TST - uso de celular e pager fornecidos pela empresa não geram pagamento de hora extra.


Por: SINAIT
Edição: SINAIT
27/05/2011







O uso de celular fornecido pelo empregador foi incluído entre os aparelhos de intercomunicação que não geram o pagamento de hora extra. A decisão do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho – TST baseou-se no entendimento que o uso do aparelho não interfere na vida pessoal e movimentação do empregado.

De acordo com o TST, o empregado nesta situação trabalha somente se acionado e, por si só, aparelhos como o BIP, pager e celular, não caracterizam o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece à disposição dos empregadores mesmo fora de seu horário de trabalho.

24-5-2011 - TST

Horas de sobreaviso: OJ 49 é convertida em Súmula

Dirceu Arcoverde e Carmem Feijó

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) a conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 em Súmula. O texto foi ligeiramente alterado para incluir, além do BIP e do Pager, o telefone celular entre os aparelhos de intercomunicação cujo uso pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.



O entendimento é o de que esses aparelhos não comprometem a mobilidade do empregado, que, apesar de poder ser acionado a qualquer momento pelo empregador, não tem de ficar em casa à espera de um chamado. “Ele pode ir a qualquer lugar, e só trabalhará se for acionado. Essas horas não precisam ser remuneradas”, observa o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.



“Há o caso de a sociedade se modernizar e a lei não acompanhar”, afirma o ministro. A OJ 49 já era, segundo ele, “uma criação”, diante da ausência de previsão legal em relação ao uso de bip e pager. “Hoje, o empregador dá um celular ao empregado e diz que ele tem de ficar aguardando ordens a qualquer momento, mas a lei não disciplina exatamente esta situação: ela diz que é tempo de serviço aquele em que o empregado estiver aguardando ou cumprindo ordens”.

A nova súmula terá a seguinte redação:

SOBREAVISO.

O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

25-5-2011 - Folha de São Paulo

Celular corporativo não vale "hora extra"



TST julga que celular da empresa, mesmo usado no fim de semana, não justifica pagamento adicional a funcionário.



Telemarketing tem jornada reduzida de 8 para 6 horas; mais sindicalistas terão estabilidade no cargo.



JOÃO CARLOS MAGALHÃES - DE BRASÍLIA





O TST (Tribunal Superior do Trabalho) anunciou ontem, em um pacote de novos entendimentos, que celulares e pagers dados pelas empresas a seus funcionários não dão a eles o direito de receber pagamento por horas adicionais de trabalho.



A definição dos posicionamentos institucionais foi discutida na semana passada por 26 ministros, que revisaram e uniformizaram como o tribunal passará a julgar, daqui para a frente, questões que tinham diferentes entendimentos dentro da Corte.



Em relação ao "aparelho de intercomunicação" corporativo, ele, "por si só", "não caracteriza regime de sobreaviso", diz a súmula do TST.



Algumas ações pediam indenizações sob o argumento de que os aparelhos faziam com que os funcionários estivessem à disposição dos empregadores mesmo fora de seu horário de trabalho, como nos finais de semana.



Mas venceu o entendimento de que, como celulares e pagers permitem que os trabalhadores se locomovam, não há sobreaviso.



Outra mudança importante se refere aos trabalhadores de empresas de telemarketing. Até hoje, entendia-se que a jornada de trabalho da função era a normal, de oito horas. Agora, esse tempo será reduzido para seis horas.



A natureza do telemarketing é "penosa e estressante", análoga à de telefonista, segundo o presidente do TST, João Oreste Dalazen.



Ele evitou fazer um juízo genérico dos mais de 18 posicionamentos que o tribunal pacificou.

Para Dalazen, tanto os trabalhadores quanto as empresas se beneficiaram.



Outra decisão diz que é a empresa que deve provar que não precisa pagar o vale-transporte.

Até hoje, o trabalhador precisava provar que devia receber o benefício.





ESTABILIDADE

Os sindicalistas também foram atendidos em um antigo pleito: aumentar o número de dirigentes com estabilidade nas empresas em que trabalham, garantia de que não podem ser demitidos enquanto estiverem nos sindicatos. Hoje, são sete. Agora, além desses, terão estabilidade também sete suplentes.

Além de uniformizar sua jurisprudência, o TST decidiu enviar ao Ministério da Justiça um anteprojeto de lei para promover mudanças profundas no processo chamado de execução trabalhista, momento em que os bens de empresas são liquidados para quitar as dívidas criadas por ações trabalhistas.

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