Uma trabalhadora da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos vai receber adicional de insalubridade por executar a limpeza dos banheiros. O trabalho foi considerado insalubre pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que entendeu tratar-se de coleta de lixo urbano, devido à grande circulação de pessoas no local.
A condenação do pagamento de adicional de insalubridade pelo Tribunal Regional, mantida também pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, foi com base na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE (NR 15, Portaria nº 3214/78) que classifica como insalubre a atividade nessas circunstâncias.
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26-5-2011 - TST
Trabalhadora receberá insalubridade por limpeza de banheiro em universidade
Trabalhadora ganhou adicional de insalubridade na Justiça do Trabalho por limpar banheiros na Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. O serviço foi considerado como de “limpeza urbana” por ser em local de grande circulação de pessoas, e, por isso, com direito ao adicional.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso da Unisinos e manteve a decisão da Segunda Turma do TST no mesmo sentido. A Unisinos não conseguiu apresentar cópias de julgamentos (arestos) que demonstrassem divergência com o julgamento desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, requisito necessário para o exame do recurso.
No caso, as cópias das decisões não tratavam da mesma hipótese do processo, pois eram sobre limpeza de sanitários em ambiente de circulação restrita e de coleta de lixo domiciliar, não urbana (locais de grande circulação de usuários). Ao recorrer à SDI-1 do TST, a Unisinos alegou que a atividade desenvolvida em suas dependências não se enquadraria na regulamentação do Ministério do Trabalho (NR 15, Portaria nº 3214/78) e não estaria dentro do que determina a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1.
A OJ nº 4 dispõe que “a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho”. No entanto, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator na SDI-1, não constatou violação à OJ.
O ministro destacou que a Turma, ao manter a condenação do pagamento de adicional de insalubridade, se apoiou “nas premissas fixadas pelo Regional”, que entendeu tratar-se de coleta de lixo urbano, devido à grande circulação de pessoas, e classificada, portanto, na relação oficial do Ministério.
Processo: E-RR 11500-94.2006.5.04.0332