TST publica mudanças na jurisprudência


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
31/05/2011



O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho trouxe nesta segunda-feira, 30 de maio, as mudanças e alterações de jurisprudência aprovadas pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST na semana passada, fruto de uma semana de debates entre os ministros. O Pleno do TST aprovou uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais que servem de parâmetro aos demais órgãos da Justiça do Trabalho e aos advogados com a finalidade de mantê-los informados e atualizados sobre a direção que está sendo adotada pelo Tribunal a respeito de determinados temas.


Entre os temas tratados estão a terceirização – responsabilidade subsidiária, a redução da jornada de trabalho de operadores de telemarketing, prazo de validade do dissídio coletivo, estabilidade para dirigentes sindicais, uso de celulares e pagers por empregados, entre outros.

 

A revisão de jurisprudência é feita de tempos em tempos pelo TST, em razão das mudanças ocorridas nas relações de trabalho. As novas tecnologias introduzem novas maneiras de trabalhar e é preciso se adequar a elas para não prejudicar os trabalhadores. Os ministros também levam em conta, depois de um tempo, a tendência de decisões que vão tomando caminhos diversos do que era consolidado até um determinado momento. Enfim, esse procedimento de revisão é considerado uma evolução da Justiça para ficar em consonância com o mundo atual.

 

Veja, a seguir, notícias sobre as mudanças promovidas pelo TST e que, daqui por diante, nortearão as decisões da Justiça do Trabalho.

 

















OJ 215 – SDI1

VALETRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA (inserida em 08.11.2000)

É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale transporte.


CANCELADA


OJ 273– SDI1

"TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002)

A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.


CANCELADA


Súmula 349

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).


CANCELADA


 

ALTERAÇÃO DE SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS





























OJ 191 – SDI1

DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE (inserida em 08.11.2000)

Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.


CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.


Súmula 291 HORAS EXTRAS (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.


HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.


Súmula 364

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeitase a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dáse de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dáse por tempo extremamente reduzido. (exOjs da SBDI1 nºs 05 inserida em 14.03.1994 e 280 DJ 11.08.2003)

II A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (exOJ nº 258 da SBDI1 inserida em 27.09.2002)


(Nova redação)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeitase a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dáse de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dáse por tempo extremamente reduzido. (Cancelado o Item II)


Súmula 369

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (exOJ nº 34 da SBDI1 inserida em 29.04.1994)

II O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (exOJ nº 266 da SBDI1 inserida em 27.09.2002)

III O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (exOJ nº 145 da SBDI1 inserida em 27.11.1998)

IV Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (exOJ nº 86 da SBDI1 inserida em 28.04.1997)

V O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (exOJ nº 35 da SBDI1 inserida em 14.03.1994)


(Nova redação do item II)

[...]

II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3o, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes”.


Súmula 85

COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (exSúmula nº 85 primeira parte alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (exOJ nº 182 da SBDI1 inserida em 08.11.2000)

III. O mero nãoatendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (exSúmula nº 85 segunda parte alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (exOJ nº 220 da SBDI1 inserida em 20.06.2001)


(Acrescenta o item V)

[...]

V – As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que momente pode ser instituído por negociação coletiva”.


Súmula 331

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

I A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formandose o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividademeio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).


(Nova redação)

IV O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

(acrescenta os itens V e VI)

V Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral


 

Edição de Súmulas NOVAS








TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.

Considerase à disposição do empregador, na forma do art. 4o da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.


 

EDIÇÃO DE PRECEDENTE NORMATIVO








SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.

A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.


 

Conversão de OJ em SÚMULA









HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO" (inserido dispositivo) DJ 20.04.2005

O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.


SOBREAVISO.

O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.


  

24-5-2011 - TST

TST modifica texto da Súmula nº 331

Lilian Fonseca

 

Em 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, também conhecida como Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de empresas contratadas pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.



A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, em face da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho que, no item IV, responsabiliza subsidiariamente a Administração pública direta e indireta pelos débitos trabalhistas, quando contrata serviço de terceiro. A súmula tem servido de fundamento para que empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços a entes públicos tenham satisfeitos os seus créditos trabalhistas em caso de inadimplência da empresa contratada.



Na ocasião, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, ressaltou que o resultado do julgamento “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa”. Houve consenso entre os ministros no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá que investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante.



Assim, tendo em vista o pronunciamento do Supremo, os ministros do Tribunal Pleno do TST alteraram o texto da súmula. Por unanimidade, o item IV ficou com a seguinte redação:



“IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.



Por maioria de votos, vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa Maria Weber, Vieira de Mello Filho e Dora Maria da Costa, o TST ainda acrescentou o item V à Súmula nº 331:



“V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”



E, à unanimidade, o Pleno aprovou também o item VI, que prevê:



“VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”



Por fim, à unanimidade, os ministros rejeitaram a proposta de incorporar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais à Súmula nº 331. A OJ estabelece que “a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.”








 

24-5-2011 - TST

Pleno altera Súmula sobre supressão de horas extras

Carmem Feijó

 

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a alteração da redação da Súmula nº 291 que trata da indenização por supressão de horas extras. A nova redação inclui a indenização no caso de supressão parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano. A Súmula assegura ao empregado o direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal. O cálculo deve observar a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicadas pelo valor da hora extra vigente no dia da supressão.



A nova redação é a seguinte:



HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.



A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.



25-5-2011 – Correio Braziliense

 

TST muda regras

 

Tribunal altera normas para jornada de trabalho, uso do vale-transporte, validade do dissídio e serviço terceirizado

 

Corte modifica jurisprudências que afetarão a vida de milhões de trabalhadores. Decisões incluem a redução da jornada dos operadores de telemarketing e a ampliação da validade de dissídios coletivos para até quatro anos

 

Diego Abreu

 

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou ontem, em sessão plenária, dezenas de modificações em sua jurisprudência. Entre as principais mudanças, estão a redução da jornada de trabalho dos operadores de telemarketing, de oito para seis horas diárias, a ampliação da validade do dissídio coletivo para até quatro anos, além da obrigação das empresas que não quiserem pagar o vale-transporte ao trabalhador em provar que o funcionário não necessita do benefício.



As medidas foram discutidas durante a Semana do TST, realizada entre os dias 16 e 20 deste mês. Na ocasião, os ministros da Corte se dividiram em dois grupos, um responsável pela normatização e outro sobre a jurisprudência. A ideia era debater as alterações necessárias a fim de tornar a Justiça do Trabalho mais eficaz e implementar medidas que tornasse o andamento dos processos mais simples e céleres.



As decisões tomadas durante os debates foram traduzidas na criação de duas súmulas que servirão de parâmetro para futuros julgamentos, na alteração de duas orientações jurisprudenciais, no cancelamento de outras cinco e também na mudança do texto de nove súmulas.



O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, destacou que o principal objetivo das reuniões — e das mudanças que atingirão diretamente os trabalhadores brasileiros — foi o de melhorar a qualidade da prestação jurisdicional no país. A última vez em que o TST havia promovido alterações em série foi em 2003, quando foram realizadas mais de 100 modificações em súmulas e orientações da Corte.



Terceirização

Uma das medidas mais importantes aprovadas ontem diz respeito à alteração da Súmula n° 331, que orienta o entendimento da Justiça Trabalhista sobre a terceirização de mão de obra. A mudança se deu, segundo João Oreste Dalazen, para que o TST se adéque ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. O novo texto mantém a responsabilidade subsidiária entre o contratante e o ente público, mas não transfere à administração pública a responsabilidade pela quitação de dívidas trabalhistas caso o órgão tenha atuado com rigor para impedir que a empresa contraísse débitos com o trabalhador.



Ao julgar, em novembro do ano passado, uma ação que tratava da Lei de Licitações, o Supremo se posicionou pela constitucionalidade do artigo 71 da legislação. Esse item prevê que a inadimplência de um contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Segundo a Suprema Corte, porém o fato de o dispositivo ser constitucional “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. Essa exceção se dá exatamente para os casos em que ficarem provados a omissão do Estado.



“Reafirmamos a responsabilidade subsidiária do ente público nos casos de terceirização nos débitos contraídos pela empresa prestadora de serviços que ele contratar, sempre que essa empresa não honrar seus compromissos para com seus empregados que prestam serviços ao Poder Público e houver conduta culposa do ente público em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas”, destacou o presidente do TST. “Agora, passamos a entender que há a responsabilidade (do ente público) se houver omissão culposa no dever de fiscalizar e de escolher adequadamente a empresa terceirizada”, acrescentou o ministro Dalazen.

 

Confira as principais mudanças aprovadas ontem pelo TST:

Dissídio coletivo

De acordo com a nova orientação redigida pelo TST, os dissídios, que tinham validade de um ano, passarão a valer por até quatro.



Operadores de telemarketing

O expediente dos operadores de telemarketing, que até ontem era de oito horas diárias, passa a ser de seis horas, pelo fato de o trabalho ser estressante.



Serviço terceirizado


Uma alteração na Súmula n° 331 do TST estabelece mudança na responsabilidade subsidiária do contratante e da administração pública. O novo texto prevê que o ente público só terá responsabilidade em débitos trabalhistas contraídos pela empresa prestadora caso haja indícios de que houve omissão da administração, no que diz respeito a aspectos como a fiscalização.



Vale-transporte


O TST definiu que não cabe mais ao trabalhador provar que necessita do benefício. Caberá à empresa comprovar que o funcionário não precisa do vale.



Adicional de sobreaviso


A empresa que fornece telefone celular ao trabalhador não precisa, necessariamente, pagar adicional de sobreaviso. O valor extra só será pago caso seja comprovado que o funcionário está, de fato, de sobreaviso, para resolver a qualquer momento questões ligadas ao trabalho.



Agilidade nas execuções

A Corte vai encaminhar ao Ministério da Justiça um projeto que prevê mudanças na execução dos processos trabalhistas. O texto deverá ser enviado ao Congresso dentro do pacote do Pacto Republicano — acordo que será assinado pelos Três Poderes, para a aprovação de iniciativas consideradas prioritárias para a sociedade brasileira. A ideia é que as sentenças sejam executadas após a decisão do juiz de primeiro grau, caso o entendimento coincida com a jurisprudência do TST, ainda que haja a possibilidade de recursos no processo.

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