 4o da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários. |
SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES. A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência. |
HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO" (inserido dispositivo) ‐ DJ 20.04.2005 O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. | SOBREAVISO. O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. |
Confira as principais mudanças aprovadas ontem pelo TST:
Dissídio coletivo
De acordo com a nova orientação redigida pelo TST, os dissídios, que tinham validade de um ano, passarão a valer por até quatro.
Operadores de telemarketing
O expediente dos operadores de telemarketing, que até ontem era de oito horas diárias, passa a ser de seis horas, pelo fato de o trabalho ser estressante.
Serviço terceirizado
Uma alteração na Súmula n° 331 do TST estabelece mudança na responsabilidade subsidiária do contratante e da administração pública. O novo texto prevê que o ente público só terá responsabilidade em débitos trabalhistas contraídos pela empresa prestadora caso haja indícios de que houve omissão da administração, no que diz respeito a aspectos como a fiscalização.
Vale-transporte
O TST definiu que não cabe mais ao trabalhador provar que necessita do benefício. Caberá à empresa comprovar que o funcionário não precisa do vale.
Adicional de sobreaviso
A empresa que fornece telefone celular ao trabalhador não precisa, necessariamente, pagar adicional de sobreaviso. O valor extra só será pago caso seja comprovado que o funcionário está, de fato, de sobreaviso, para resolver a qualquer momento questões ligadas ao trabalho.
Agilidade nas execuções
A Corte vai encaminhar ao Ministério da Justiça um projeto que prevê mudanças na execução dos processos trabalhistas. O texto deverá ser enviado ao Congresso dentro do pacote do Pacto Republicano — acordo que será assinado pelos Três Poderes, para a aprovação de iniciativas consideradas prioritárias para a sociedade brasileira. A ideia é que as sentenças sejam executadas após a decisão do juiz de primeiro grau, caso o entendimento coincida com a jurisprudência do TST, ainda que haja a possibilidade de recursos no processo.